Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: POSTO SALVATERRA EIRELI ME EPP
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-82.2017.8.14.0091
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 22888619) opostos por POSTO SALVATERRA EIRELI ME EPP em face de DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 22696660, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, na Ação de Embargos à Execução Fiscal. Alega o embargante que, a decisão ora embargada foi proferida em 18/10/2024, posteriormente à sentença de extinção sem resolução do mérito da ação principal de execução fiscal (processo nº 0003954-52.2016.8.14.0091), que havia sido encerrada em 18/09/2024 por desistência da parte exequente (Estado do Pará), sem condenação em custas ou honorários. A decisão embargada não levou em consideração essa extinção, razão pela qual os Embargos à Execução, por serem ação acessória, teriam perdido seu objeto. Ademais, pontua que a decisão embargada contém erro material ao mencionar que o recurso de apelação foi interposto por Maria Raimunda dos Santos, pessoa que não faz parte da lide, quando na verdade o recurso foi manejado pelo próprio Posto Salvaterra EIRELI – EPP. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para recebidos e conhecidos os Embargos de Declaração, reconhecendo-se o erro material/contradição processual, para extinguir os Embargos à Execução sem resolução do mérito e sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. E subsidiariamente, caso mantida a decisão, seja corrigido o erro material quanto à parte recorrente. Por fim, pugna o embargante para que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, suprindo-se as questões apontadas. Contrarrazões não foram apresentadas, (Conforme ID n. 23744722) É o relatório, síntese do necessário. DECIDO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado. Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”. E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” O embargante alega que a decisão monocrática embargada incorreu em vícios aptos a ensejar o seu esclarecimento ou correção, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto a um erro material na identificação da parte apelante e à alegada omissão sobre a superveniente extinção da execução fiscal que fundamentava os embargos à execução. Para o melhor entendimento do caso em foco, vejamos a decisão de ID n. 22696660: “(…) DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E. TJPA. No presente recurso a empresa apelante insurge-se contra decisão que julgou improcedente os embargos à execução fiscal e, em consequência, extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. O cerne da questão gira em torno se foi correta, ou não, a decisão do juízo a quo em julgar pela improcedência do pedido autoral, afastando a prescrição quinquenal do direito ao ajuizamento da Ação de Execução. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta no dia 23/03/2016, conforme carimbo do protocolo na inicial (Id. 16202376), data que interrompe a prescrição, de acordo com o §1º do Art. 240 do Código de Processo Civil: CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Quanto ao início do computo, deve-se considerar o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 135 e o Enunciado da Súmula 467, os quais convergem o entendimento que o computo do prazo prescricional deve ser iniciado a partir do momento em que se torna exigível o crédito, após o vencimento do prazo de pagamento: STJ: Tema 135: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. (destaco) STJ: Súmula 467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. A notificação para pagar o referido crédito não tributário foi recebida em 08/07/2011(Id. 16202374), sexta-feira, desta forma, se tornou exigível com o fim do prazo legal de 10 dias para o pagamento da multa, em 21/07/2011, segundo o que consta na Lei Estadual 5.887/95, conforme trecho abaixo: Lei Estadual 5.887/95: Art. 144 Vencido nas instâncias administrativas, ou na hipótese de revelia, não interpondo recurso no prazo hábil, o infrator deverá recolher a multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação do decisório final, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e imediata cobrança judicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão apelada em todos os seus termos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. (…)” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso em análise refere-se a embargos à execução fiscal opostos pela empresa embargante contra a cobrança de multa ambiental no valor de R$ 27.382,00 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais). A sentença julgou improcedentes os embargos, afastando a alegação de prescrição, decisão essa mantida por decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal. O ato embargado firmou-se no entendimento de que a constituição do crédito se deu em 21/07/2011, e que a execução fiscal foi proposta em 23/03/2016, afastando, assim, a alegada prescrição e reconhecendo a exigibilidade do crédito. Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da decisão aqui embargada, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. Analiso que, de fato, há erro material na identificação da parte apelante, indevidamente indicada como “Maria Raimunda dos Santos”, quando o correto seria Posto Salvaterra EIRELI ME-EPP, conforme se extrai de todo o contexto dos autos, tratando assim de equívoco redacional. Ademais, compulsando os autos, verifico que houve omissão relevante, pois a decisão embargada não considerou a extinção da execução fiscal originária, por sentença datada de 18/09/2024, fato superveniente à interposição da apelação, mas anterior ao julgamento do recurso. Tal fato gera a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, dada a relação de acessoriedade entre a execução fiscal e os embargos. Nesse sentido, extinta a execução fiscal, prejudica-se o julgamento dos embargos à execução. Portanto, impõe-se o reconhecimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para declarar prejudicado o julgamento da apelação e determinar a extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC, sem condenação em honorários, em observância ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por POSTO SALVATERRA EIRELI ME-EPP, e PROVIMENTO com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para: (i) Corrigir o erro material constante na decisão monocrática de ID nº 22696660, retificando a parte apelante para constar corretamente POSTO SALVATERRA EIRELI ME-EPP, em substituição à indevidamente indicada “Maria Raimunda dos Santos”; (ii) Sanar a omissão quanto à extinção da execução fiscal de origem, reconhecendo a perda superveniente do objeto da apelação e, por consequência, determinando a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC, sem condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator