Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CINTIA MARA DE JESUS SANDES, CINTIA MARA DE JESUS SANDES - ME Nome: CINTIA MARA DE JESUS SANDES Endere�o: desconhecido Nome: CINTIA MARA DE JESUS SANDES - ME Endereço: R SENADOR MANOEL BARATA 218, 218, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-020 [] SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019997-84.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de CINTIA MARA DE JESUS SANDES - ME e CINTIA MARA DE JESUS SANDES. Ocorreu a Migração dos autos para o PJe. O processo teve início em 20/05/2014. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. Certidão nos autos confirmou a ausência de manifestação e pendências no recolhimento correto de custas processuais pela exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a inércia do exequente por longos períodos ao longo da tramitação processual, destacando-se o hiato temporal sem movimentações eficazes de busca de bens entre os anos de 2017 e 2021. A prescrição ocorre em 3 anos, por ser o título executivo extrajudicial uma Cédula de Crédito Bancário. Na petição de ID 68560293 e atos subsequentes, constata-se a inércia da exequente, indicando que entre a citação e as tentativas infrutíferas com o recolhimento de custas para atos de constrição, transcorreram mais de 12 (doze) anos desde a autuação sem qualquer impulso efetivo e regular por parte da exequente para a satisfação do seu crédito. Despachos nesse período, de mero expediente ou meras habilitações/substituições de advogados, não interrompem o prazo prescricional. Nos termos do Código Civil, artigo 189, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts 205 e 206”. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na legislação especial (Lei nº 10.931/2004) combinada com a Lei Uniforme de Genebra. O Código de Processo Civil previu claramente a possibilidade de extinção do processo nos casos de prescrição intercorrente, conforme o CPC, art. 924, V. No presente caso, por ausência de bens e de indicação de bens penhoráveis em tempo hábil, é inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 921, § 4º. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz, mesmo sem intimação prévia do credor, desde que decorrido o prazo legal de inércia, conforme previsto no CPC. Pedidos e tentativas infrutíferas sem constrição ou localização de bens passíveis de penhora não interrompem a prescrição; somente a efetiva constrição interrompe a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). A suspensão da execução pela não localização de bens é automática e, se nada mudar, a prescrição intercorrente começa a correr, levando à extinção, conforme o Código de Processo Civil (CPC) e jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS). A contagem da prescrição intercorrente é automática, ante a ausência de indicação de bens, sem depender de inércia do credor (Lei 14.195/21). O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia do credor em promover atos que efetivamente encontrem bens penhoráveis durante o prazo prescricional aplicável. A prescrição intercorrente pode ser declarada mesmo que não tenha havido uma suspensão formal do processo, desde que transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de um ano em que o processo ficou paralisado por falta de bens penhoráveis. Segundo a jurisprudência, o marco inicial da prescrição intercorrente não depende de decisão judicial formal suspendendo o processo, sendo automática após a constatação da inércia. Somente a extinção não é automática, dependendo de sentença, com exceção dos juizados especiais, onde a própria extinção também pode ser automática. Se o processo ficar paralisado por anos sem despacho formal de suspensão, mas com o credor inerte na busca de bens ou deixando de cumprir atos necessários como o recolhimento de custas para novas diligências, a prescrição se consuma, pois o prazo corre automaticamente e manifestações posteriores, em abril de 2026, não têm o condão de readequar ou purgar a prescrição já consumada. Por fim, a dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança, não havendo como haver a cobrança nem judicial nem extrajudicial (REsp 2103726). II. DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, certificado, arquivar os autos e dar baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente pelo sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00199978420148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070607542400000000065352134 00199978420148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070607542700000000065352135 00199978420148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070607543400000000065352136 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100613080221200000075200991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100613080221200000075200991 Certidão Certidão 22102612302693400000076473917 00199978420148140301 Petição 22102612302710100000076473918 Habilitação nos autos Petição 22102712545487800000076588976 Kit Substituição processual - Bradesco para NPL2 - comprimido (1)_compressed Instrumento de Procuração 22102712545521600000076588978 Certidão Certidão 23050414080751900000087282406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050414090669400000087282411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050414090669400000087282411 Petição Petição 23051113552750200000087703054 1152023134149791_termo Documento de Comprovação 23051113552791700000087703056 Petição Petição 23062815300272300000090486032 2862023105223262_CINTIA_MARA_DE_JESUS_SANDES_ME_00199978420148140301_2610452_28-06-2023__PEDIDO_DE_R Documento de Comprovação 23062815300311500000090486033 2862023105223265_2762023125318604_CINTIA+MARA+DE+JESUS+SANDES+-+ME+-+R$70,55+INTERNET Documento de Comprovação 23062815300343100000090486034 2862023105223267_2362023114327657_CIT+OJ+-+70,55 Documento de Comprovação 23062815300374500000090486035 Certidão Certidão 23071910395495700000091666185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071910411427700000091666186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071910411427700000091666186 Petição Petição 23082314500220600000093664145 2382023141341848_GUIA Documento de Identificação 23082314500264100000093664146 2382023141341850_PGTO 18.08.2023 Documento de Comprovação 23082314500296700000093664147 Certidão Certidão 23101109181388500000096301771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101813514676100000096673084 Intimação Intimação 23101813514676100000096673084 Petição Petição 23110910480756800000097808501 811202318638772_contaProcesso 713008 Documento de Comprovação 23110910480803900000097808504 Certidão Certidão 24011710002675500000100761782 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 24011710002690100000100761784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012409391097300000101134163 Intimação Intimação 24012409391097300000101134163 Recolha o Exequente também as custas ref. à expedição do mandado Certidão 24050823201315300000107876878 de Conta do Processo Relatório 24050823201331100000107879079 Recolha o Exequente também as custas ref. à expedição do mandado Certidão 24050823201315300000107876878 Foi solicitada a substituição processual por alegada cessão do crédito Certidão 24050823245142500000107879082 Decisão Decisão 24101811520585600000121216283 Certidão Certidão 24121014085269000000124439959 Petição Petição 26041922555739600000154861309 ProcSubFundo Substabelecimento 26041922555771000000154861310