Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONILDO MARTINS DE JESUS em face de ANDERSON MARIANO DE JESUS e CRISTIANE CONCEICAO HELOISA MEDEIROS DA SILVA, com base em contrato de promessa de cessão de direitos hereditários de id. 129160475. Em 18 de outubro de 2024, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 129463100). O exequente promoveu a emenda da petição inicial (id. 129754195) É o relatório. Decido. De acordo com o art. 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Sobre os requisitos do título executivo, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em Direito Processual Civil (pág. 1002/1003) conceitua que: Certeza: É a certeza em abstrato que deflui da existência do título representativo da dívida, não a certeza em concreto, já que o devedor pode, no curso da execução ou dos embargos, demonstrar que a dívida não existe ou já se extinguiu. Mas é preciso que o título aponte, em abstrato, a existência do débito e esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. (...) Liquidez: A liquidez diz respeito ao quantum debeatur, à quantidade de bens que constitui o objeto da obrigação do devedor. (...) Exigibilidade: As obrigações a termo ou sob condição só se tomam exigíveis depois que estes se verificarem. Faltará interesse ao credor se o título ainda não estiver vencido, ou se a condição suspensiva não tiver se verificado Pois bem, ao analisar o documento de id. 129160475, entendo que, em relação ao exequente, não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários à utilização da via executiva para a cobrança de valores em desfavor dos executados. Explico. Os valores perseguidos por intermédio deste procedimento especial decorrem do parágrafo quarto da cláusula quarta: PARÁGRAFO QUARTO: Contudo, embora a obrigação seja cumprida por outro cedente, o cedente inadimplente permanecerá com o status de inadimplente para fins da responsabilização nos termos desse contrato, independentemente de a obrigação ter sido cumprida por outro cedente. Ao mandatário será devido, a título de retribuição, o valor de 50olo (cinquenta por cento) do valor recebido neste contrato pelo inadimplente, e ele será investido na qualidade de credor da obrigação para fins dos direitos decorrentes da inadimplência. Sucede que ao analisar o instrumento contratual como um todo, reputo que a cláusula em questão é inócua, quando se leva em consideração, em especial o PARÁGRAFO SEGUNDO: PARÁGRAFO SEGUNDO: Sobre o imóvel objeto de herança é exercida a posse por cada herdeiro na medida de seu quinhão, assim, o cedente ANDERSON assumi (sic) a obrigação de entregar a posse do imóvel objeto, na medida do seu quinhão em até 30 (trinta) dias após a assinatura da escritura. Os demais CEDENTES entregam a posse do imóvel objeto, na medida de seus respectivos quinhões, no ato da assinatura da escritura pública. Porém, se qualquer um dos CEDENTES não cumprir com a obrigação aqui assumida, ao final do prazo estipulado, a posse será imediatamente perdida em favor do credor da obrigação. Como é possível observar, o parágrafo segundo aponta que, caso algum dos cedentes não cumpra a sua obrigação de “entregar a posse”, “a posse será imediatamente perdida em favor do credor da obrigação.”. Mesmo que o exequente afirme que se trata de mandatário, na realidade, vislumbro que não seja o caso do presente instrumento contratual, pois a simples não “entrega da posse” acarretaria já o deferimento automático da posse em favor do cessionário. Não é demais ressaltar que o caso concreto se refere a uma obrigação indivisível, que, conforme disposição contida no art. 263 do CC, perde essa condição com o inadimplemento. Essa condição já leva a uma possível incerteza quanto ao crédito do exequente, pois a obrigação, conforme cláusula quarta, parágrafo segundo, não demanda um ato do exequente. Ainda que fosse o caso de a obrigação poder ser cumprida por outro cedente, conforme já esclarecido na decisão de id. 129463100, o Código Civil ter adotado a teoria objetiva proposta por Ihering, tem-se que a posse é o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), ou, segundo Silvio Rodrigues: “a posse é uma situação de fato que é protegida pelo legislador” (Direito civil: direito das coisas. 25. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 5. p. 16). A posse não é deferida com base em mera declaração verbal, mas sim com o exercício de atos materiais, em conformidade com o art. 1.196 do Código Civil. Com efeito, a simples afirmação contida na ata notarial de id. 129160474 não é suficiente para demonstrar que o cessionário tenha passado a exercer a posse em razão de uma conduta direta ou indiretamente praticada pelo exequente. Acrescente-se que o próprio cessionário, parte interessada no exercício da posse direta sobre o bem, deferiu prorrogação do prazo para exercer esse direito (id. 129754228). Apenas para registro, caso não tenha havido de fato a entrega da posse em favor do cessionário, é este quem poderá deduzir em juízo pretensão no sentido de ser ver imitido na posse do imóvel objeto do contrato de cessão de direitos. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 783 e no art. 485, inciso VI do CPC, extingo a presente ação de execução de título executivo extrajudicial sem resolução do mérito, em razão da ausência das condições da ação. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, das quais é isento em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 40, inciso IV da Lei Estadual º 8.328/2015). Sem honorários de sucumbência, pois não foi estabelecido o contraditório. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado / ofício. Redenção, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto