Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXCUTADO: MGM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.365.241/0001-86 EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO 20 DIAS (Rito Comum Cível) O Juízo faz saber a todas as pessoas que virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara uma ação cível de rito comum, ajuizada por parte autora identificada nos autos, contra a parte ré mencionada no processo. Como as tentativas de intimação pessoal da parte apelada (MGM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.365.241/0001-86) não tiveram sucesso e ela se encontra em local incerto ou não sabido, foi determinada sua intimação por edital, nos termos dos artigos 246, §1º-A, IV, e 257, II, do Código de Processo Civil. A parte ré MGM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.365.241/0001-86 (apelada) tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados após o fim do prazo deste edital (20 dias corridos), para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação id 89312925, sob pena de preclusão. Este edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Local para afixação: Vara Cível – 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, Rua Trinta e Um de Março, s/n, S/N, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-907. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SALMO CABRAL 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí. TUCURUí/PA, 26 de junho de 2026.
Edital - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Rua Trinta e Um de Março, s/n, S/N, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-907 Telefone: (91) 980100990 [email protected] Número do Processo Digital: 0003695-45.2019.8.14.0061 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 12:10
Expedição de documento
26/06/2026, 12:09
Documento
26/06/2026, 12:01
Movimentação processual
26/06/2026, 12:01
Expedição de documento
26/06/2026, 12:00
Outras Decisões
24/06/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 11:27
Decurso de Prazo
08/05/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:52
Publicação
13/04/2026, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXCUTADO: MGM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Destinatário(a): MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A ESTRADA DO GUERENGUE, 1381, JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22713-002 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias (boleto ID 167670687), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GILLIARD RIBEIRO MOURA 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí. TUCURUí/PA, 9 de abril de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Rua Trinta e Um de Março, s/n, S/N, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-907 Telefone: (91) 980100990 [email protected] Número do Processo Digital: 0003695-45.2019.8.14.0061 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXCUTADO: MGM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Destinatário(a): MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A ESTRADA DO GUERENGUE, 1381, JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22713-002 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias (boleto ID 167670687), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GILLIARD RIBEIRO MOURA 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí. TUCURUí/PA, 9 de abril de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Rua Trinta e Um de Março, s/n, S/N, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-907 Telefone: (91) 980100990 [email protected] Número do Processo Digital: 0003695-45.2019.8.14.0061 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 15:34
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 14:26
Custas
11/02/2026, 14:25
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 10:33
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:33
Retificação de Classe Processual
11/02/2026, 10:30
Outras Decisões
16/01/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:35
Publicação
16/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento às atribuições a mim conferidas pelo provimento nº 006/2009 da CJCI, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão ID 142852822, juntada nos presentes autos. Tucuruí/PA, 12 de maio de 2025. GILLIARD RIBEIRO MOURA 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 12:05
Mandado
25/04/2025, 12:46
Documento (Informações)
23/04/2025, 15:00
Documento (Ofício)
08/04/2025, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 13:30
Documento
20/01/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:01
Publicação
22/10/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e em consonância com o Provimento 006/2009-CJCI e com o art. 9, § 1º da Lei 8.328/2015, INTIMO a parte exequente, através de advogado/a constituído/a nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas pendentes, conforme certidão/relatório de custas da UNAJ/Tucuruí id 122331614 (boleto id 122331615), juntando o comprovante de pagamento, devendo, caso necessário, atualizar o boleto correspondente no link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ (Reimpressão e Validação / 2ª Via do Boleto Bancário e Relatório de Conta do Processo) Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente. SALMO CABRAL Diretor de Secretaria Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:39
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 18:37
Documento (Certidão)
05/08/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 09:27
Ato ordinatório
05/08/2024, 09:27
Outras Decisões
17/05/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:09
Ato ordinatório
08/08/2023, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2023, 12:13
Mandado
17/07/2023, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 06:09
Publicação
15/04/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0003695-45.2019.8.14.0061 [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nome: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A Endereço: ESTRADA DO GUERENGUE, 1381, JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22713-002 Nome: MGM CONSTRUTORA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP Endereço: ROD. BR 422, KM 04 Nº 04 SALA 01, SETOR INDUSTRAL, NÃO INFORMADO, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000
Vistos. 1. Mantenho a sentença (ID 85441633 e ID68672967) por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do art. 331, § 1º do CPC, determino a citação do réu para que apresente resposta ao recurso de apelação ID 89312925, no prazo legal (15 dias). 3. Em seguida, remetam-se os autos ao tribunal (art. 1.010, § 3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito. Tucuruí, 24 de março de 2023. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí ncr
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 10:44
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:05
Decurso de Prazo
22/03/2023, 13:50
Petição (Apelação)
21/03/2023, 16:12
Publicação
28/02/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0003695-45.2019.8.14.0061 [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nome: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A Endereço: ESTRADA DO GUERENGUE, 1381, JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22713-002 Nome: MGM CONSTRUTORA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP Endereço: ROD. BR 422, KM 04 Nº 04 SALA 01, SETOR INDUSTRAL, NÃO INFORMADO, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 DECISÃO
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID 68672967 em execução de título extrajudicial movida por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA SA em face de MGM CONSTRUTORA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP. Alega o embargante, em síntese, que não houve sua intimação regular antes da extinção do processo sem resolução de mérito. É o breve relato. Decido. Da análise detida dos autos verifico que ocorreram várias intimações da parte exequente, na qual esta quedou-se inerte. Primeiramente deveria a parte autora ter atendido ao ato ordinatório (ID 28485459, p. 14) que determinou o recolhimento de custas intermediárias, publicado no DJE 7105/2021 (ID 28485459, p. 15, às fls. 82 – numeração dos autos físicos). Em seguida houve a intimação do exequente da migração dos autos para o PJE (ID 34097496). Certificou-se nos autos a ausência de recolhimento das custas intermediárias pendentes, bem como a ausência de requerimentos (ID 68216662). Ademais, há de se aplicar o disposto no art. 272, § 8º, do CPC: “§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. No caso dos autos, não se vislumbra a arguição da nulidade de intimação em sede preliminar, mas sim como matéria de mérito. Não merecem ainda subsistir os argumentos de que a exequente é uma sociedade anônima, posto que possui seus advogados a fim de atender às suas demandas ou que os atos supostamente nulos ocorreram durante a pandemia, uma vez que à época o ato que determinou o pagamento das custas pendentes fora praticado, bem como a intimação da migração dos autos foram posteriores à pandemia, quando o expediente no Judiciário já havia retornado, no ano de 2021. Cumpre ainda mencionar que à época dos processos físicos havia a possibilidade da interposição de petição por meio protocolo integrado que permitia o protocolo de petições intermediárias, ainda que em comarca diversa de onde se processava a ação. Em consulta ao sistema, constato que a parte exequente chegou a emitir boleto para a interposição de petição por meio do protocolo integrado no dia 12/04/2021, ou seja, quase um mês após o ato ordinatório que ordenou o pagamento das custas, no entanto, deixou de pagá-lo, bem como de peticionar. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada na íntegra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí ITLS
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:14
Decurso de Prazo
04/09/2022, 04:11
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 19:01
Publicação
11/08/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0003695-45.2019.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111), partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que devidamente intimado(a) a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, ou suprir diligência apontada por este juízo, a parte requerente/exequente quedou-se inerte, conforme certidão acostada nos autos. Relatei. DECIDO.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111), no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, demonstra desinteresse na continuidade do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do(a) autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que o(a) requerente foi intimado(a) do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o(a) autor/exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, III, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Custas pela exequente, na forma da lei. Verificado o não pagamento, proceda-se a inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. P.R.I.C. Tucuruí, 6 de julho de 2022. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:02
Abandono da causa
07/07/2022, 11:37
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ. Processo nº 0003695-45.2019.8.14.0061 CERTIDÃO CERTIFICO, conforme atribuições a mim conferidas, que os autos do processo 0003695-45.2019.8.14.0061 foram digitalizados, formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o Sistema PJE(1°Grau). Neste ato dou ciência aos interessados. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Tucuruí, 9 de setembro de 2021 ISADORA TATIANE LEITE DA SILVA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Da comarca de Tucuruí.