Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.º 0563664-92.2016.8.14.0301. SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO HSBC BRASIL S.A BANCO MULTIPLO (atualmente BANCO BRADESCO S/A, conforme se denota da petição apresentada) em face de MARIO ELOI DANTAS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 152.033,31 (cento e cinquenta e dois mil, trinta e três reais e trinta e um centavos). Verifica-se que o processo tramita desde 2016, com última distribuição em 16/03/2022, à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, tendo sido remetido a este Juízo em razão das normas de organização judiciária. Observa-se que, conforme decisão proferida em 18/10/2024 (ID 129488651), o MM. Juízo anterior determinou a intimação da parte autora paraapresentar a qualificação completa da parte requerida ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em petição apresentada em 30/10/2024 (ID 130270966), a parte autora alegou que o processo tramita desde 2016 e que realizou diversas pesquisas administrativas e extrajudiciais para localizar o réu, apresentando, como prova, certidões negativas de buscas em cartórios de registro de imóveis datadas de novembro de 2021. Assim, requereu a realização de consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para obtenção do endereço do requerido ou, sucessivamente, a citação por edital. É o relatório. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que subsiste questão prejudicial ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de qualificação completa da parte requerida, notadamente seu endereço para citação, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 319, § 1º, do CPC estabelece a possibilidade de a parte requerer diligências ao juízo para obtenção de informações relacionadas ao réu. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do mesmo diploma legal, de modo que a intervenção judicial somente se justifica após comprovada a impossibilidade de obtenção dos dados pela parte autora. No caso em análise, a parte autora limitou-se a apresentar certidões negativas de buscas em cartórios de imóveis datadas de novembro de 2021, afirmando genericamente que realizou "as mais diversas pesquisas administrativas/extrajudiciais possíveis em sua alçada". Ocorre que tais documentos, por si só, não demonstram o esgotamento das diligências que poderiam ser empreendidas diretamente pela instituição financeira, sem intervenção judicial, para localização do endereço do réu. Ressalte-se que a indicação genérica de que foram realizadas pesquisas administrativas, sem demonstração efetiva, concreta e pormenorizada das medidas adotadas, não autoriza a intervenção judicial neste momento. Não se pode olvidar que a parte autora, na condição de instituição financeira, dispõe de amplos meios para obtenção de dados cadastrais de seus clientes, inclusive por meio de convênios com órgãos públicos e privados, bem como mediante acesso a cadastros restritivos, sistemas de proteção ao crédito, entre outros recursos que prescindem da intervenção judicial. Ademais, constata-se que a parte autora sequer comprovou a realização de tentativas de citação nos possíveis endereços do réu que constam em seu cadastro interno, tampouco juntou aos autos o contrato que originou o débito, o qual presumivelmente contém informações cadastrais do devedor. Da mesma forma, não restou demonstrada a realização de diligências junto a concessionárias de serviços públicos, Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, ou outros órgãos que poderiam fornecer o endereço atualizado do requerido independentemente de intervenção judicial. Quanto ao pedido de citação por edital, tem-se que tal modalidade de citação possui caráter excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do CPC, dentre as quais se destaca a de o réu ser considerado em local ignorado ou incerto, após esgotados todos os meios possíveis para sua localização. No caso em tela, não restou demonstrado o esgotamento das diligências para localização do endereço do réu, razão pela qual o deferimento da citação por edital neste momento processual configuraria violação ao devido processo legal e ao contraditório, princípios constitucionais que regem o processo civil. Por fim, cumpre ressaltar que, apesar de o processo tramitar desde 2016, não se verifica nos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de a parte autora obter o endereço do réu por meios próprios, o que revela a inércia injustificada do autor em cumprir ônus que lhe compete. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o não cumprimento de diligência que incumbia à parte autora, qual seja, a indicação do endereço do réu ou a demonstração concreta do esgotamento dos meios possíveis para sua obtenção de forma extrajudicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025