Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800146-79.2019.8.14.0065 [Anulação] Nome: FRIGORIFICO VALENCIO LTDA Endereço: Rodovia PA-150, S/N, Zona Rural, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: LOURENCO DA SILVA TRANSPORTE EIRELI - ME Endereço: Avenida Orlando Luis Muraro, S/N, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-530 Nome: RICARDO PEREIRA DE MELO Endereço: Rua Bragança, 700, Setor Rodoviário, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: GALILEU LOURENÇO DA SILVA Endereço: BR 155, QUADRA 1,LOTE 4, PONTO DE COMERCIO GASLAR, EM FRENTE A AGROQUIMICA,, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 SENTENÇA 1. Relatório. Tratam os autos de ação de anulação de título extrajudicial ajuizada por FRIGORÍFICO VALENCIO LTDA, representado por CLAUDIO ROBERTO VALENCIO e MIRIAN RITA TOCALINO, em face de LOURENÇO DA SILVA E MARTINS NETO LTDA ME, representado por MARCILEU GONTIJO DA SILVA e RICARDO PEREIRA DE MELO, qualificados nos autos. Consta na inicial que requerente, em 03 de abril de 2018, firmou contrato de compra e venda de veículos com a empresa ré LOURENÇO DA SILVA E MARTINS LTDA ME, cuja propriedade é do Sr. MARCILEU GONTIJO DA SILVA. O contrato teve o valor total ajustado em R$ 86.873,21 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), figurando a requerente como compradora. Ficou acordado que o pagamento seria parcelado em 20 parcelas, sendo emitido um cheque para cada parcela, conforme contrato e cópias dos cheques anexados aos autos. Aduziu que, no curso do negócio, por expressa cláusula contratual, a requerente realizou a sustação de todos os cheques, devendo o Sr. MARCILEU GONTIJO DA SILVA devolvê-los até a solução da controvérsia referente à pendência de um dos veículos junto ao DETRAN/PA. Sustentou que ajuizou demanda para compelir o Sr. Marcileu Gontijo da Silva ao cumprimento do contrato, nos autos eletrônicos nº 0800066-52.2018.8.14.0065, sendo posteriormente protocolizado pedido de desistência, em razão da solução amigável do impasse. Relatou que o Sr. Marcileu Gontijo da Silva devolveu os cheques, contudo permaneceram extraviados os cheques nº 141917, no valor de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), e nº 141916, no valor de R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), ambos vinculados ao Banco da Amazônia, agência nº 0174, conta nº 070.224-4, em nome de Frigorífico Valencio LTDA ME, conforme boletim de ocorrência lavrado em 20 de novembro de 2018, às 10h55min. Afirmou que foi surpreendida com iminente protesto indevido promovido pelo réu Ricardo Pereira, tomando ciência em 30 de janeiro de 2019, conforme intimação de protesto anexada aos autos. Alegou que o extravio do cheque foi comprovado por boletim de ocorrência lavrado pelo Sr. Marcileu Gontijo da Silva em 20 de novembro de 2018, às 10h55min, tendo o cheque sido apresentado junto à instituição bancária pela primeira vez em 26 de novembro de 2018 e, pela segunda vez, em 27 de novembro de 2018, sendo imediatamente protestado pelo réu. Ao final, requereu tutela de urgência para sustar o referido protesto, com expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Xinguara/PA, localizado na Av. Xingú, nº 701, Bairro Centro, Xinguara/PA, CEP 68.555-010. Requereu, ainda, a procedência da ação para anular o título executivo extrajudicial, em razão do alegado extravio, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Em decisão inicial, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão do protesto do título nº 141917, no valor de R$ 4.452,00, vencido em 24/11/2018 e apontado perante o Cartório do Único Ofício de Xinguara sob o protocolo nº 60056, condicionando-se a medida à prestação de caução real em valor equivalente ao do título. A parte autora prestou a caução necessária (ID 8997019). Termo de audiência juntado ao ID 11623416, no qual constou que não houve acordo entre as partes, em razão da ausência da parte ré, a qual não havia sido citada para o ato. No mesmo termo, determinou-se que a autora juntasse aos autos endereço apto a viabilizar a citação. Por meio da petição de ID 11789344, a parte autora pugnou pela inclusão do Sr. GALILEU LOURENÇO DA SILVA no polo passivo, em substituição ao Sr. MARCILEU GONTIJO DA SILVA, identificado como sócio-administrador da pessoa jurídica ré. Certidão positiva de citação do réu GALILEU LOURENÇO DA SILVA JUNIOR (ID 158538008). AR assinado pelo Sr. RICARDO PEREIRA DE MELO (ID 9620143). Intimada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Superada a fase instrutória, passo ao exame do mérito. 2.1. Da revelia. Citados regularmente, os réus GALILEU LOURENÇO DA SILVA JUNIOR e RICARDO PEREIRA DE MELO deixaram de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se revéis, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Embora tal presunção não seja absoluta, podendo ser afastada quando os fatos não forem verossímeis ou quando contrariados por prova constante dos autos, no caso dos autos ela se harmoniza plenamente com o conjunto probatório existente, reforçando a procedência do pedido. 2.2. Do mérito. A parte autora, FRIGORÍFICO VALENCIO LTDA, ajuizou a presente ação de anulação de título extrajudicial visando à invalidação de cheque de sua emissão (n.º 141917, no valor de R$ 4.452,00, com vencimento em 24/11/2018), protestado pelo réu RICARDO PEREIRA DE MELO perante o Cartório do Único Ofício de Xinguara, sob o protocolo n.º 60056. A controvérsia central reside na origem e na legitimidade do título apresentado a protesto. Segundo a autora, o cheque havia sido emitido no contexto de contrato de compra e venda de veículos firmado com a empresa ré, com pagamento parcelado mediante cheques; que, por cláusula contratual expressa, todos os cheques foram sustados em razão de pendência envolvendo um dos veículos junto ao DETRAN/PA; e que, muito embora o réu MARCILEU/GALILEU LOURENÇO DA SILVA tivesse devolvido a maior parte dos cheques, os títulos de n.º 141916 e n.º 141917 foram extraviados, fato registrado em Boletim de Ocorrência lavrado em 20 de novembro de 2018, às 10h55min. O ponto nodal que determina a procedência da ação é a cronologia dos fatos, devidamente documentada nos autos. O Boletim de Ocorrência, datado de 20 de novembro de 2018, registra formalmente o extravio dos cheques antes de sua apresentação à instituição financeira. O cheque n.º 141917 somente foi apresentado ao banco pela primeira vez em 26 de novembro de 2018, ou seja, seis dias após o registro do extravio, e pela segunda vez em 27 de novembro de 2018, data em que foi levado a protesto. Tal sequência cronológica é de relevância decisiva. A apresentação do título ao banco em data posterior ao registro de seu extravio revela, de forma cristalina, que o cheque chegou às mãos do portador, o réu RICARDO PEREIRA DE MELO, por via ilegítima, seja por ter tido acesso ao documento extraviado, seja por tê-lo recebido de terceiro que igualmente não detinha legitimidade para transferi-lo. Em qualquer hipótese, a circulação do título após o extravio documentado rompe a cadeia regular de transmissão cambiária, viciando a posse do apresentante. O cheque, como título de crédito sujeito ao regime da Lei n.º 7.357/1985, pressupõe para sua regular circulação a transmissão legítima da cártula. O portador que recebe título extraviado, mormente quando existe Boletim de Ocorrência anterior à própria apresentação do documento, não se qualifica como portador de boa-fé, não lhe sendo oponível, em tese, a inoponibilidade das exceções pessoais prevista no art. 25 da Lei do Cheque. Ademais, o protesto levado a efeito com base em título extraviado e sem lastro causal legítimo configura ato ilícito, passível de anulação. Anote-se, ainda, que a sustação do cheque pela emitente foi efetivada no prazo legal, com base em motivo legítimo, cláusula contratual expressa, aliada à pendência relativa a um dos veículos objeto do negócio jurídico subjacente. A sustação, portanto, não se deu de forma abusiva, mas em exercício regular de direito contratual e legal. Presentes, pois, todos os elementos para a procedência do pedido: (a) a emissão do título em contexto negocial específico; (b) a sustação legítima; (c) o extravio documentado anteriormente à apresentação; (d) a circulação do título por via ilegítima; e (e) o protesto indevido levado a efeito pelo réu. A tutela de urgência deferida na fase inicial, condicionada à prestação de caução, devidamente cumprida pela autora, já determinou a suspensão provisória do protesto. Com a procedência do pedido em sentença, impõe-se a sustação definitiva e o cancelamento do protesto, com a consequente liberação da caução prestada. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRIGORÍFICO VALENCIO LTDA em face de LOURENÇO DA SILVA E MARTINS NETO LTDA ME e RICARDO PEREIRA DE MELO, para: (a) declarar a invalidade e ineficácia do cheque n.º 141917, no valor de R$ 4.452,00, emitido contra o Banco da Amazônia, Agência n.º 0174, Conta n.º 070.224-4, em razão de seu extravio documentado, tornando definitiva a sustação do referido título; (b) determinar a sustação definitiva e o cancelamento do protesto lavrado perante o Cartório do Único Ofício da Comarca de Xinguara sob o protocolo n.º 60056, devendo ser expedido ofício ao referido Cartório para as providências cabíveis; (c) determinar a liberação da caução prestada pela autora (ID 8997019), após o trânsito em julgado da presente sentença e o cancelamento do protesto. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Alerto às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a interposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa e demais sanções legais consectárias à hipótese (CPC, art. 1.026, § 2º). Após o trânsito em julgado, DETERMINO, ainda, o seguinte: a) Caso não tenha sido deferida a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s): não tendo havido recolhimento voluntário das custas sucumbenciais, se houverem, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à unidade responsável para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança - PAC (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. b) Caso tenha sido deferida a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s): após o transcurso “in albis” do prazo recursal, o certifique-se e arquive-se definitivamente. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito