Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: WGLEIS SOARES DA SILVA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) 17 de outubro de 2024 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: WGLEIS SOARES DA SILVA Endereço: Av. Belém, 1298, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800879-49.2022.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Ação Monitória movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de WGLEIS SOARES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte requerida foi devidamente citada no id. 85794593, todavia, até a presente data não efetuou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 701 do CPC, aduz que: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. Ainda, §2º do referido diploma legal, assevera que:” Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Nesse sentido, tendo em vista a inercia da parte requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, de modo que fica, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. Pelo ônus de sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §3º, do CPC). Prossiga-se o processo com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), para tanto, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença nos termos do art. 513 e ss. juntando memória discriminada e atualizada dos cálculos, sob pena de arquivamento dos autos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: WGLEIS SOARES DA SILVA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) 17 de outubro de 2024 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: WGLEIS SOARES DA SILVA Endereço: Av. Belém, 1298, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800879-49.2022.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Ação Monitória movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de WGLEIS SOARES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte requerida foi devidamente citada no id. 85794593, todavia, até a presente data não efetuou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 701 do CPC, aduz que: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. Ainda, §2º do referido diploma legal, assevera que:” Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Nesse sentido, tendo em vista a inercia da parte requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, de modo que fica, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. Pelo ônus de sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §3º, do CPC). Prossiga-se o processo com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), para tanto, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença nos termos do art. 513 e ss. juntando memória discriminada e atualizada dos cálculos, sob pena de arquivamento dos autos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: WGLEIS SOARES DA SILVA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) 17 de outubro de 2024 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: WGLEIS SOARES DA SILVA Endereço: Av. Belém, 1298, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800879-49.2022.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Ação Monitória movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de WGLEIS SOARES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte requerida foi devidamente citada no id. 85794593, todavia, até a presente data não efetuou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 701 do CPC, aduz que: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. Ainda, §2º do referido diploma legal, assevera que:” Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Nesse sentido, tendo em vista a inercia da parte requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, de modo que fica, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. Pelo ônus de sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §3º, do CPC). Prossiga-se o processo com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), para tanto, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença nos termos do art. 513 e ss. juntando memória discriminada e atualizada dos cálculos, sob pena de arquivamento dos autos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:34
Procedência
17/10/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 12:38
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800879-49.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: WGLEIS SOARES DA SILVA Endereço: Av. Belém, 1298, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO Intime-se o requerente, por seu patrono via DJE e PJE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda o recolhimento das custas processuais referentes as diligências requeridas na petição págs. 71/72, nos termos da Lei Estadual 8.313/2015. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Tucumã/PA, 05/02/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:55
Mero expediente
08/02/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:05
Decurso de Prazo
25/10/2023, 12:22
Decurso de Prazo
13/10/2023, 02:56
Decurso de Prazo
13/10/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800879-49.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: WGLEIS SOARES DA SILVA Endereço: Av. Belém, 1298, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a certidão ID 94391381. Após, conclusos. Tucumã-PA, 15 de setembro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 01:12
Mero expediente
15/09/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:39
Confirmada
06/06/2023, 17:39
Decurso de Prazo
25/02/2023, 03:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:05
Publicação
05/02/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:56
Mandado
25/01/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800879-49.2022.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: 4 andar predio vermelho, sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: WGLEIS SOARES DA SILVA Endereço: Av. Belém, 1298, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Custas recolhidas. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 3. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6. Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3. Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. Tucumã-PA, 04 de outubro de 2022. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã