Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAQUIM SILVA SOUSA e outros
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ em face da sentença Id 119379749. Pretende o embargante a modificação do meio de pagamento determina na sentença. O embargado apresentou contrarrazões no Id 146290297. É o relatório. Decido. Inicialmente cabe analisar que se trata de oposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil que se prestam a integrar decisão judicial no sentido de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não é função dos embargos de declaração a modificação do resultado obtido por meio da prestação jurisdicional, não sendo o mero inconformismo apto a modificar a decisão combatida, especialmente quando não aponta, especificamente, a omissão presente no pronunciamento judicial atacado. Por conseguinte, não vejo nenhum dos requisitos que ensejam o acolhimento dos presentes embargos. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido afirmou que "em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito". 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. A tese aplicada a respeito da prescrição deriva do entendimento jurisprudencial exposto no voto. Obscuridade, por sua vez, é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1343299 SC 2012/0193320-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) (grifei)(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, editora Forense, 36a ed., 2001, p. 526/527). Grifo meu. Os embargos de declaração interpostos têm o nítido objetivo de rediscutir a matéria já decidida, em decorrência da insatisfação do embargante com a decisão proferida, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico vigente. Cumpre destacar que a sentença atacada se debruçou sobre a matéria controvertida nos presentes embargos, de modo que não há qualquer contradição a ser sanada. A jurisprudência sobre o tema é pacífica neste sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos. 3. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1098636 SP 2008/0205018-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento 18/06/2013, Publicação 18/06/2013. Posto isto, considerando que inexiste erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0054519-11.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)