Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: CALISTO LINO PEREIRA, FRANCISCO PAULO DA TRINDADE SOUZA, PARAWOOD COM. E IND. DE MADEIRAS LTDA. [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003851-95.1996.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro a habilitação de novo causídico e a concessão de vistas, sem levantar o prazo de suspensão do processo. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: CALISTO LINO PEREIRA, FRANCISCO PAULO DA TRINDADE SOUZA, PARAWOOD COM. E IND. DE MADEIRAS LTDA. [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003851-95.1996.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro a habilitação de novo causídico e a concessão de vistas, sem levantar o prazo de suspensão do processo. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:40
Movimentação processual
09/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:19
Decurso de Prazo
14/11/2025, 13:44
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/11/2025, 23:33
Decurso de Prazo
13/11/2025, 21:08
Decurso de Prazo
13/11/2025, 21:07
Decurso de Prazo
07/11/2025, 21:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 20:46
Decurso de Prazo
07/11/2025, 18:21
Decurso de Prazo
07/11/2025, 18:21
Decurso de Prazo
03/11/2025, 23:23
Publicação
07/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: CALISTO LINO PEREIRA, FRANCISCO PAULO DA TRINDADE SOUZA, PARAWOOD COM. E IND. DE MADEIRAS LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003851-95.1996.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CALISTO LINO PEREIRA, FRANCISCO PAULO DA TRINDADE SOUZA e PARAWOOD COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, em trâmite nesta 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O exequente informa que, após a realização de buscas extrajudiciais em cartórios da região, todas as certidões retornaram negativas quanto à existência de bens imóveis em nome dos executados. Requer, assim, com fundamento no art. 921, III, do CPC, a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 ano. Examinados os autos, verifico que as diligências anteriores efetivamente não lograram êxito na localização de patrimônio passível de constrição. Considerando a previsão legal expressa de suspensão do processo executivo quando não encontrados bens do devedor, bem como a necessidade de evitar tramitação inócua do feito, entendo cabível o deferimento do pedido formulado pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, a contar da publicação desta decisão. Findo o período, deverá o exequente se manifestar, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Belém, data de assinatura no sistema. JUIZ DE DIREITO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICAIS,DESPACHO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041213054100000000054815627 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICAIS,DESPACHO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041213054200000000054815628 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICAIS,DESPACHO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041213054300000000054816529 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICAIS,DESPACHO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041213054400000000054816530 DOC 01 PETICAO INICIAL,DOCUMENTOS,CUSTAS INICAIS,DESPACHO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041213054500000000054816531 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041213054700000000054816541 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041213054700000000054816542 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041213054800000000054816543 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041213054900000000054816544 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041213055000000000054816545 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041213055100000000054816549 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041213055200000000054816551 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041213055200000000054816553 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041213055300000000054816554 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041213055400000000054816555 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22041213055500000000054816556 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22041213055600000000054816557 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0013.pdf Documento de Migração 22041213055700000000054816558 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0014.pdf Documento de Migração 22041213055800000000054816559 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0015.pdf Documento de Migração 22041213055900000000054816560 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0016.pdf Documento de Migração 22041213060000000000054816566 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0017.pdf Documento de Migração 22041213060100000000054816567 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0018.pdf Documento de Migração 22041213060200000000054816568 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0019.pdf Documento de Migração 22041213060200000000054816569 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0020.pdf Documento de Migração 22041213060300000000054816570 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0021.pdf Documento de Migração 22041213060400000000054816571 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0022.pdf Documento de Migração 22041213060500000000054816572 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0023.pdf Documento de Migração 22041213060600000000054816573 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0024.pdf Documento de Migração 22041213060700000000054816574 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0025.pdf Documento de Migração 22041213060700000000054816575 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0026.pdf Documento de Migração 22041213060800000000054816783 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0027.pdf Documento de Migração 22041213060900000000054816784 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0028.pdf Documento de Migração 22041213061000000000054816785 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0029.pdf Documento de Migração 22041213061100000000054816786 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0030.pdf Documento de Migração 22041213061200000000054816787 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0031.pdf Documento de Migração 22041213061300000000054816788 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0032.pdf Documento de Migração 22041213061500000000054816789 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0033.pdf Documento de Migração 22041213061600000000054816790 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0034.pdf Documento de Migração 22041213061700000000054816791 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0035.pdf Documento de Migração 22041213061700000000054816792 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0036.pdf Documento de Migração 22041213061900000000054816793 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0037.pdf Documento de Migração 22041213061900000000054816794 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22041213061900000000054816795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112411221952000000078364034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112411221952000000078364034 Certidão Certidão 23100211172805700000095833645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100211185948400000095833649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100211185948400000095833649 Certidão Certidão 23111721002885500000098304928 Despacho Despacho 23112010583363700000098370520 Certidão Certidão 24020613434505000000101999968 Certidão de custas Certidão de custas 24060515201646700000109623034 RelatorioDeConta00038519519968140301 Relatório de custas 24060515201667400000109623035 Boletos00038519519968140301 Boleto de custas 24060515201705100000109623036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101814561920600000121268221 Petição Petição 24111211175794300000122729229 01-PETICAO61227445 Petição 24111211175813500000122729230 Petição Petição 24112510181178400000123403396 01-PETICAO61409071 Petição 24112510181203800000123403398 02-DOCUMENTO61409072 Documento de Comprovação 24112510181238700000123403399 03-DOCUMENTO61409073 Documento de Comprovação 24112510181269500000123403401 Decisão Decisão 25072113333845200000137480568 Petição Petição 25082010243149200000139617292 01-PETICAO65800894 Petição 25082010243167000000139617294 02-DOCUMENTO65800897 Documento de Comprovação 25082010243215900000139617295 03-DOCUMENTO65800901 Documento de Comprovação 25082010243274000000139617297 04-DOCUMENTO65800905 Documento de Comprovação 25082010243322500000139617299
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:51
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
03/10/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:53
Movimentação processual
03/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:24
Publicação
23/07/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: CALISTO LINO PEREIRA, FRANCISCO PAULO DA TRINDADE SOUZA, PARAWOOD COM. E IND. DE MADEIRAS LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003851-95.1996.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita há aproximadamente 28 anos, apresentando histórico de múltiplas diligências infrutíferas e longos períodos de inatividade processual. Considerando a necessidade de imprimir efetividade ao processo executivo e observar os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, passo a determinar medidas concretas e definitivas. A execução prolongada sem resultados práticos representa ofensa direta aos princípios constitucionais que regem a prestação jurisdicional. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito", enquanto o artigo 8º determina que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A presente execução, iniciada em março de 1996, apresenta saldo remanescente desde a adjudicação realizada em novembro de 1997, ou seja, há mais de 27 anos. As sucessivas tentativas de localização patrimonial, embora demonstrem alguma diligência formal, têm se mostrado sistematicamente infrutíferas, evidenciando a necessidade de adoção de medidas definitivas e eficazes. Considerando o exposto, e com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 771, 774 e 921 do Código de Processo Civil, DETERMINO: INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção imediata do processo por abandono da causa: a) Apresente planilha de débito rigorosamente atualizada até a presente data, com dedução expressa e fundamentada do valor de R$ 36.000,00 referente à adjudicação realizada em 25 de novembro de 1997, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros desde aquela data; b) Demonstre, de forma objetiva e fundamentada, quais medidas executivas concretas e viáveis pretende adotar para a satisfação do crédito remanescente, não sendo aceitas alegações genéricas ou pedidos de "novas buscas" sem indicação específica de meios ou fundamentos que justifiquem sua potencial eficácia; c) Comprove ter realizado, nos últimos 12 (doze) meses, diligências extrajudiciais efetivas para localização de bens dos executados, apresentando documentação probatória dessas iniciativas; d) Manifeste-se expressamente sobre a viabilidade econômica da continuidade da execução, considerando o valor do crédito atualizado em cotejo com os custos processuais já despendidos e a expectativa real de satisfação. Independentemente da manifestação da parte exequente, DETERMINO que seja intimado o exequente a recolher as custas necessárias para derradeiras consultas aos sistemas eletrônicos, constituindo esta a última e definitiva tentativa oficial de localização patrimonial: a) Consulta ao SISBAJUD para bloqueio de valores em contas correntes, poupança e aplicações financeiras em nome de todos os executados; b) Consulta ao RENAJUD para verificação da existência de veículos automotores em nome dos executados; ADVIRTO expressamente que: a) O silêncio da parte exequente ou o descumprimento parcial das determinações acima implicará extinção imediata do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) A apresentação de manifestação evasiva, genérica ou que não atenda integralmente aos requisitos estabelecidos será equiparada ao descumprimento, ensejando idêntica consequência; c) Caso as consultas aos sistemas eletrônicos retornem sem resultado positivo e a parte exequente não demonstre meios executivos concretos e viáveis, o processo será extinto por impossibilidade superveniente de satisfação do crédito. Cumpridas as determinações acima ou transcorridos os prazos estabelecidos, os autos retornarão imediatamente conclusos para decisão definitiva sobre a continuidade ou extinção da execução, não sendo admitidas dilações ou prorrogações de qualquer natureza. A presente decisão visa encerrar definitivamente a situação de indefinição que perdura há quase três décadas, conferindo à parte exequente uma última oportunidade para demonstrar a viabilidade da execução, mas estabelecendo parâmetros rígidos e objetivos que impedem a perpetuação de um processo sem efetividade. A manutenção de execuções improdutivas representa não apenas desperdício de recursos públicos, mas também violação aos direitos fundamentais dos jurisdicionados à prestação jurisdicional tempestiva e eficaz. O Poder Judiciário tem o dever constitucional de zelar pela eficiência de seus serviços, não podendo compactuar com a manutenção indefinida de processos que não apresentam perspectiva concreta de resolução. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE com a máxima urgência. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:33
Outras Decisões
21/07/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 08:08
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais ANEXADAS PELA UNAJ NO EXPEDIENTE RETRO (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018). Belém, 18/10/2024. Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:56
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 15:20
Documento (Certidão)
05/06/2024, 15:20
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:43
Mero expediente
20/11/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 21:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:19
Ato ordinatório
02/10/2023, 11:18
Documento (Certidão)
02/10/2023, 11:17
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:32
Publicação
28/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP. INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO. As petições protocoladas à este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.