Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: L F DE SOUSA COM DE MOVEIS E CIA LTDA
EXECUTADO: LUCAS SILVA RAMOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800843-60.2022.8.14.0109 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Adoto como relatório o que dos autos consta face o acúmulo de serviço. Após regular trâmite processual e antes mesmo de ter sido efetivada a citação do devedor, o exequente compareceu aos autos a fim de informar que não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Pois bem. Preceitua o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Com efeito, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, uma vez identificado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, incumbirá ao juiz condutor do feito a homologação da desistência. Ao teor do exposto, homologo a desistência da ação postulada pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento o exequente de eventuais custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por não haver interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado nesta data. Isto posto, nada mais havendo, ARQUIVE-SE Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte