Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ROSA GOMES DE FREITAS, FRANKLIN GOMES DE FREITAS
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR: DR. JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0056416-06.2014.8.14.0301 Vistos os autos. MARIA ROSA GOMES DE FREITAS E FRANKLIN GOMES DE FREITA, interpuseram RECURSO APELAÇÃO irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 3030481), que julgou improcedente os Embargos à Execução nº 0056416-06.2014.8.14.0301, ajuizada em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. [BASA DIREÇÃO GERAL]. Em suas razões (Id. 3030482), sustentam que a sentença que julgou improcedente os embargos à execução deve ser reformada, primeiro porque deixou de oportunizar a emenda da inicial, antes a ausência do valor incontroverso e da não apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como, porque considerou que não há o que se falar em limitação de aplicação de juros ao patamar de 12% ao ano. Outrossim, tencionaram o provimento do presente recurso. Houve contrarrazões em Id. 3030483. Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, SOU PELO SEU CONHECIMENTO. Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem que julgou improcedente os embargos à execução. Os apelantes se insurgem contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, primeiro, pela alegação de que não foi apontado o valor incontroverso e não foi apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, mesmo sem ter sido oportunizada a emenda da inicial, e segundo, porque considerou que não há o que se falar em limitação de aplicação de juros ao patamar de 12% ao ano. Em relação ao primeiro ponto, entendo sem razão. Explico. O artigo 917 do CPC, no que interessa ao caso, dispõe o seguinte: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Sobre o tema esclarece Luiz Fux: "Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º [art. 919, parágrafo 3º do CPC/2015])" (O novo processo de execução (cumprimento da sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416) ( Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1359). Como se vê, quando alegado excesso de execução - aí inserida a alegação de abusividades contratuais no intuito de reduzir o valor executado -, o embargante deve apresentar o valor que entende correto, bem como o respectivo demonstrativo de cálculo desse valor, sob pena de rejeição da alegação. Aliás, diante da taxatividade da exigência disposta no artigo em questão, uma vez desatendida, não cabe nem mesmo conceder oportunidade para emenda da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre essa questão, valendo citar a seguinte decisão: Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido.3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) No mesmo sentido: CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E REJEIÇÃO LIMINAR DOS PEDIDOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISIONAIS. ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. APELO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS.[...] REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ISENTA A PARTE EMBARGANTE DE APRESENTAR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO, COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, CPC (ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.A revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III c/c § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo. [...]APELO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300532-39.2014.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Assim, só resta a conclusão de que o Magistrado, neste ponto, agiu com acerto ao julgar improcedente os embargos à execução. Quanto a alegação de aplicabilidade do limite constitucional de juros, entendo também acertada a sentença, eis que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933), com base na Súmula 596 do STF, in verbis: Súmula 596 do STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Sendo admitida apenas a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada na relação de consumo a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) (súmula 596/STF). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. Admite-se a capitalização mensal de juros expressamente prevista em contratos posteriores a 31/03/2000, sendo que a contratação se comprova pela estipulação da taxa anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, súm. 539 e 541, temas 246, 247 e 953). No período da inadimplência é possível a cobrança dos juros remuneratórios contratados acrescidos dos juros moratórios (1%) e da multa contratual (2%). Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10000211314505001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, data registrada no sistema. Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator