Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014080-59.2016.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA BASA
EXECUTADO: SARA DO NASCIMENTO COSTA e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA em face de RENIVALDO DE JESUS MATOS, SARA DO NASCIMENTO COSTA e S DO NASCIMENTO COSTA E CIA LTDA ME, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº FGC P-034-12/0056-5, acostada aos autos no Id. 50239439 – Pág. 1/4, distribuída em 02/08/2016, no valor inicial de R$ 37.547,95. Por meio da decisão de Id. 50239449 – Pág. 1/2, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal. Conforme certidão de Id. 50239463 – Pág. 4, restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada em 23/01/2019. Posteriormente, por decisão de Id. 50239484 – Pág. 1, datada de 21/10/2020, foi determinada a intimação da parte exequente para informar dados atualizados dos executados, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. No Id. 50239506 – Pág. 1/2, em 29/10/2020, foram informados dados dos executados para viabilização de pesquisas de endereços junto aos sistemas do Poder Judiciário. Diante do resultado das pesquisas, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de citação e penhora de bens. No Id. 72594784 – Pág. 1, em 28/07/2022, a exequente requereu pesquisa via SIEL/TRE para obtenção de endereços atualizados dos devedores. Ato ordinatório de Id. 89504159 – Pág. 1, datado de 24/03/2023, determinou a intimação da parte exequente para recolher as custas referentes à diligência solicitada. Por decisão de Id. 98197768 – Pág. 1, foram deferidos os pedidos formulados pela exequente. Os resultados das pesquisas foram acostados aos autos no Id. 98795024 – Pág. 1/5, em 16/08/2023. No Id. 100244650 – Pág. 1, em 06/09/2023, a parte exequente requereu a juntada de planilha atualizada do débito. Novo ato ordinatório, de Id. 107364350 – Pág. 1, em 19/01/2024, determinou a intimação da parte exequente para recolhimento das custas referentes à diligência requerida. Foram expedidos mandados de citação, os quais restaram infrutíferos, conforme se verifica dos Ids. 122216294 – Pág. 1, 122304738 – Pág. 1 e 124707514 – Pág. 1. Diante desse cenário, a exequente indicou novo endereço e pugnou pela expedição de novo mandado de citação no Id. 128245017 – Pág. 1, em 02/10/2024. Sobreveio certidão de Id. 144885531 – Pág. 1, datada de 26/05/2025, informando que restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada, bem como a penhora de bens, conforme também consignado nos Ids. 146922746 – Pág. 1 e 146924803 – Pág. 1. Instada a se manifestar acerca do resultado das diligências, a parte exequente requereu a citação por edital da parte executada. Por decisão de Id. 161359008 – Pág. 1, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição da presente demanda. O executado manifestou-se nos autos alegando a inexistência de prescrição e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Certidão da UNAJ, de Id. 163413495 – Pág. 1, informou a inexistência de atos a serem cobrados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. No caso em apreço,
trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial que, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, sujeita-se, no que couber, à legislação cambial. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a propositura de ação executiva. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n 10.931/2004. Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial. Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. Prescrição intercorrente decretada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)” No presente caso, observa-se que a ação de execução foi ajuizada em 02/08/2016, sendo que a primeira tentativa de citação infrutífera ocorreu apenas em 23/01/2019, sem êxito. Desde então, o processo tramitou com diversas tentativas frustradas de localização do devedor, por período superior ao prazo prescricional de três anos. Dessa forma, constatada a inércia da parte autora em promover a citação efetiva da parte requerida no prazo legal, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, o que impõe a extinção do feito, conforme corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Assim, restando configurada a inércia do credor em promover atos eficazes de citação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Da não fixação de honorários advocatícios No tocante à verba honorária, verifica-se que não houve citação válida da parte executada, tampouco formação do contraditório ou apresentação de defesa. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração ou à resistência indevida no processo. Entretanto, no presente caso, embora reconhecida a prescrição, não houve angularização da relação processual, inexistindo atuação da parte executada apta a caracterizar resistência à pretensão. A jurisprudência pátria possui orientação consolidada no sentido de que, inexistindo citação válida e não tendo a parte ré integrado a relação processual, não é cabível a fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na perda superveniente do interesse de agir (art. 487, VI, CPC), sem condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios devido à ausência de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento administrativo da dívida pelo executado justifica a imposição do ônus de custas e honorários advocatícios na execução fiscal, mesmo sem a citação; e (ii) estabelecer se, em processos de execução fiscal extintos sem citação do executado, é possível a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional do contraditório (CF, art. 5º, LV) impede a imposição de ônus sucumbenciais ao executado não citado, pois, sem a citação, a relação processual não se forma, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa. 4. O art. 239 do CPC estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo, salvo exceções que não se aplicam ao caso. A falta de citação impede a condenação em honorários e custas processuais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. O princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em honorários, só se aplica após a angularização da relação processual. Na ausência de citação, inexiste parte vencida, tornando incabível a imposição de verbas sucumbenciais ao executado. 6. Jurisprudência do TJES e de outros tribunais reconhece que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento extrajudicial antes da citação, não é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do executado em execução fiscal impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O princípio da causalidade para imposição de ônus sucumbenciais exige a triangularização da relação processual, o que não ocorre sem a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, VI; CPC, art. 239. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo Interno Cível Ap, nº 100180029793, Rel. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 18.02.2020; TJES, Apelação Cível, nº 100210001895, Rel. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, 06.07.2021; TJES, Apelação, nº 69150025166, Rel. JANETE VARGAS SIMÕES, 30.01.2018; TJES, Apelação, nº 69150027030, Rel. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, 23.01.2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50006603620178080026, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Valdinesia Evangelina da Silva, ré em Ação de Busca e Apreensão promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento de custas de diligência de oficial de justiça no prazo determinado para a citação válida. A parte ré, não citada, requer a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na ausência de citação válida, é possível a condenação em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação para fins de arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida não foi realizada, o que impede a formação do contraditório e, consequentemente, a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que condiciona a apresentação de defesa à execução da liminar de busca e apreensão. 4. O comparecimento espontâneo da parte ré antes da citação não é suficiente para justificar o arbitramento de honorários, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoa antes da efetivação da citação. 5. Precedentes dos tribunais estaduais e do STJ confirmam a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando não há citação válida, em conformidade com a jurisprudência majoritária e o entendimento estabelecido no IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000 do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Ação de Busca e Apreensão quando não há citação válida da parte ré. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré antes da citação não supre a falta de formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 28.11.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1003100-78.2019.8.26.0066, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 27.03.2020; TJDFT, Acórdão 1226021, Rel. Des. José Divino, j. 22.01.2020. ACÓRDÃO: Acordam os e. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02819908120238060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Assim, ausente contraditório efetivo e inexistente atuação da parte executada, não se mostra adequada a fixação de verba honorária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão executiva. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais, conforme certidão da UNAJ atestando a inexistência de valores pendentes (Id. Id. 163413495 – Pág. 1). Deixo, ainda, de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida e de formação do contraditório, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá