Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CREUZA TRINDADE DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802004-24.2022.8.14.0039 Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUZA TRINDADE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (ID 23334838) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sua petição inicial, a autora/apelante alegou que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado (Contrato nº 622261076, no valor de R$ 2.124,24, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,15). Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual assinado e o comprovante de repasse do valor via TED (Transferência Eletrônica Disponível) para a conta bancária da autora. O magistrado de primeiro grau, após determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco (instituição onde a autora recebe seu benefício), obteve a confirmação de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da requerente e por ela utilizado. Assim, julgou a ação improcedente, por entender comprovada a relação jurídica e a ausência de dano. Em suas razões recursais (ID 23334840), a apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando haver divergências entre a assinatura constante no contrato e seus documentos pessoais, bem como erros materiais no preenchimento do contrato (naturalidade divergente). Reitera o pedido de condenação do banco. O apelado apresentou contrarrazões (ID 23334843), pugnando pela manutenção do decisum. O Ministério Público, em parecer de lavra do DD. Procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27649111). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Verifico ser o caso de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira por supostos descontos indevidos. Compulsando os autos, verifico que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de prova constitutiva de seu direito ou de colaborar com a instrução processual. 1. Da Comprovação do Crédito e Utilização dos Valores O ponto crucial para o desfecho da lide é a comprovação do proveito econômico. O Banco Bradesco, atendendo ao ofício do juízo, apresentou o extrato bancário da apelante (ID 23334837, pág. 136/137), o qual demonstra de forma inequívoca que, no dia 12/11/2020, houve o crédito de R$ 2.124,24 sob a rubrica "00318 TED-T ELET DISP - REMET. BANCO ITAU CONSIGNAD". O extrato revela ainda que, após o depósito, a apelante utilizou os valores para pagamentos e saques. A tese de desconhecimento da contratação cai por terra ante o princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Afinal, não é crível que a parte receba um valor vultoso em sua conta, utilize-o integralmente e, meses depois, alegue desconhecer a origem do contrato que gerou tal crédito. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor afasta a pretensão de inexistência de débito e dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O recurso de apelação, interposto contra decisão que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, buscou a reforma do julgado alegando falta de autoria na contratação de empréstimo consignado e pleiteando a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2 - A validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial, respaldada pela legislação civil sobre a forma livre dos contratos (Art. 104, I a III e Art. 107 do Código Civil), afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico pela forma empregada. 3 - A apresentação do contrato e dos elementos que comprovam a disponibilidade do crédito à apelante, somada à ausência de demonstração de fraude ou de vício de vontade por parte desta, conferem legitimidade à transação e impõem a improcedência dos pedidos. 4 - Não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dado que o empréstimo foi contratado pela apelante e o valor disponibilizado em sua conta corrente. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800160-66.2023.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOÃO MIRANDA FERREIRA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BMG S.A. O autor alega inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, apontando ausência de certificação digital pela ICP-Brasil, apocrifia documental, e ausência de trilha digital. Sustenta ainda a ocorrência de danos morais e requer repetição em dobro do indébito, sob responsabilidade objetiva do banco, incluindo tese de desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada com validação por biometria facial, diante da alegação de ausência de consentimento e fraude; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com envio de documento pessoal com foto, validação por biometria facial ("selfie") e disponibilização dos valores na conta do autor, comprova a manifestação de vontade e a regularidade do pacto celebrado. A assinatura eletrônica com biometria facial possui validade jurídica, não sendo exigida certificação pela ICP-Brasil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, desde que comprovada a autenticidade do procedimento. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de sua alegação de fraude, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de prova de falha na prestação do serviço bancário, vício de consentimento ou prática abusiva inviabiliza a condenação por danos morais e o pedido de repetição do indébito. A documentação apresentada pelo banco, aliada à ausência de estorno dos valores recebidos, revela a existência de contrato válido, regido pelo princípio pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida, desde que demonstrada a autenticidade do procedimento e o recebimento dos valores pelo contratante. A ausência de indícios mínimos de fraude afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e impede o reconhecimento de dano moral. O princípio da força obrigatória dos contratos prevalece na ausência de vício de consentimento ou prova de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 104, 107, 113 e 422; CPC, arts. 369, 371, 373, II, 411, II e 932; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0800476-08.2023.8.14.0107, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21/12/2024; TJPA, AC nº 0800160-66.2023.8.14.0051, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 21/05/2024; TJPA, AC nº 0801514-22.2023.8.14.0021, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 14/04/2025; STJ, Súmula 297. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL N° 0800445-85.2024.8.14.0031. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. JULGADO EM 23/07/2025) 2. Da Validade do Instrumento Contratual Quanto às alegações de fraude na assinatura e erros no preenchimento (naturalidade), estas não são suficientes para anular o negócio jurídico. A semelhança visual entre a assinatura do contrato (ID 23334837, pág. 169) e os documentos de identificação é manifesta. Ademais, instada a se manifestar sobre as provas produzidas pela ré (inclusive o comprovante de TED), a apelante quedou-se inerte, não requerendo perícia grafotécnica no momento oportuno, operando-se a preclusão. Erros materiais no preenchimento de dados secundários, como a naturalidade, configuram meras irregularidades que não anulam a manifestação de vontade convalidada pelo recebimento e uso do dinheiro. 3. Da Jurisprudência Consolidada Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a prova do crédito em conta corrente do consumidor afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico e, consequentemente, o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO FORMALIZADO. TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O autor ajuizou ação visando a declaração de inexistência de contratos bancários, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ausência de contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II – Os autos evidenciam a assinatura do apelante no instrumento contratual, acompanhado de seus documentos pessoais, além da comprovação da transferência dos valores contratados para conta de sua titularidade, não havendo prova de fraude, devolução ou irregularidade na avença. III – Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, é incabível a repetição de indébito e a indenização por dano moral. IV - Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800059-61.2024.8.14.0029 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/06/2025) Portanto, provada a disponibilização do numerário e a ausência de devolução do valor por parte da autora, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Belém-PA, data registrada no sistema. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator