Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA GOMES DOS REIS Endereço: Nome: SILVIA CRISTINA GOMES DOS REIS Endereço: Passagem São Geraldo, 37, Alameda A, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-350 Advogado: MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO DA COSTA OAB: PA012919 Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: PATRICIO NASCIMENTO PINHO Endereço: Nome: PATRICIO NASCIMENTO PINHO Endereço: Passagem São Raimundo, 38, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-470 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que as partes exequente e executada se encontram em situações econômicas que não lhes permitem pagar os encargos processuais. Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0803472-51.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça para ambas as partes (ID’s Num. 118105215 e Num. 124350988). Quanto ao pedido de concessão do benefício do art. 1.048, I, do CPC (regime de prioridade por doença grave), deverá a exequente juntar aos autos documento médico que ateste a patologia mencionada na petição inicial (ID Num. 118105215). Em relação à petição de ID Num. 124350988, considerando a interpretação conjunta dos arts. 53, § 1º e 52, IX, da LJE, recebo a mesma como embargos à execução, os quais reputo como tempestivos, haja vista o prazo de 15 (quinze) dias do art. 915, caput, do CPC e as datas contidas nos atos processuais dos ID’s Num. 124049482 e Num. 124350988. Por outro lado, em análise à petição de ID Num. 124350988, verifica-se que o executado alega a existência de vício oculto no automóvel, na parte do motor, o qual teria tornado imprestável para a finalidade da aquisição, referente ao uso como transporte por aplicativo (UBER). Por sua vez, a exequente nega essa imputação, ressaltando que o bem encontrava-se em perfeito estado de conservação (ID Num. 130281711). Desta feita, o julgamento da referida divergência só pode ser feito após a realização de exame pericial, atinente a perícia mecânica no veículo, cuja efetivação dessa prova demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I, da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II, da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade. Em hipóteses idênticas a jurisprudência e a doutrina corroboram tal entendimento, desta forma: (...) Sabe-se que os veículos automotores são complexos e possuem peças que se integram às outras, sendo necessária a avaliação de um perito a fim de determinar a causa dos danos, pois não se sabe se o dano no veículo, em todas às vezes, foi decorrente do mesmo motivo ou devido à falha na prestação dos serviços da ré [...] Dessa forma, a prova pericial é necessária à solução do ponto controvertido. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes: Acórdão 1221364, 07022750920198070012, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019; Acórdão n. 1034582, 07008477520178070007, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/07/2017, publicado no PJe: 01/08/2017 (...) (JECCDF, Recurso Inominado Cível n. 0715072-39.2022.8.07.0003, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Edilson Enedino das Chagas, j. 21.07.2023). (...) Muitas vezes [...] as causas apresentam [...] grande complexidade probatória [...] quando a solução do litígio envolvem questões de fato que [...] exijam a realização de intrincada prova [...] o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária [...] complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais (...) (Ricardo Cunha CHIMENTI: Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. Saraiva. 2003. p. 51, 63 e 260). Sendo assim, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia elencada (perícia mecânica no carro), vê-se que o litígio apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária. De outra forma, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10, do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores. ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015). Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Cível (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista do exposto e com fundamento nos arts. 98, I, da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da complexidade probatória exigida para a solução do conflito (necessidade de perícia mecânica no automóvel), devendo as partes proporem o litígio na Justiça Comum. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da LJE. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito