Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA Nome: SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 197, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845559-47.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA. A Petição Inicial (Id 92852454, 15/05/2023) requereu a BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR do veículo CHEVROLET SPIN 1.8L AT ACT7, placa QQR4B17, ante o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. Após intimação para recolhimento de custas iniciais (Id 92862775, 16/05/2023), o Autor informou o pagamento (Id 93474730, 24/05/2023). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id 94546039, 12/06/2023). A primeira diligência de busca e apreensão e citação resultou frustrada, não sendo localizado o requerido nem o veículo (Id 96122955, 04/07/2023). O Autor requereu a expedição de NOVO MANDADO para um novo endereço (Id 97866666, 31/07/2023), tendo sido intimado para recolher as custas do novo mandado (Id 99301446, 23/08/2023), que foram pagas (Id 100350440, 11/09/2023). A segunda diligência também foi frustrada, pois o Oficial de Justiça não apreendeu o veículo e o requerido não trabalhava mais no local (Id 109137252, 18/02/2024). O Autor, então, requereu novo mandado de busca e apreensão e citação para outro endereço (Id 111126711, 13/03/2024), sendo intimado para as custas (Id 116204546, 23/05/2024). As custas foram pagas (Id 116674833, 31/05/2024), mas o Autor foi intimado a corrigi-las por pagamento incompleto (Id 118706497, 27/06/2024), informando o pagamento das custas pendentes posteriormente (Id 121184656, 24/07/2024). A terceira diligência de busca e apreensão e citação foi igualmente frustrada, com o Oficial de Justiça não citando o executado nem localizando o veículo, pois o requerido não residia mais no endereço (Id 125574443, 05/09/2024). Diante das tentativas infrutíferas de busca e apreensão, o Autor peticionou requerendo a CONVERSÃO da ação para EXECUÇÃO (Id 127148352, 17/09/2024), apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 83.216,06 (Id 127148354, 17/09/2024). O pedido de conversão em execução foi deferido por este Juízo (Id 129465506, 18/10/2024), determinando a citação do executado para pagamento. O executado SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA foi citado pessoalmente em 20/12/2024 (Id 134349178, 04/01/2025). Por fim, a certidão de Id 140791150 (08/04/2025) atesta que, decorrido o prazo legal após a citação, o executado NÃO OFERECEU EMBARGOS À EXECUÇÃO. É o relatório. A presente execução origina-se de um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujo inadimplemento motivou a propositura da ação. Inicialmente, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. buscou a apreensão do veículo em razão do inadimplemento contratual, como detalhado na Petição Inicial (Id 92852454, 15/05/2023, pág. 2-3), que especificava o contrato nº 0245792950, o valor total financiado de R$ 82.377,30 e a mora desde a primeira parcela. A mora foi devidamente comprovada, o que levou ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão (Id 94546039, Decisão, 12/06/2023, pág. 1). Contudo, apesar das diversas tentativas e da indicação de múltiplos endereços pelo exequente, as diligências para a localização e apreensão do bem foram infrutíferas. As certidões dos Oficiais de Justiça confirmam que o veículo não foi localizado e o executado não foi encontrado ou não residia/trabalhava mais nos endereços fornecidos (vide Id 96122955, Diligência, 04/07/2023, pág. 1; Id 109137252, Diligência, 18/02/2024, pág. 1; e Id 125574443, Diligência, 05/09/2024, pág. 1). Estas certidões, elaboradas por fé pública, atestam a impossibilidade de cumprimento da busca e apreensão. Diante da frustração da medida de busca e apreensão, o exequente, em consonância com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, requereu a conversão da ação em execução (Id 127148352, Petição, 17/09/2024, pág. 1). O referido dispositivo legal estabelece que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". A planilha de cálculo atualizada do débito, no montante de R$ 83.216,06, também foi apresentada (Id 127148354, 17/09/2024, pág. 1). Este Juízo deferiu a conversão (Id 129465506, Decisão, 18/10/2024, pág. 1), determinando a citação do executado na forma executiva, o que foi cumprido com a citação pessoal de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA em 20/12/2024, conforme atestado na Certidão do Oficial de Justiça (Id 134349178, 04/01/2025, pág. 1). Após a citação e o transcurso do prazo legal, a Certidão de Id 140791150 (08/04/2025, pág. 1) confirma que o executado não se manifestou, ou seja, não efetuou o pagamento da dívida e não ofereceu Embargos à Execução. A ausência de qualquer oposição do executado consolida a pretensão executória do exequente, que conseguiu demonstrar a existência do título (contrato de alienação fiduciária), a inadimplência e a regularidade do procedimento de conversão e citação. O executado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a quitação do débito ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Dessa forma, o processo encontra-se apto para prosseguir na fase de constrição patrimonial, visando à satisfação do crédito do exequente. DECIDO: DETERMINO o prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial para a satisfação do crédito do exequente. INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, na forma do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a manifestação do exequente, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051518105493000000087895984 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23051518105510400000087895986 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 23051518105573200000087895988 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 23051518105607500000087895989 05 - CERTIDÃO JUCESP BBF Documento de Identificação 23051518105644200000087895990 KIT 12.05.2023 Documento de Comprovação 23051518105691600000087895991 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600302959600000087905781 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600302959600000087905781 Petição Petição 23052413552254300000088456355 JUNTADA DE CUSTAS -PA Petição 23052413552269100000088486407 SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA (1) Documento de Comprovação 23052413552306300000088486408 comp 3,121,99 (1) Documento de Comprovação 23052413552338100000088486409 Decisão Decisão 23061212515222000000089419068 Certidão Certidão 23061410360641500000089611966 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23061212515222000000089419068 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23061212515222000000089419068 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23061212515222000000089419068 Diligência Diligência 23070410515788000000090800288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071914075742600000091691827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071914075742600000091691827 Petição Petição 23073117115257800000092376869 documento_1690568288_34795 Petição 23073117115280600000092376870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082315410263700000093669186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082315410263700000093669186 Petição Petição 23091112251490700000094609573 documento_1694200488_38104 Petição 23091112251506100000094609574 731,22 (1) Documento de Comprovação 23091112251539100000094609575 2300349692_145740 Documento de Comprovação 23091112251574900000094609576 Certidão Certidão 23121910583797500000100016137 Citação Citação 24011009341541700000100434864 Diligência Diligência 24021800583862800000102523910 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24022022513772600000102708238 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24022022513772600000102708238 Petição Petição 24031318214738100000104333910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052319083292200000108929279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052319083292200000108929279 Petição Petição 24053117321147800000109356403 boleto (14) (1) (1) Documento de Comprovação 24053117321193700000109356406 2300349692_COMPROVANTE (1) Documento de Comprovação 24053117321220500000109356408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062707241568200000111205838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062707241568200000111205838 Petição Petição 24072412414595400000113505811 JUNTADA DE CUSTAS OJ SANDRO Petição 24072412414613900000113505814 boleto (9) (2) Documento de Comprovação 24072412414715900000113505813 2300349692_COMPROVANTE Petição 24072412414761500000113505812 Certidão Certidão 24072911353146200000113861341 Custas 1 Relatório 24072911353163200000113861342 Custas 2 Relatório 24072911353196700000113861343 Citação Citação 24080911412536100000115001059 Diligência Diligência 24090518214822400000117608978 Petição Petição 24091713191686700000119116372 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO Petição 24091713191706700000119119380 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 24091713191764700000119119382 Certidão Certidão 24100208415723200000120037522 Decisão Decisão 24101811531835200000121243111 Citação Citação 24121210192839200000124577776 Diligência Diligência 25010416213653200000125314914 ID 133555058 Devolução de Mandado 25010416213670000000125314917 Citado pessoalmente por oficial, Executado não ofereceu Embargos à Execução Certidão 25040821551572200000131126866