Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MERCÚRIO ALIMENTOS S/A. Apelada: CLÍNICA ONCOLÓGICA DO PARÁ - EIRELI RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO O recurso de Apelação é cabível, tempestivo, preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570637-63.2016.8.14.0301 Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. A parte apelada apresentou contrarrazões. Após, conclusos para julgamento. Datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
18/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:52
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 15:20
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:26
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:25
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:22
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0570637-63.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 3 de julho de 2025. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0570637-63.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 3 de julho de 2025. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:03
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:10
Petição (Apelação)
03/06/2025, 21:08
Petição (Apelação)
03/06/2025, 21:06
Publicação
14/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0570637-63.2016.8.14.0301.
EXEQUENTE: PAULA ZUMERO FERRO E SILVA - PA18365, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865 Nome: CLINICA ONCOLOGICA DO PARA - EIRELI Endereço: NOVE DE JANEIRO, 1272, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL - PA12998 SENTENÇA RELATÓRIO
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Nome: MERCURIO ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Cidade de Afuá, Lote 841, BR 316 KM 6 - AV MACAPÁ - Cond. Amazon Garden, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-800 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MERCURIO ALIMENTOS S/A em face de CLÍNICA ONCOLOGICA DO PARÁ, O exequente alega que ao descontar os cheques nº 484756 e nº 484757, emitidos nas datas 20/04/2016 e 20/05/2016, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), foi surpreendido com a recusa do banco sacado pelos motivos 21 e 22, ou seja, por terem sido sustados. O executado protocolou petição de exceção de pré-executividade ID. 127284411. Eis o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, a teor do art. 925, do CPC/2015, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. A presente ação de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 784 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os títulos executivos extrajudiciais, incluindo o cheque, conforme previsto no artigo 784, inciso I, do CPC. O art. 33 da Lei nº7.357/1985 reza que: Art 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior. Em apreciação aos cheques, anexados sob o ID 68396090 identifico que o cheque de número 49478 foi apresentado junto à instituição bancária no dia 20/04/2016 sendo devolvido pelo motivo 22 divergência ou insuficiência de assinatura; e o cheque de número 484757 apresentado na data 20/05/2016, apresentou o motivo 11 cheque sem provisão de fundos, no dia 01/06/2016 não foi compensado pelo motivo 21 estando em desacordo comercial, destacando que não houve causa interruptiva ou suspensiva. No entanto, a validade do título depende da sua autenticidade e da assinatura constante no documento. A parte executada alegou que a assinatura no cheque não foi reconhecida, motivo pelo qual a execução não pode prosseguir. Observo que a alegação da requerida perante o endosso do cheque por desacordo comercial, no presente momento, restou comprovada, o que gerou a desqualificação do cheque como título executivo extrajudicial pelos motivos que incluem falta de fundos, assinatura inválida e desacordo comercial motivo pelo qual a presente ação não merece prosperar devido à falta de certeza e liquidez dos títulos executivos extrajudiciais apresentados.
Ante o exposto, com espeque no CPC, arts 487, 803, 924, inciso III dispositivos condizentes.JULGO PROCEDENTE a exceção de pré executividade e, JULGO EXTINTA a presente execução Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da regra disposta no § 2º, do art. 85, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas. P.R.I Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:27
Publicação
22/10/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A Nome: MERCURIO ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Cidade de Afuá, Lote 841, BR 316 KM 6 - AV MACAPÁ - Cond. Amazon Garden, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-800
EXECUTADO: CLINICA ONCOLOGICA DO PARA - EIRELI Nome: CLINICA ONCOLOGICA DO PARA - EIRELI Endereço: NOVE DE JANEIRO, 1272, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Ante a petição de Id.127284411, manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Belém do Pará, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070509132400000000065193899 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070509134200000000065193903 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070509135900000000065193906 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070509141500000000065193911 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070509143300000000065193914 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070509144600000000065194480 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070509145900000000065194481 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070509151200000000065194483 DOC 02- Peticao e Despacho.pdf Documento de Migração 22070509152000000000065194484 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22070509152800000000065194486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110307464290200000076960084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110307464290200000076960084 Petição Petição 22111615263783900000077817380 Planilha de débitos judiciais - ONCOLOGICA DO PARA Documento de Comprovação 22111615263826700000077817381 Certidão Certidão 23042100424648100000086573771 Despacho Despacho 24061111585395500000109928069 juntada de custas Petição 24061911503483100000110581517 doc.1- comprovante - boleto - relatório - mercurio x oncologica Documento de Comprovação 24061911503531900000110581520 Certidão Certidão 24091810590971700000119185570 exceção de pré-executividade CLINICA ONCOLOGICA Petição 24091822380883000000119240620 procuração e contrato social Instrumento de Procuração 24091822380934000000119240621 cheques.pdf Documento de Comprovação 24091822381017000000119240622
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0570637-63.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:54
Mero expediente
18/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 22:38
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 10:59
Decurso de Prazo
27/07/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:50
Publicação
13/06/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A Nome: MERCURIO ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Cidade de Afuá, Lote 841, BR 316 KM 6 - AV MACAPÁ - Cond. Amazon Garden, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-800
EXECUTADO: CLINICA ONCOLOGICA DO PARA - EIRELI Nome: CLINICA ONCOLOGICA DO PARA - EIRELI Endereço: NOVE DE JANEIRO, 1272, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66030-370 DESPACHO 1 - Considerando o pedido constante da petição de Id 81784700, bem como a certidão de ID 91385556, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. 2. Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte interessada comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. Após, retornem-me os autos conclusos. Belém, Data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070509132400000000065193899 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070509134200000000065193903 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070509135900000000065193906 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070509141500000000065193911 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070509143300000000065193914 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070509144600000000065194480 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070509145900000000065194481 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070509151200000000065194483 DOC 02- Peticao e Despacho.pdf Documento de Migração 22070509152000000000065194484 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22070509152800000000065194486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110307464290200000076960084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110307464290200000076960084 Petição Petição 22111615263783900000077817380 Planilha de débitos judiciais - ONCOLOGICA DO PARA Documento de Comprovação 22111615263826700000077817381 Certidão Certidão 23042100424648100000086573771
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0570637-63.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:58
Mero expediente
11/06/2024, 11:58
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/04/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:26
Publicação
07/11/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0570637-63.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 3 de novembro de 2022. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém