Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BORGES e outros Nome: LUIZ CARLOS BORGES Endereço: Rua Salgado Filho, 693, PLANALTO, JATAí - GO - CEP: 75805-111 Nome: MARIA JERONIMA DE ASSIS BORGES Endereço: Rua Salgado Filho, 693, PLANALTO, JATAí - GO - CEP: 75805-111 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0803768-95.2020.8.14.0045
Trata-se de execução de título de crédito envolvendo as partes acima qualificadas. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, assistida por advogado constituído, e apesar de regularmente intimada, mantém-se inerte, deixando de praticar o ato de sua incumbência. Vieram os autos conclusos. É o sucinto e bastante relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTO Como se observa, a parte autora permaneceu inerte por longo período. A inércia da parte, decerto, revela desinteresse no prosseguimento da demanda, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. O artigo 485, inciso III, do CPC, prevê como causa de extinção do processo o abandono por parte do autor, que, intimado, não promove os atos e diligências que lhe incumbem, por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos seu teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a permanência de processos inativos no acervo judicial compromete a adequada prestação jurisdicional, desviando recursos humanos e materiais do Poder Judiciário que poderiam ser direcionados a feitos com efetiva utilidade prática. A racionalização dos recursos públicos impõe, portanto, que o Judiciário concentre seus esforços em causas nas quais haja real interesse das partes na solução jurisdicional do conflito. III - DISPOSITIVO Nesse cenário, não havendo outro caminho ao feito, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Havendo, porém, interposição de recurso de apelação com pedido de retratação ou embargos de declaração, certificando-se quanto à tempestividade, retornem os autos conclusos para deliberação. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção