Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802257-37.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Nota Promissória] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: J. F. REIS DA SILVA EIRELI Endereço: Avenida São Paulo, 1086, Sala comercial 04, Zona 01, MARINGá - PR - CEP: 87013-040 Nome: LUIZ FELIPE COSTA AZEVEDO Endereço: Rua Marcos José, 52, qd 39, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO 1. Recebo a inicial. Defiro o pedido de processamento pelo rito da Lei 9.099/95. À secretaria para que proceda com a retificação quanto a classe processual para constar como título executivo extrajudicial. 2. O (s) título (s) que instruíram a inicial atende (m) os requisitos do artigo 798, do CPC e art. 53 da Lei. 9.099/95. 3. Em razão do rito escolhido pela parte quando do cadastramento da ação e por este juízo recebido, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão no título extrajudicial em análise, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade. 4.Cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. citar o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da data da citação, devendo constar no mandado que (CPC, art. 829): (i) poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 915, caput); 4.2. tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à penhora de bens iniciados na inicial e a sua avaliação, lavrando-se auto e intimando o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, § 1º); 5. Se houver requerimento do exequente, autorizo a penhora de ativos financeiros do (s) executado (s) por meio do sistema SISBAJUD, mediante o prévio pagamento das custas (CPC, art. 854). 5.1. Efetuado o pagamento das custas, voltem-me os autos conclusos para a penhora online, bem como para designação da audiência de conciliação prevista no § 2º, art. 53 da Lei 9.099/95. 6. Fica o exequente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital)