Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806980-85.2024.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: DALVA DE PAULA MACEDO Endereço: Avenida Marechal Costa e Silva, 332, Vila Amorim, REDENçãO - PA - CEP: 68550-625 Nome: JOSIVALDO SOUZA RABELO Endereço: TV DO DER, 130, CENTRO, LAGARTO - SE - CEP: 49400-000 DECISÃO/MANDADO A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc. LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza”, como se está sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante. A suposição de veracidade estabelecida pelo dispositivo legal em suporte à argumentação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (artigo 98, §3º, CPC) é, indiscutivelmente, apenas condicional, não excluindo a possibilidade de o juiz solicitar à parte a demonstração da alegada carência econômica, nem impedindo a rejeição da gratuidade quando há indícios da ausência de seus requisitos. Se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, analisando a documentação, noto que a autora é aposentada e além disso, de acordo com a exordial, exerce trabalho autônomo. Diante disso, não há nos autos informações sobre qual função autônoma a requerente exerce, o que obsta a aferição de sua hipossuficiência. Ademais, o valor, objeto do litígio, que fora emprestado pela autora ao requerido é consideravelmente alto ( R$ 135.000,00). Ainda, a qualificação da autora é como autônoma, mas sem indicação do ramo. Por fim, o fato de receber benefício, previdenciário, por si só, não autoriza concluir que seja única renda. Assim, a situação fática em comento não corresponde ao conceito de hipossuficiência econômica, pois se presume pelos autos que a autora possui condições para arcar com as custas processuais. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos idôneos a fim de possibilitar a análise do pedido em comento, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheiro) e do grupo familiar, juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis de ambos; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal. Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, determino que a parte autora proceda com a juntada do comprovante de residência atualizado em seu nome, no mesmo prazo. Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º), inclusive via cartão de crédito, conforme normativa do TJPA. Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)