Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0853417-37.2020.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA – EPP, constantes do ID 153871252, em face da sentença proferida sob o ID 153477739, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela Autora, declarada a inexistência de débito referente à duplicata mercantil nº 02/02, anulando-se o protesto e fixando-se indenização por danos morais, além de manter-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme Ato Ordinatório de ID 156740752, a parte embargada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Entretanto, conforme certidão de ID 166266957, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo para manifestação sem apresentação de resposta. Prossegue-se, portanto, à análise dos embargos, sendo desnecessária nova intimação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao conceder novamente o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora, afirmando que tal matéria já teria sido objeto de decisão transitada em julgado no processo conexo nº 083511035.2020.8.14.0301, no qual este benefício teria sido revogado, com determinação de extensão da eficácia às ações conexas. Alega, assim, violação à coisa julgada e contradição interna da decisão. A análise dos autos, contudo, demonstra que não há contradição, omissão ou obscuridade sanáveis pela via estreita dos embargos declaratórios. A sentença ora impugnada apreciou o pedido de gratuidade com base nos elementos probatórios constantes deste processo, incluindo declarações fiscais, extratos bancários e documentos que evidenciam a situação financeira da Autora, todos presentes nos IDs 20030327, 20030330, 20030328, 20030329, entre outros constantes da inicial. Diferentemente do alegado, não há nos presentes autos qualquer juntada formal da decisão supostamente vinculante proferida no processo nº 083511035.2020.8.14.0301. A embargante reconhece, inclusive, que a determinação de juntada da referida decisão “não foi cumprida”, conforme se extrai expressamente de sua própria petição de ID 153871252. Tal ausência impede que se reconheça a existência de coisa julgada oponível ao presente feito, já que inexiste prova de sua integração válida ao processo, de certificação de trânsito em julgado ou mesmo de contraditório regular perante esta Vara. Registre-se que, até a reunião processual definitiva, cada processo mantém autonomia decisória quanto às matérias que lhe são próprias. No presente caso, a sentença enfrentou diretamente o conjunto probatório dos autos, fundamentando de forma suficiente a manutenção da gratuidade, em conformidade com a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC. Não há, portanto, decisão conflitante interna nem apreciação repetida de matéria já definitivamente decidida entre as mesmas partes neste mesmo processo. Não se verifica, ainda, qualquer contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, que se mantêm coerentes e apoiados no conjunto probatório. Os embargos, na realidade, revelam pretensão de revisão do mérito — o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do acerto da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante desse quadro, não se constata qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos, que se limitam a expressar inconformismo com o conteúdo decisório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos sob o ID 153871252, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença de ID 153477739, que permanece integralmente hígida. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.