Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002952-77.2017.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: XINGU AUTO POSTO LTDA - EPP Endere�o: desconhecido Nome: CONSTRUTORA CRUZ E GONCALVES LTDA Endereço: DOS CRISANTEMOS, 913, BOA ESPERANCA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por XINGU AUTO POSTO LTDA – EPP em face de CONSTRUTORA CRUZ E GONCALVES LTDA, que tramita desde 2017. O exequente solicitou a penhora dos bens, sendo a diligência infrutífera (ID 63970054 - Pág. 3). Posteriormente, realizou-se a pesquisa nos sistemas SISBAJUD (ID 63970056 - Pág. 3) e RENAJUD (ID 63970063 - Pág. 1), sendo também frustradas as diligências. Por fim, o exequente requereu consulta ao INFOJUD para obter junto à Receita Federal a declaração dos bens do executado. Todavia, foi juntada a Certidão ID 137219748 certificando o não recolhimento das custas. FUNDAMENTAÇÃO É dever da parte promover os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento processual, incumbindo a parte exequente as providências e atos necessários para o prosseguimento da execução. No caso, a parte exequente, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagar as custas, a fim de que fosse possível prosseguir com o feito, conforme Certidão ID 137219748, deixando, com isso, de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. Anote-se, neste particular, que, na hipótese, afigura-se desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício, bastando para tanto a intimação realizada pelo advogado da parte, já que a regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas aos casos previstos nos incisos II e III do dispositivo. Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Custas pela parte autora. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa processual. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular