Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005656-97.2013.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: KLEBER JORGE DE MOURA E SILVA Endereço: Alameda Pernambuco, 01, QUADRA B RD CJ C TERRA NOVA 01, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-400 Nome: K. J. DE M. E SILVA - PROCESSAMENTO DE DADOS Endereço: Rua Cláudio Sanders, 788, Sala 205, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ID: DECISÃO-MANDADO
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória, ajuizada por G E FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de K. J. DE M. E SILVA – PROCESSAMENTO DE DADOS e KLEBER JORGE DE MOURA E SILVA, tendo por objeto a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 56.820,99. No curso da execução, foram realizadas diligências de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, por determinação judicial. O executado KLEBER JORGE DE MOURA E SILVA peticionou em 24/11/2025 (ID nº 161751229), noticiando a ocorrência de bloqueios reiterados em sua conta bancária no Banco Bradesco (Agência 2612, conta 43548-1), a partir de 14/10/2025, postulando: (i) o desbloqueio da conta; (ii) a suspensão da execução; e (iii) a exclusão da referida conta de futuras renovações de diligências SISBAJUD. Fundamentou o pleito na natureza alimentar dos valores ali depositados, oriundos de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – BPC (NB nº 711.122.286-6), no valor mensal líquido de R$ 1.518,00, sua única fonte de renda, invocando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Juntou documentação comprobatória consistente em extratos bancário, histórico de créditos do INSS, laudos médicos, evidenciando grave quadro de saúde do executado, portador de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (FEVE 43%), doença renal crônica, diabetes mellitus não insulino-dependente, hipertensão arterial sistêmica, hiperplasia prostática benigna e suspeita de doença de Parkinson, contando atualmente 79 (setenta e nove) anos de idade. A parte exequente foi intimada para manifestação e, em 26/01/2026, apresentou petição (ID nº 166424353) pugnando pelo indeferimento dos requerimentos do executado e pelo deferimento de penhora sobre percentual do benefício previdenciário do executado (NB nº 711.122.286-6), sugerindo o patamar de 10% a 20% a ser descontado mensalmente na fonte pelo INSS, com depósito em conta judicial vinculada ao processo. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O executado postulou o desbloqueio de sua conta bancária, aduzindo que os valores nela depositados seriam provenientes de seu BPC e estariam sendo objeto de reiteradas constrições judiciais, o que comprometeria sua subsistência. Contudo, a análise dos extratos bancários juntados pelo próprio executado e, sobretudo, dos dados consolidados no relatório SISBAJUD acostado aos autos (ID nº 163025513), revela que nenhum valor foi efetivamente bloqueado e transferido para subconta judicial. Conforme se depreende dos registros do sistema, as ordens de bloqueio expedidas ao Banco Bradesco S.A. e ao PicPay obtiveram como resposta o código "(02) Réu/executado sem saldo positivo", indicando que as constrições resultaram infrutíferas em razão da ausência de saldo suficiente nas contas pesquisadas. Nesse contexto, o pedido de desbloqueio não encontra objeto concreto sobre o qual possa incidir, porquanto inexiste valor efetivamente retido ou transferido para subconta do juízo. Não há constrição de valores a ser desfeita. O interesse de agir, como condição ínsita ao exercício do direito de ação e igualmente aplicável às postulações incidentais em sede executiva, pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, compreendidos estes como a aptidão da tutela requerida para, de fato, modificar a situação jurídica ou fática desfavorável ao requerente. Ausente o binômio necessidade-utilidade, carece o pedido de interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Com efeito, se não há saldo bloqueado, não há lesão atual a ser reparada, tampouco qualquer tutela jurisdicional capaz de produzir efeito prático em favor do executado. O desbloqueio de valores inexistentes é providência logicamente impossível e juridicamente desprovida de objeto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, por manifesta ausência de interesse de agir. II – DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONTA BANCÁRIA DAS FUTURAS DILIGÊNCIAS SISBAJUD Pretende o executado, outrossim, que a conta bancária de sua titularidade seja excluída das futuras ordens de busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores nela depositados ostentam natureza alimentar e são impenhoráveis. Tal pretensão não merece acolhimento, e as razões para tanto são de ordem lógico-sistêmica e normativa. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo mediante a expropriação de bens do devedor, conforme deflui dos arts. 797, 824 e 825 do Código de Processo Civil. O SISBAJUD constitui ferramenta essencial para a efetividade do processo executivo, permitindo ao juízo identificar a existência de ativos financeiros em nome do executado nas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se limitando a pesquisas em contas correntes ou poupança.
Trata-se de mecanismo expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, inserido no contexto dos poderes do juiz na condução da execução, conforme os arts. 139, IV, e 854 do CPC. Ora, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não opera como um escudo preventivo e abstrato capaz de excluir, a priori, a própria possibilidade de pesquisa e localização de ativos. A impenhorabilidade é uma qualidade que recai sobre determinados valores ou bens, e sua análise pressupõe, necessariamente, a concreta identificação desses valores, sua origem comprovada e a verificação das circunstâncias fáticas que lhe confere proteção legal. Não é possível, assim, blindar uma conta bancária de qualquer pesquisa judicial futura com base em mera alegação de que valores eventualmente ali depositados serão de natureza alimentar. O raciocínio contrário levaria a um resultado absurdo: bastaria ao executado declarar que sua conta recebe exclusivamente verbas impenhoráveis para que ela ficasse perpetuamente imune a qualquer pesquisa judicial, tornando a execução letra morta e o título extrajudicial mero papel sem eficácia. Isso ofende frontalmente o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e os deveres de cooperação e boa-fé processual que incumbem a todos os sujeitos do processo, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. O momento adequado para suscitar a impenhorabilidade de valores é aquele em que, concretizada a constrição e verificada a efetiva retenção de recursos, o executado poderá demonstrar, por meio de documentação idônea, a natureza dos valores bloqueados. É nesse momento que o juízo, com lastro probatório concreto, estará em condições de aferir se os valores atingidos são ou não protegidos pela regra de impenhorabilidade. A cognição antecipada e abstrata dessa questão, antes mesmo de qualquer constrição efetiva, é tecnicamente inviável e juridicamente imprópria. Por tais razões, indefiro o pedido de exclusão da conta bancária do executado das futuras renovações de diligências SISBAJUD, sem prejuízo de que, sobrevindo efetiva constrição de valores, possa o executado, em momento oportuno e com a devida comprovação documental, requerer o desbloqueio dos valores que comprovadamente revistam natureza alimentar ou previdenciária protegida pela lei. III – DO PEDIDO DA EXEQUENTE PARA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A exequente, em sua manifestação, requereu a autorização de penhora sobre percentual compreendido entre 10% e 20% do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa percebido pelo executado KLEBER JORGE DE MOURA E SILVA, com desconto mensal direto na fonte pelo INSS. Para tanto, invocou o entendimento jurisprudencial segundo o qual a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não seria absoluta, podendo ser flexibilizada quando não houver comprometimento da subsistência digna do devedor, com referência ao REsp nº 2.040.568/SP. O pleito não prospera, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro plano, é imperioso delimitar a natureza jurídica do benefício percebido pelo executado. O histórico de créditos do INSS juntado aos autos evidencia que se trata de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – BPC, regulado pelo art. 203, V, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). O BPC não é benefício previdenciário stricto sensu, de natureza contributiva; é, ao contrário, benefício de caráter assistencial, concedido independentemente de contribuição à seguridade social, destinado a assegurar a sobrevivência da pessoa idosa ou com deficiência que não disponha de meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Essa distinção é juridicamente relevante. O BPC possui proteção constitucional reforçada, decorrente do art. 203, V, da CF/88, e constitui expressão direta do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da mesma Carta. A sua função é precisamente garantir o mínimo existencial ao beneficiário que se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica. O valor do benefício corresponde a exatamente 1 (um) salário-mínimo mensal, no caso, R$ 1.518,00. Qualquer constrição sobre esse valor representaria, portanto, uma ablação direta sobre o mínimo que o próprio constituinte originário reconheceu como indispensável à subsistência do beneficiário. Nesse sentido, submeter o BPC à penhora, ainda que parcial, equivale a retirar do beneficiário exatamente aquilo que a Constituição e a lei lhe garantiram como piso mínimo de dignidade. A tutela do credor, por mais legítima que seja, não pode se realizar mediante a destruição do mínimo existencial do devedor. Acresce, ainda, a condição pessoal do executado, que conta com 79 (setenta e nove) anos de idade e se encontra acometido de gravíssimas enfermidades, devidamente documentadas nos autos: insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (FEVE 43%), doença renal crônica em tratamento conservador com creatinina sérica elevada (2,7), oclusão total das artérias coronária direita e circunflexa, lesão grave na descendente anterior, diabetes mellitus, hipertensão arterial de difícil controle, hiperplasia prostática benigna, suspeita de doença de Parkinson e histórico de internação hospitalar por insuficiência cardíaca descompensada. Faz uso de extensa polifarmácia, com múltiplos medicamentos de uso contínuo, e necessita de cadeira de rodas para deslocamentos de médias distâncias, conforme atestado pelo encaminhamento à fisioterapia Essa realidade clínica traduz elevados gastos médicos e farmacêuticos que consomem, ao menos em parte, o único benefício que o executado recebe mensalmente. Diante desse quadro, qualquer redução sobre o valor de R$ 1.518,00 que o executado recebe mensalmente comprometeria, de forma concreta e imediata, não apenas sua dignidade, mas sua própria sobrevivência. A efetividade do processo executivo é um valor que o ordenamento jurídico protege e estimula, mas ele encontra seu limite intransponível na garantia constitucional do mínimo existencial do devedor, especialmente quando este é pessoa idosa, vulnerável e dependente de benefício assistencial como única fonte de renda. Por todo o exposto, indefiro o requerimento da exequente para penhora sobre percentual do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa percebido pelo executado KLEBER JORGE DE MOURA E SILVA (NB nº 711.122.286-6). IV – DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO O indeferimento dos pedidos acima analisados não implica extinção ou paralisação definitiva da execução. O processo deve prosseguir em busca de outras formas de satisfação do crédito exequendo, cabendo à exequente diligenciar na identificação de outros ativos ou bens passíveis de penhora que não sejam protegidos pela regra de impenhorabilidade. As pesquisas via SISBAJUD e demais ferramentas de localização de ativos poderão ser renovadas periodicamente, observadas as condições legais, devendo eventual constrição de valores ser submetida à análise de sua natureza e penhorabilidade quando se concretizar. V – CONCLUSÃO. Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de desbloqueio da conta bancária do executado (Agência 2612, conta 43548-1, Banco Bradesco), por manifesta ausência de interesse de agir, porquanto inexiste valor efetivamente bloqueado ou transferido para subconta judicial; (ii) INDEFIRO o pedido de exclusão da conta bancária do executado das futuras renovações de diligências SISBAJUD, sem prejuízo de que, sobrevindo efetiva constrição de valores, possa o executado requerer o desbloqueio dos valores que comprovadamente revistam natureza impenhorável, com a devida comprovação documental no momento oportuno; e (iii) INDEFIRO o requerimento da exequente para penhora sobre percentual do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa percebido pelo executado KLEBER JORGE DE MOURA E SILVA (NB nº 711.122.286-6), tendo em vista a natureza assistencial do referido benefício, seu valor equivalente ao salário-mínimo constitucional, a condição de pessoa idosa gravemente enferma do executado e a ausência de outros meios de subsistência. Determino o prosseguimento da execução, cabendo à exequente indicar outros meios de satisfação do crédito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas