Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WASHINGTON JOSE BRAGA DO VALE JUNIOR Nome: WASHINGTON JOSE BRAGA DO VALE JUNIOR Endereço: Av. Tupaiulândia, 2.164, Apto. 305, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-720 Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO CORDOVIL DINIZ, MAISA ANGELISIA DA ROCHA PIMENTEL, KENNY SOARES DINIZ
REQUERIDO: ROSIVALDO CARDOSO GUIMARAES Nome: ROSIVALDO CARDOSO GUIMARAES Endereço: Av. Maracanã, sem numero, Entre "Gergelim" e "Anísio Farias", Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-600 Advogado: ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA OAB: PA9449-A Endereço: RODOVIA SANTAREM-CUIABA, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado: MANOEL ALTEMAR MOUTINHO DE SOUZA OAB: PA12139 Endereço: JOSE BONIFACIO, 272, INTERVENTORIA, SANTARéM - PA - CEP: 68030-430 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805864-65.2020.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação possessória proposta por Washington José Braga do Vale Júnior em face de Rosivaldo Cardoso Guimarães e Rosicleia Cardoso Guimarães. Aduz a parte autora ser possuidor legítimo de dois lotes de terreno localizados na Avenida Maracanã, bairro Maracanã, Santarém/PA, registrados sob as inscrições imobiliárias 01.39.045.0543.001 e 01.39.045.0555.001, os quais teriam sido objeto de esbulho praticado pelos réus, que ingressaram indevidamente na área e lá edificaram construções em área pertencente ao autor. Requereu, inicialmente, a concessão de tutela liminar de reintegração de posse, indeferida por este Juízo em razão da ausência de prova suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC. Os réus apresentaram contestação com pedido contraposto, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a construção que ocupam está situada em outro imóvel, localizado na Rua Irurama, n.º 40, objeto de cadeia dominial válida desde 2017, inexistindo esbulho sobre os lotes indicados na petição inicial. Pleitearam, ainda, a manutenção de sua posse e o reconhecimento de seu direito à segurança possessória, bem como ausência de demonstração da data do alegado esbulho, ID 38279902. Houve réplica, impugnando a contestação, ID 43805880. Foi determinada a realização de prova pericial, a qual restou inviabilizada, porquanto ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, e o valor dos honorários periciais (R$ 2.000,00) não foi assumido integralmente pelo Tribunal de Justiça, tornando-se impossível o custeio. Assim, diante da impossibilidade prática de produção da perícia, o processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A ilegitimidade ativa foi suscitada sob o argumento de que o autor não seria titular de posse legítima. Nos termos do art. 18 do CPC/2015, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No entanto, a análise da legitimidade ativa em ações possessórias é aferida em abstrato, bastando a alegação de que a parte exerce a posse e busca sua proteção. Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e será enfrentada adiante. 2. Da preliminar de inépcia da inicial Sustentam os réus que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir suficiente. Nos termos do art. 330, §1º, CPC/2015, a inépcia ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (fora das hipóteses legais), ou houver incompatibilidade lógica. A petição inicial descreve os fatos (suposto esbulho sobre lotes específicos da Av. Maracanã), indica causa de pedir e pedidos certos e determinados. Rejeito a preliminar. 3. Da prova e do julgamento antecipado O feito encontra-se pendente de prova pericial por tempo excessivo, sem que tenha sido providenciado o custeio, mesmo após designação do perito e apresentação de proposta de honorários. Como ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, resta inviabilizada a produção da prova técnica. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, I, permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. Neste caso, a prova documental constante dos autos deve servir de base para formação de convencimento do Juízo, diante da impossibilidade de produção da prova pericial. Além disso, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) obriga que a demanda tenha resolução em tempo adequando, não admitindo paralisação indefinida por obstáculo como a falta de recurso para perícia. Dessa forma, estou convencido de que o que existe nos autos, especialmente os documentos apresentados por autor e réus, é suficiente para decidir o mérito, enfrentando-se as preliminares e os pedidos. 4. Questão processual Conforme exposto, a produção da prova técnica tornou-se inviável. A solução do litígio deve, portanto, apoiar-se nos elementos documentais já carreados aos autos, em consonância com os princípios da duração razoável do processo (art. 4º CPC e art. 5º, LXXVIII, CF) e da proporcionalidade. 5. Mérito O art. 561 do CPC dispõe que incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor (certidões de inscrição imobiliária, recibos e declarações) não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a posse anterior sobre os imóveis litigiosos. Não há, ainda, prova segura acerca da data exata do alegado esbulho, requisito indispensável para aferição do prazo do art. 558 do CPC (ano e dia) e para a própria caracterização do interdito possessório. A ausência de tais elementos fragiliza sobremaneira a pretensão autoral, impondo a improcedência da ação, conforme reiterada jurisprudência: “É ônus do autor da ação possessória comprovar, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC. A ausência de prova da posse anterior ou da data da turbação inviabiliza a procedência do pedido.” (STJ, REsp 1.947.697/SC). De outro lado, os réus lograram demonstrar, mediante fotos, declarações de vizinhos e documentos administrativos, que exercem a posse direta sobre os imóveis em litígio, de forma contínua e ostensiva. Juntaram documentos que indicam exercer posse sobre imóvel situado na Rua Irurama, n.º 40, com cadeia dominial desde 2017, distinta dos lotes da Av. Maracanã apontados na inicial. Houve pedido contraposto/reconvenção para reconhecimento da posse legítima dos réus e manutenção em seu imóvel. Considerando a prova documental acostada, especialmente a escritura e registros referentes ao imóvel da Rua Irurama, mostra-se adequada a manutenção da posse dos réus, reconhecendo-se a improcedência da reintegração e a procedência do pedido contraposto formulado na contestação, a fim de reconhecer a posse dos réus sobre os terrenos descritos e afastar qualquer pretensão possessória do autor. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação principal de reintegração de posse, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus, reconhecendo-lhes o direito à manutenção da posse sobre o imóvel que ocupam, situado na Rua Irurama, n.º 40, bairro Maracanã, conforme documentos colacionados aos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)