Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QD. 04, BLOCO C, LT.32, EDIF. SEDE III, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
REU: LINDOMAR C FERREIRA LTDA Nome: LINDOMAR C FERREIRA LTDA Endereço: Rua Generalíssimo Deodoro, 244, centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Cédula de Crédito Bancário] 0801038-18.2024.8.14.0063
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória, promovida por Banco do Brasil S/A, em face de Lindomar C Ferreira LTDA. Recebida a exordial, a parte ré foi citada e intimada (ID 166732460) para efetuar o pagamento do débito de R$155.436,13 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e treze centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701 do CPC, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o adimplemento ou apresentar embargos, conforme ID 180897012. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. O presente feito, verifica-se que as provas são suficientes para o julgamento seguro da lide, de maneira que os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, já que não é necessária a produção de provas em audiência. 2.2. DO MÉRITO A ação monitória está prevista no artigo 700 e subsequentes do CPC, tendo como finalidade a constituição de título executivo e, se for o caso, a sua execução. No caso em tela, a via eleita é adequada, posto que os títulos executivos apresentados se enquadram na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva. Constando no feito prova escrita hábil a comprovar a existência da dívida afirmada na exordial, era ônus da parte requerida demonstrar que o crédito não existe, o que não foi feito, motivo pelo qual é devido o provimento do pedido monitório. Nessa toada é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA CONTA CORRENTE - ADESÃO A PRODUTOS/SERVIÇOS - CHEQUE ESPECIAL - CARTÃO DE CRÉDITO - EXTRATOS BANCÁRIOS - FATURAS - PLANILHA DE DÉBITO - PROVA ESCRITA. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e estando o feito apto a julgamento, pode o Tribunal avançar desde logo na questão de fundo posta em juízo, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I do CPC. Nos termos do enunciado da Súmula 247 do STJ, o Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Além do contrato, os extratos da conta corrente demonstram a disponibilização do limite de cheque especial e sua utilização pelo cliente; ao passo que as faturas de cartão de crédito demonstram, não só, a sua ampla utilização, como também a existência de pagamentos anteriores, revelando-se inequívoca a existência do débito objeto desta ação monitória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024703920228130056, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) (grifei) Portanto, não contestada e comprovada a existência da dívida, é o caso de deferimento do pedido autoral. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 700, caput, e art. 701, §2º, todos do CPC, julgo procedente o pedido monitório, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, com o que converto o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$155.436,13 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e treze centavos), segundo atualização datada de até 31.08.2024, que deverá ser acrescido de juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos no contrato entabulado entre as partes. O valor indicado na exordial deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do inadimplemento, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC). Vale ressaltar que, a partir de 28/08/2024, diante da alteração efetuada pela Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Condeno, a parte requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que, na forma do art. 85, §2° do CPC, arbitro em 10% sobre o valor do título constituído. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vigia/PA, data da assinatura eletrônica. Haila Haase de Miranda Juíza de Direito