Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863469-58.2021.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WILLIAM JEAMES PANTOJA DA SILVA Endereço: AV. JOSÉ BONIFÁCIO, CASA 4 - ALTOS, 2854, RESIDENCIAL CAMPOS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66070-280 Promovido(a): Nome: FRANCISCO MARCELO CASSEMIRO DE PAULA Endereço: RUA 757, 10, 3 ETAPA, CJ CEARA, FORTALEZA - CE - CEP: 60532-050 Sentença em Embargos de Declaração Vistos, A parte autora, via embargos de declaração, requer que seja sanada suposta omissão constante na sentença proferida no id.117147454. Alega a Embargante, em resumo, que a decisão recorrida foi omissa por não ter apreciado a petição informando o endereço atual do exequente. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 1022, inciso II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer contradição. Todavia, com efeito, ao analisar o recurso manejado pela parte Ré, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão. Não há razões para reapreciar a sentença prolatada, posto que não há omissão na sentença proferida, a qual entendeu que a requerente não apresentou a informação no prazo determinado. Conforme ensina Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Efetivamente, o inconformismo da embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso. O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Resta evidenciado, assim, que a Embargante pretende ver reformada a sentença de forma que não se admite em sede de embargos de declaração, ante a ausência de contradição na sentença combatida.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 11 de outubro de 2024. CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACO Juiz de Direito