Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803465-91.2023.8.14.0040 [Pagamento] Nome: MEGA MIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida D, s/n, Quadra 215, Lote 18, Sala 01, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: M. W. S. EVENTOS E BUFFET LTDA - EPP Endereço: Travessa Timbó, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. W. S. EVENTOS E BUFFET LTDA em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 255.005,25. Aduz o embargante que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas pelo embargante e o feito foi julgado antecipadamente. Aponta que não houve o saneamento do processo nem anúncio do julgamento. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 131026809). É o relatório. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inicialmente, aponto que da pág. 09 até 26 do ID 130287864, o embargante aborda fatos alheios ao presente processo, mencionando acordão embargado e contrato de cessão de direitos minerários, razão pela qual devem ser desconsiderados. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Sem delongas, para evitar cerceamento de defesa, conheço dos embargos declaratórios, e acolho as razões do embargante para anular a sentença de ID 129486112. 2. DO SANEAMENTO. Dando continuidade, tendo em vista o disposto no artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.1. PRELIMINARES. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois o embargante possui uma de suas filiais nesta Comarca de Parauapebas/PA, conforme atos constitutivos juntados pelo próprio embargante (ID 100476043), sendo que, inclusive, as mercadorias foram entregues no endereço da filial de Parauapebas. Tendo o réu mais de um domicílio, será demandado no foro de qualquer um deles, conforme art. 46, § 1º do CPC. Rejeito, também, a preliminar de falta de ausência de interesse de agir, pois o fato de o autor não ter buscado resolver a questão administrativamente não o impede de postular em juízo, conforme princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2.2. PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: - Se há excesso de cobrança em R$ 28.512,69. - Se os cálculos retificados do exequente, apresentados em sede de impugnação aos embargos monitórios, no valor de R$ 255.005,25, devem ser considerados como devidos. 2.3. ÔNUS DA PROVA. Aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova. Dessa forma, cada parte deve produzir prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.4. PROVAS ADMITIDAS. No caso em tela, pela narrativa apresentada, é cabível a prova documental. Admito os documentos juntados pelo embargante. Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos juntados (ID 130287864), no prazo de 15 (quinze) dias. Digam as partes se possuem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:25
Anulação de sentença/acórdão
05/09/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 11:54
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:31
Publicação
04/11/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MEGA MIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Requerido: M. W. S. EVENTOS E BUFFET LTDA - EPP Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo requerido. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 31 de outubro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de outubro de 2024 Processo Nº: 0803465-91.2023.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MEGA MIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Requerido: M. W. S. EVENTOS E BUFFET LTDA - EPP Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo requerido. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 31 de outubro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de outubro de 2024 Processo Nº: 0803465-91.2023.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:28
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 21:04
Publicação
22/10/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803465-91.2023.8.14.0040 [Pagamento] Nome: MEGA MIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida D, s/n, Quadra 215, Lote 18, Sala 01, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: M. W. S. EVENTOS E BUFFET LTDA - EPP Endereço: Travessa Timbó, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória interposta por MEGA MIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de M. W. S. EVENTOS E BUFFET LTDA – EPP. Narra a exordia que a empresa requerente é credora do requerido na importância de R$ 219.637,75 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), em razão da compra produtos alimentícios, conforme notas fiscais e recibos de entrega e boletos. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 100476042). Preliminarmente, suscitou incompetência em razão do lugar, ao argumento que a demanda deveria ter sido interposta na sede da ré, em Belém/PA, bem como falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que há excesso de cobrança em R$ 28.512,69; a inexistência de ajuste entre as partes acerca da aplicação de multa; e correção monetária desconsiderando o vencimento de cada duplicata. Indicou como devido o valor de R$ 184.811,00, devendo ser deve ser abatida a importância de R$ 57.025,38, correspondente ao dobro da dívida pleiteada pela embargada e já paga pela embargante, a título de repetição de indébito, razão pela qual aponta ser devido o valor final de R$ 127.785,62. Impugnação aos embargos monitórios no ID 101799585. É o relatório. DECIDO. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. Passo à análise das preliminares aduzidas pelo embargante. REJEITO a preliminar de incompetência territorial, pois o embargante possui uma de suas filiais nesta Comarca de Parauapebas/PA, conforme atos constitutivos juntados pelo próprio embargante (ID 100476043), sendo que, inclusive, as mercadorias foram entregues no endereço da filial de Parauapebas. Tendo o réu mais de um domicílio, será demandado no foro de qualquer um deles, conforme art. 46, § 1º do CPC. REJEITO, também, a preliminar de falta de ausência de interesse de agir, pois o fato de o autor não ter buscado resolver a questão administrativamente não o impede de postular em juízo, conforme princípio da inafastabilidade de jurisdição. Passo ao mérito. Alega o embargante que há excesso de cobrança em R$ 28.512,69. Na sua argumentação, informa que os comprovantes de pagamento estão nos documentos em anexo, sendo mencionado até o documento 07, todavia, com a impugnação (ID 100476042), o requerido juntou tão somente o ato de alteração e consolidação (ID 100476043) e procuração (ID 100476044). Nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, o que não ocorreu no caso em tela com a apresentação dos embargos. Portanto, verifico que o embargante que não se desincumbiu do ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de tal forma que matérias não deduzidas na referida oportunidade são atingidas pelo fenômeno da preclusão consumativa, que impede o levantamento das referidas questões no mesmo processo em momento posterior. Considerando que o embargante se limitou a dizer que pagou algumas parcelas da dívida, porém, não comprovou tal pagamento, não trouxe quaisquer documentos para provar sua alegação, ocorreu a preclusão consumativa do alegado. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento de excesso de cobrança. Por consequência lógico, em não se reconhecendo qualquer excesso, inexiste repetição de indébito. É certo que, para que haja a devolução em dobro do valor supostamente pago, há de se comprovar o efetivo pagamento da suposta cobrança indevida, o que não ocorreu no caso em tela. Em relação ao pagamento de multa de 2%, que a embargante alega não ter sido pactuado entre as partes, o embargado, em sede de impugnação (ID 101799585) reconheceu o equívoco, pois na verdade deveria ser incluído os honorários advocatícios de 5% e não a multa de 2%. O autor, portanto, retificou o cálculo e apresentou os valores corretos, com as datas de vencimento dos boletos de cada nota fiscal, com juros de 1% ao mês, bem como os honorários advocatícios e custas processuais, totalizando o montante de R$ 255.005,25 (duzentos e cinquenta e cinco mil e cinco reais e vinte e cinco centavos). Superada, portanto, a impugnação da multa de 2%, pois devidamente excluída do cálculo. Destarte, o melhor caminho é a rejeição dos embargos monitórios. Com estas razões, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para DECLARAR CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 255.005,25 (duzentos e cinquenta e cinco mil e cinco reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, in fine, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante/requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:37
Procedência
18/10/2024, 13:37
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:46
Decurso de Prazo
09/04/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0803465-91.2023.8.14.0040 AÇÃO: MONITÓRIA (40)# REQUERENTE(S): Nome: S. V. MARQUES CARVALHO EIRELI - EPP Endereço: J1, SN, QUADRA277 LOTE 43 SALA 01, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (S): Nome: M. W. S. EVENTOS E BUFFET LTDA - EPP Endereço: Travessa Timbó, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 VALOR A PAGAR: 219.637,75 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, devendo o requerido promover o pagamento da quantia descrita na inicial, bem como, o valor dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do NCPC ou no mesmo prazo, oferecer embargos nas condições do artigo 702 do NCPC. Cumprida a ordem de pagamento sem oferecimento de embargos, a requerida ficará isenta de custas processuais, conforme art. 701, §1º do NCPC. Deverá o requerido ser cientificado de que não oferecido Embargos nem efetuado o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com o prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, do Título II, da parte especial, do NCPC (art. 701, §2º do NCPC). Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 5º, c/c 916 do NCPC. Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º do NCPC. Transcorrido o prazo dos Embargos e/ou da respostas aos embargos, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Fica a requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do Sistema. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível assinatura eletrônica