COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE - MT
Autor
A GALOPEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA ME
Reu
JOSE PAGNO
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE - MT
APELADO: A GALOPEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA ME, JOSE PAGNO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0004056-65.2017.8.14.0115
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 21:39
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 21:20
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:16
Publicação
23/10/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE - MT
EXECUTADO: A GALOPEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA ME e outros DECISÃO Em atenção ao art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Interposto recurso de apelação em face de sentença prolatada antes mesmo da citação da parte contrária, desnecessária a intimação/citação para apresentar contrarrazões, ante a ausência da angularização processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). Nesses termos, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC). CERTIFIQUE-SE quanto a (in)tempestividade da Apelação, se o caso. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0004056-65.2017.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE - MT
EXECUTADO: A GALOPEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA ME e outros DECISÃO Em atenção ao art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Interposto recurso de apelação em face de sentença prolatada antes mesmo da citação da parte contrária, desnecessária a intimação/citação para apresentar contrarrazões, ante a ausência da angularização processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). Nesses termos, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC). CERTIFIQUE-SE quanto a (in)tempestividade da Apelação, se o caso. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0004056-65.2017.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:03
Por decisão judicial
18/10/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 09:25
Decurso de Prazo
12/05/2024, 07:30
Decurso de Prazo
12/05/2024, 03:11
Petição (Apelação)
22/04/2024, 17:58
Publicação
12/04/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE - MT
EXECUTADO: A GALOPEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA ME e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0004056-65.2017.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Cuida-se de nominada “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE – MT em desfavor de A GALOPEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA ME e JOSE PAGNO. No decorrer do feito, antes mesmo de citados os executados, o exequente informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, frise-se, antes mesmo da citação dos executados. DECIDO de forma concisa. Em detida análise dos autos, verifica-se que antes mesmo da citação dos executados, houve a celebração do acordo extrajudicial do credor com os devedores. Nesse diapasão, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual do exequente. Em suma, como o acordo foi entabulado antes do aperfeiçoamento da relação processual, se conclui pela perda superveniente do interesse processual da parte credora. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2. Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo exequente não implica comparecimento espontâneo do réu. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1643113, 07004111220198070019, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Destaquei). Ademais, por não estarem os executados representados nos autos, não há que se falar em homologação da avença. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), do Código de Processo Civil. Como não houve homologação de acordo por sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, o exequente arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:21
Perda do objeto
10/04/2024, 15:21
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 14:23
Movimentação processual
10/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 16:03
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:42
Publicação
13/12/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004056-65.2017.8.14.0115.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE - MT Endereço: AV. TANCREDO NEVES, Nº 586, SETOR SUL, NÃO INFORMADO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000
Executado: A GALOPEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA ME Endereço: desconhecido
Executado: JOSE PAGNO Endereço: desconhecido DESPACHO 01. Diante da ausência de apontamentos de incorreções realizadas na digitalização dos autos físicos, DÊ-SE prosseguimento ao feito. 02. Diante do lapso temporal em que o processo se encontra parado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assuntos: Cédula de Crédito Bancário INTIME-SE o Exequente para que proceda à atualização do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. 03. CUMPRA-SE, com urgência, a sentença prolatada em Id. 67963578 - Pág. 16. 04. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/PENHORA/ARRESTO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 11:00
Mero expediente
10/12/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:50
Movimentação processual
01/12/2022, 09:50
Decurso de Prazo
14/08/2022, 02:15
Decurso de Prazo
07/08/2022, 01:38
Decurso de Prazo
07/08/2022, 01:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2022, 14:56
Publicação
25/07/2022, 01:07
Publicação
25/07/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:27
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0004056-65.2017.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0004056-65.2017.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:08
Publicação
21/06/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0004056-65.2017.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)