Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805680-79.2019.8.14.0040.
AUTOR: QUALITY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
Vistos. QUALITY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A. Narrou a empresa autora que possuía um débito no valor de R$ 132.739,00. Que o Banco requerido ajuizou busca e apreensão - Processo nº 0803879-65.2018.8.14.0040 - em que as partes transigiram da seguinte forma: o Banco aceitou o pagamento de R$ 49.000,00 para a quitação da dívida e honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Alegou que mesmo após o pagamento da dívida, seu nome permaneceu negativado, impedindo-a de realizar operações financeiras e participar de licitações, o que lhe trouxe constrangimentos e prejuízos. Requereu, portanto, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de certidão de protesto emitido pelo cartório extrajudicial, bem como do documento emitido pelo órgão de proteção de crédito que demonstre a negativação de seu nome, uma vez que os documentos trazidos na inicial não comprovavam o narrado na exordial. A parte autora manifestou em atenção a ordem juntando o documento de id nº 14097638. Em decisão seguinte, este juízo determinou a reunião deste feito com os autos de nº 0803879-65.2018.8.14.0040 para julgamento conjunto (id nº 14730825). Foi deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, sendo determinada a expedição de ofício ao SERASA experian, ao SPC, SCI e CADIM para retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias (id nº 23290881). Devidamente citado, o Banco apresentou contestação. No entanto, foi certificado que o prazo de defesa legal escoou sem manifestação do requerido. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Fundamento e decido. O réu foi regularmente citado para apresentar contestação e não o fez prazo legal, conforme certidão de citação de id nº 77332187. Assim desconsidero a contestação apresentada e, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu. Um dos efeitos da revelia é a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, com a consequente prolação de sentença, nos termos do art. 355, II, CPC. Friso que o feito se arrasta desde o ano de 2019, fazendo parte da Meta 2 do CNJ, sendo que o processo nº 0803879-65.2018.8.14.0040 já foi julgado no ano de 2020, assim, passo ao imediato julgamento do mérito da causa. A controvérsia cinge-se a manutenção do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do acordo firmado entre as partes nos autos de nº 0803879-65.2018.8.14.0040 e à existência ou não de dano moral passível de indenização. Retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito É incontroverso nos autos que houve a celebração de acordo para quitação da dívida no valor de R$ 49.000,00, conforme comprovante anexado e que a autora efetuou o pagamento acordado. Em análise do acordo entabulado nos autos em apenso, verifico que não ficou expresso de quem deveria ser a obrigação de promover a baixa do protesto, mas há pedido de que a baixa fosse determinada pelo Juízo. Sobre essa questão, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, salvo estipulação expressa em contrário, a responsabilidade pela baixa cabe ao devedor, neste caso o requerente, que tem o ônus de solicitar formalmente o cancelamento do protesto no cartório competente. Neste sentido a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 725: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”Resp. 1.339.436/SP. Não obstante, observo que o Banco requerido apresentou documentação comprovando a baixa da restrição que constava em nome da parte autora junto ao SERASA. Tal prova evidencia que o problema no cadastro de inadimplentes foi sanado em relação ao SPC/Serasa, conforme demonstrado no id nº 115874543. Dos danos Morais Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessário que se demonstre a prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil), além do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado. A parte autora alega que a manutenção do protesto configura ofensa aos seus direitos da personalidade, ensejando, assim, o pedido de indenização por danos morais. No entanto, ao analisar os autos, entendo que a situação decorreu da inércia da própria autora, que não solicitou a baixa do protesto junto ao cartório. Assim, a manutenção do protesto, em decorrência da omissão da parte autora, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, tampouco gera o dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para CONFIRMAR a decisão de antecipação de tutela deferida inicialmente. Julgo improcedente os demais pedidos. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data do sistema. Juíza de direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805680-79.2019.8.14.0040.
AUTOR: QUALITY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
Vistos. QUALITY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A. Narrou a empresa autora que possuía um débito no valor de R$ 132.739,00. Que o Banco requerido ajuizou busca e apreensão - Processo nº 0803879-65.2018.8.14.0040 - em que as partes transigiram da seguinte forma: o Banco aceitou o pagamento de R$ 49.000,00 para a quitação da dívida e honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Alegou que mesmo após o pagamento da dívida, seu nome permaneceu negativado, impedindo-a de realizar operações financeiras e participar de licitações, o que lhe trouxe constrangimentos e prejuízos. Requereu, portanto, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de certidão de protesto emitido pelo cartório extrajudicial, bem como do documento emitido pelo órgão de proteção de crédito que demonstre a negativação de seu nome, uma vez que os documentos trazidos na inicial não comprovavam o narrado na exordial. A parte autora manifestou em atenção a ordem juntando o documento de id nº 14097638. Em decisão seguinte, este juízo determinou a reunião deste feito com os autos de nº 0803879-65.2018.8.14.0040 para julgamento conjunto (id nº 14730825). Foi deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, sendo determinada a expedição de ofício ao SERASA experian, ao SPC, SCI e CADIM para retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias (id nº 23290881). Devidamente citado, o Banco apresentou contestação. No entanto, foi certificado que o prazo de defesa legal escoou sem manifestação do requerido. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Fundamento e decido. O réu foi regularmente citado para apresentar contestação e não o fez prazo legal, conforme certidão de citação de id nº 77332187. Assim desconsidero a contestação apresentada e, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu. Um dos efeitos da revelia é a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, com a consequente prolação de sentença, nos termos do art. 355, II, CPC. Friso que o feito se arrasta desde o ano de 2019, fazendo parte da Meta 2 do CNJ, sendo que o processo nº 0803879-65.2018.8.14.0040 já foi julgado no ano de 2020, assim, passo ao imediato julgamento do mérito da causa. A controvérsia cinge-se a manutenção do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do acordo firmado entre as partes nos autos de nº 0803879-65.2018.8.14.0040 e à existência ou não de dano moral passível de indenização. Retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito É incontroverso nos autos que houve a celebração de acordo para quitação da dívida no valor de R$ 49.000,00, conforme comprovante anexado e que a autora efetuou o pagamento acordado. Em análise do acordo entabulado nos autos em apenso, verifico que não ficou expresso de quem deveria ser a obrigação de promover a baixa do protesto, mas há pedido de que a baixa fosse determinada pelo Juízo. Sobre essa questão, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, salvo estipulação expressa em contrário, a responsabilidade pela baixa cabe ao devedor, neste caso o requerente, que tem o ônus de solicitar formalmente o cancelamento do protesto no cartório competente. Neste sentido a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 725: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”Resp. 1.339.436/SP. Não obstante, observo que o Banco requerido apresentou documentação comprovando a baixa da restrição que constava em nome da parte autora junto ao SERASA. Tal prova evidencia que o problema no cadastro de inadimplentes foi sanado em relação ao SPC/Serasa, conforme demonstrado no id nº 115874543. Dos danos Morais Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessário que se demonstre a prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil), além do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado. A parte autora alega que a manutenção do protesto configura ofensa aos seus direitos da personalidade, ensejando, assim, o pedido de indenização por danos morais. No entanto, ao analisar os autos, entendo que a situação decorreu da inércia da própria autora, que não solicitou a baixa do protesto junto ao cartório. Assim, a manutenção do protesto, em decorrência da omissão da parte autora, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, tampouco gera o dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para CONFIRMAR a decisão de antecipação de tutela deferida inicialmente. Julgo improcedente os demais pedidos. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data do sistema. Juíza de direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:47
Procedência em Parte
18/10/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 11:03
Movimentação processual
09/10/2024, 11:03
Petição (Contestação)
20/05/2024, 13:08
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 00:14
Publicação
21/08/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805680-79.2019.8.14.0040 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: QUALITY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Rio Grande, 004, Quadra 015, Lote 004, beira rio 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO A petição ID 58878988 - Pág. 1 noticia que as partes transigiram, porém não verifico nos autos a referida petição de acordo. Concedo prazo de 05 dias para sua juntada, sob pena de julgamento antecipado do feito, em face da revelia, conforme teor da certidão ID 77332187 - Pág. 1. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:34
Mero expediente
17/08/2023, 11:34
Mudança de Classe Processual
17/08/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:15
Movimentação processual
17/08/2023, 11:15
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 11:58
Movimentação processual
02/08/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0805680-79.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: QUALITY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Rio Grande, 004, Quadra 015, Lote 004, beira rio 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por QUALITY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que possuía um débito com o réu no importe de R$ 132.739,00 (cento e trinta e dois mil reais e setecentos e trinta e trinta e nove reais), mas que teria adimplido a obrigação através de um acordo no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Afirma que apesar do adimplemento da obrigação seu nome continua no cadastro de inadimplentes. Requer a concessão de tutela provisória para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes. Solicita ainda a condenação do réu no pagamento de danos morais em virtude dos prejuízos causados ao autor. Junta documentos. Em ID de n.º 11940431 a parte se habilita nos autos. Em ID de nº 15635087 há pedido de desabilitação do advogado da parte requerida. Em petição de ID 22711196 a parte autora reafirma os termos da inicial e requer o julgamento antecipado do feito É o relatório. Decido. Primeiramente, insta observar que a parte requerida ainda não foi citada havendo apenas habilitação de advogado nos autos sem poderes para receber citação, como se verifica na procuração juntada no ID de n.º 11940433. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA DUAS RÉS COM PROCURADORES DIFERENTES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. 1. A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo (Código de Processo Civil de 1973, artigo 214, § 1º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 896.467/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de tutela verifico que a parte autora junta aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), bem como extrato bancário da conta desta mesma empresa em que consta o depósito no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), seguido do respectivo débito, conforme ID de n.º 22821718. Assim, em análise dos autos é possível verificar a quitação do débito que ensejou a inscrição no cadastro de inadimplentes. Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, vez que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.300 do CPC e DETERMINO a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se ao SERASA experian, ao SPC, SCI e CADIM para retirada do nome da autora QUALITY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, cnpj n.º 12.735.202/0001-60 dos referidos cadastros, no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, Portaria Conjunta Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que vedam a designação de ato presencial, como forma de prevenção diante da evolução do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19). Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Assim, CITE-SE a parte requerida, por AR (Art. 246, I do CPC), para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Transcorrido o prazo da resposta e/ou da Réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, 11 de fevereiro de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))