Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: RAIMUNDO ADAIR MAGALHAES NASCIMENTO, ADAIR COMERCIAL LTDA Nome: RAIMUNDO ADAIR MAGALHAES NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: ADAIR COMERCIAL LTDA Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 140, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0026403-10.2003.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra ADAIR COMERCIAL LTDA e RAIMUNDO ADAIR MAGALHÃES NASCIMENTO. Petição Inicial – ID 47757519 (Pág. 1/5), 27/11/2003: O exequente busca a satisfação de crédito de R$ 187.704,35, fundado em Cessão Parcial de Crédito de Exportação com vencimento em 20/11/2002. Certidão de Oficial de Justiça – ID 47757519 (Pág. 55), 28/03/2006: Informa a não localização da empresa executada no endereço indicado e a mudança de domicílio do executado pessoa física. Despacho – ID 47757519 (Pág. 105), 15/09/2010: Determina a intimação do autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono, após anos de paralisação. Certidão de Oficial de Justiça – ID 47757519 (Pág. 285), 29/05/2019: Atesta nova tentativa frustrada de citação, com informação de que os executados são desconhecidos no local diligenciado. Petição – ID 172416067, 31/03/2026: O exequente requer a habilitação de novos patronos e a juntada de substabelecimento, sem indicar medidas efetivas para a citação. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita há mais de 22 anos sem que a relação jurídico-processual tenha sido formada. A análise dos autos revela que o exequente falhou em promover a citação válida, pressuposto essencial de existência e validade do processo. Conforme a Certidão de ID 47757519 (Pág. 55), a primeira tentativa de citação restou infrutífera ainda em 2006. Desde então, o processo atravessou décadas com diligências repetitivas e sem êxito, como demonstra a Certidão de ID 47757519 (Pág. 285), na qual o Oficial de Justiça confirma que os devedores não são encontrados nos endereços fornecidos. Embora o exequente tenha provado a existência do título executivo (ID 47757519, Pág. 13/15), falhou em demonstrar a localização atual dos executados, impossibilitando a angularização da lide. A citação é o ato que garante o contraditório, e sua ausência por prazo tão dilatado configura vício insanável de constituição e desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica ao determinar que a falta de citação por tempo excessivo autoriza a extinção de ofício, independentemente de intimação pessoal, pois o vício atinge a própria estrutura processual: TJ-PA — APELAÇÃO CÍVEL 8010908520248140201 31659093 — Publicado em 11/11/2025 A ausência de citação do réu caracteriza vício de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC. Em tais hipóteses, não se exige a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do patrono para o suprimento da omissão. Portanto, diante da inviabilidade de prosseguimento de um feito que remonta a 2003 sem citação, a extinção é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a duração razoável do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22012208092600000000045287848 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012208092700000000045287856 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012208092800000000045287860 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22012208092900000000045287863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081809313146800000071365062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081809313146800000071365062 Petição Petição 22082820120629100000072271038 Habilitação nos autos Petição 22111014401834500000077528002 estatuto-social-jucepa-28-09-2018-2_2 Documento de Identificação 22111014401867400000077528005 procuracao-basa-1646683648-6_3 Documento de Identificação 22111014401910900000077528006 procuracao-eder-dos-santos-24-08-2018-101230-1_3 Documento de Identificação 22111014402001100000077528007 substabelecimento-0026403-1020038140301_2 Documento de Identificação 22111014402103000000077528008 Petição Petição 23011016074471300000080546419 0026403-1020038140301_1 Petição 23011016074496400000080546420 Despacho Despacho 24042912144600600000107130028 Petição Petição 24050711244168700000107734912 0026403-1020038140301_1 Petição 24050711244188000000107734913 Certidão Certidão 24071809423324500000113000302 Certidão Certidão 24092521290292600000119686838 Certidão Certidão 24100910193566100000120695279 Despacho Despacho 24101811541879100000121237108 Certidão Certidão 24102410565585500000121637471 Petição Petição 24102816424040100000121813561 peticoes-gerais-8861686-1729608445-1_1 Petição 24102816424054400000121813562 Certidão Certidão 24111811051515500000123024647 Certidão Certidão 24112109541303600000123205278 DOC 001 00264031020038140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 25011320470600000000125676254 DOC 001 00264031020038140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 25011320470600000000125676255 DOC 001 00264031020038140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 25011320470700000000125676256 DOC 001 00264031020038140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 25011320470700000000125676257 DOC 001 00264031020038140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 25011320470800000000125676258 DOC 001 00264031020038140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 25011320470800000000125676259 DOC 001 00264031020038140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 25011320470900000000125676260 DOC 001 00264031020038140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 25011320470900000000125676261 DOC 001 00264031020038140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 25011320471000000000125676262 DOC 001 00264031020038140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 25011320471000000000125676263 DOC 001 00264031020038140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 25011320471000000000125676264 DOC 001 00264031020038140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 25011320471100000000125676265 DOC 001 00264031020038140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 25011320471100000000125676266 DOC 001 00264031020038140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 25011320471200000000125676267 DOC 001 00264031020038140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 25011320471200000000125676268 DOC 002 00264031020038140301 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 25011320471200000000125676269 Petição Petição 26033121264985200000153585300 0026403_1020038140301_TD12P Petição 26033121264998600000153585315 sub_0026403_1020038140301_EMXP0 Documento de Comprovação 26033121265026500000153585317 PROCURACAODIREX_2023_1__P451H Instrumento de Procuração 26033121265055900000153585319 ATAREUNIAOEXTRAORDINARIADOCONSELHODEADMINISTRACAO_8HDRY Documento de Comprovação 26033121265083300000153585321 Procuracao_LUIZCLAUDIOMOREIRALESSA_Advogados_1__1__XW1YR Instrumento de Procuração 26033121265132600000153585323