Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004
EXECUTADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA Nome: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adoniran Barbosa, 507, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-300 SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de
EXECUTADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA. 2. Inicialmente, importante destacar que o processo se encontra parado por inércia da parte Requerente, cuja tentativa de intimação pessoal para manifestação sobre seu interesse no prosseguimento no feito restou frustrada, já que se manteve silente após o prazo para seguimento do feito. 3. Nesse contexto, trago a lume o disposto no art. 77 do CPC, o qual dispõe que é dever da parte “manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”, de modo que, modo, deixando de fazê-lo e não mais sendo encontrado, configurado está o abandono da causa. 4. Do mesmo modo, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motivada está a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do art. 485 do CPC, assim como - segundo o inciso II do mesmo artigo -, será extinto quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, de sorte que não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento. 5. Desta maneira, cabível a extinção do processo, em razão de seu abandono, conforme entendimento dos nossos tribunais, neste sentido: TJDF - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO. ABANDONO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO TEORIA DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO. DEMONSTRADO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 924, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. APLICADA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, III a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 2. O CPC exige a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar. (TJ-DF 20140310104428 - Segredo de Justiça 0010274-57.2014.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2017. Pág.: 606/625). 6.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805985-61.2022.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por
Ante o exposto, à luz da digressão supra, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo.. 7. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704