Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DA CRUZ Nome: MIRIAN PEREIRA DA CRUZ Endereço: Rua Sete de Setembro, SN, VI Arco Iris, Vila Agua Branca, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REQUERENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800011-66.2019.8.14.0130 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Executada para manifestar-se acerca da petição de ID 158632789, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Mantenham-se os autos suspensos em secretaria até o decurso do prazo assinalado. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 12:00
Por decisão judicial
19/06/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 11:12
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 14:57
Movimentação processual
19/12/2025, 14:56
Decurso de Prazo
07/11/2025, 21:52
Decurso de Prazo
07/11/2025, 21:52
Decurso de Prazo
04/11/2025, 03:55
Decurso de Prazo
04/11/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, de ordem do MM Juiz, intima-se a parte para manifestação sobre o novo documento juntado aos autos. RUAN LACERDA DE BRITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, de ordem do MM Juiz, intima-se a parte para manifestação sobre o novo documento juntado aos autos. RUAN LACERDA DE BRITO
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:51
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:50
Processo devolvido à Secretaria
11/09/2025, 14:37
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DA CRUZ Nome: MIRIAN PEREIRA DA CRUZ Endereço: Rua Sete de Setembro, SN, VI Arco Iris, Vila Agua Branca, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800011-66.2019.8.14.0130 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MIRIAN PEREIRA DA CRUZ - CPF: 819.334.102-30 em desfavor de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.746.948/0001-12, pugnando pelo pagamento do valor total de R$ 18.353,68 (dezoito mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), nos termos da petição de ID 118032684. A parte autora no ID 130985816, apresentou pedido de cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento do valor total de R$ 18.353,68 (dezoito mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). A parte executada apresentou impugnação, conforme ID 130985816, alegando o excesso de execução e que o valor correto e devido seria o importe de R$ 18.353,68 (dezoito mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). Sobreveio nova manifestação da parte executada no ID 131481558, dando conta do depósito do valor de R$ 18.353,68 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), que haveria o excesso na execução, e que o valor correto e devido seria o importe de R$ 17.484,67 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). A Parte exequente, apresentou resposta à impugnação do cumprimento de sentença, no ID 131482125, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos apresentados, visto que a parte ré entende como devido o valor de R$ 18.353,68 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), ou seja, limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem, no entanto, apresentar qualquer cálculo divergente ou demonstrar minimamente qual seria o suposto excesso, reconhecendo expressamente como devido o mesmo valor apresentado pela parte exequente R$ 18.353,68. A parte exequente apresentou nova atualização do débito, informando que o cálculo do valor atualizado, que totaliza R$ a R$ 23.797,31 (vinte e três mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), pugnando ainda pela realização de penhora, nos termos da petição juntada sob o ID 131554529. Sobreveio petição juntada sob o ID 143531067, requerendo a liberação do valor incontroverso no importe de R$ R$ 17.484,67 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), e a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente. É a síntese do necessário. DECIDO. No caso concreto, tenho que é possível o levantamento de depósito de quantia incontroversa, sem a necessidade de ser prestada qualquer caução, pelo exequente, pois tal valor não está sujeito ao efeito suspensivo, que venha a obstar o levantamento do montante em questão. Entendo que no caso de eventual acolhimento de Impugnação tão-somente a parcela controversa da condenação restaria prejudicada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATOS AGRÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. Estando o feito em fase de cumprimento de sentença e ocorrido o depósito em juízo de quantia incontroversa, cabível a imediata expediçã de alvará referente a dita quantia em favor da parte exequente. Demais determinações da decisão recorrida ficam mantidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067704866, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Em se tratando de valor incontroverso não há razão para impedir a expedição de alvará de tal valor, com o que vai reformada a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066350885, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. O valor incontroverso depositado judicialmente pode ser levantado pelo exequente independentemente de caução, mesmo em execução provisória. A liberação do valor tido como incontroverso e depositado pelo banco agravado não está sujeito ao efeito suspensivo, inexistindo óbice ao seu levantamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053785945, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013).
Ante o exposto, inexistindo óbice ao levantamento da quantia em questão, DEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor incontroverso nos autos, no importe de R$ 17.484,67 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em favor do patrono da parte autora, conforme indicado na petição juntada sob o ID n.º 143531067, desde que devidamente constituído nos autos com poderes específicos para tal finalidade (ID 14642277). Outrossim, autorizo a transferência da mencionada quantia entre contas bancárias de titularidade do referido patrono, caso expressamente requerido nos autos, observadas as cautelas de praxe. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência quanto à liberação do valor por meio de alvará em nome de seu patrono. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à contadoria judicial para apresentação do cálculo quanto ao valor controverso do alegado excesso de execução. Após, venham os autos CONCLUSOS para julgamento. INTIMEM-SE. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:50
Outras Decisões
15/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:11
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:33
Publicação
23/10/2024, 00:38
Mudança de Classe Processual
21/10/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MIRIAN PEREIRA DA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual no Sistema Processual PJE-1º Grau para cumprimento de sentença, com observância do código disposto na Tabela Processual Unificada – TPU do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800011-66.2019.8.14.0130 intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a decisão prolatada nos autos, pagando a quantia devida, apontada pela parte exequente como sendo de R$ 18.353,68 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a quantia executada, com fundamento na conjugação do art. 513, §2º, inciso I, e art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo residual (art. 523, §2º, do CPC). Em caso de inadimplemento, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado com a inclusão da multa e honorários, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o ato recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, nos termos do art. 831 da lei adjetiva. A parte executada deve ser advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do disposto no art. 525 do Código de Processo Civil. Com o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Ulianópolis/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:20
Mero expediente
18/10/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 16:25
Decurso de Prazo
15/07/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:12
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. evidenciada a irregularidade dos descontos questionados. configuração da responsabilidade do banco em reparar os danos suportados pelo autor. danos morais caracterizados. REDUÇÃO do quantum indenizatório. devida a repetição em dobro do indébito. configurada conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira. VERBA HONORÁRIA MANTIDA, POSTO QUE ARBITRADA ADEQUADAMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO informou desnecessidade de intervenção. recurso do AUTOR conhecido e PARCIALMENTE provido. recurso do BANCO conhecido e parcialmente provido. à unanimidade. 1. No caso concreto, o Banco não se desincumbiu de demonstrar a regularidade dos descontos referentes à VIDA E PREV”; “BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS” e “SEG MAIS PROT”, pois não apresentou nenhum documento que indicasse a efetiva negociação desses serviços bancários, devendo reparar os danos suportados pela parte em razão de sua responsabilidade objetiva. 2. Com relação ao valor da indenização a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 se mostra adequada e razoável, considerando as peculiaridades da demanda, especialmente em razão de se tratar de três contatos celebrados mediante fraude e o valor total indevidamente descontado da conta corrente da autora. 3. Devida a restituição do indébito em dobro, vez que demonstrada a conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira em razão da ausência de segurança. 4. Manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, considerando que a causa não demandou alta complexidade, além de remunerar adequadamente o trabalho dispendido pelo causídico. 5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação em danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Mirian Pereira da Cruz e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do eminente desembargador relator.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A APELANTE/APELADA: MIRIAN PEREIRA DA CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800011-66.2019.8.14.0130 APELANTE/ Intime-se o apelante, BANCO BRADESCO S.A, para que apresente o relatório de custas da Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 13 de julho de 2022. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
14/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2022, 12:05
Ato ordinatório
09/04/2022, 12:04
Mero expediente
28/01/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 11:47
Petição (Contra-razões)
08/06/2021, 14:07
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:50
Petição (Contra-razões)
25/05/2021, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MIRIAN PEREIRA DA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800011-66.2019.8.14.0130 intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal. Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Expedientes necessários. 1 de maio de 2021. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 07:54
Mero expediente
01/05/2021, 07:54
Conclusão (para despacho)
01/05/2021, 07:33
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:26
Petição (Apelação)
30/04/2021, 16:04
Petição (Apelação)
29/04/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN PEREIRA DA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A Sentença 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800011-66.2019.8.14.0130
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não contratou serviço de VIDA E PREVIDÊNCIA, BRADESCO E PREVIDÊNCIAS SEGUROS, e SEG MAIS PROT, todavia diversos valores foram descontados de sua conta. Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais (id 16422276). Com a petição inicial, juntou documentos. O Requerido apresentou contestação (id 19737317), ocasião em que ventilou preliminares, e pugnou pela improcedência dos pedidos, em função da inexistência de danos morais, de restituição dobrada dos valores, além de reconhecimento da legitimidade da contratação. Em réplica, o Requerente reiterou os termos do pedido (id 21644629). O juízo afastou as preliminares, bem como anunciou o julgamento da lide (id 21976009). O processo veio concluso para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistente preliminares, passo ao exame do mérito. Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90. Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal. Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sendo assim, para comprovar que a parte autora estava ciente de todos os serviços de Prestados pelo Banco Requerido, bastaria apresentar o contrato devidamente assinado pela Requerente, e, como não o fez, deve arcar com o ônus da não apresentação. Insta salientar que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários dos serviços que presta, já que o art. 14 do CDC estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. Significa dizer que o fornecedor só se exonera de responsabilidade nas estreitas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, o qual prevê, verbis: ‘Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (...)’. Dá análise dos autos, tenho que o banco sequer apresentou algum contrato provando a regular contratação. Apenas para deixar registrado, este Julgador já tem entendimento consolidado de que se o Banco apresentar contrato de conta corrente devidamente assinado, com a devida identificação do seu cliente, não há que se falar vulnerabilidade do consumidor por cauda de idade ou pouco instrução, nos termos do que vem decidindo hodiernamente a Egrégia Corte Superior de Justiça (Resp. 1.358.057 – PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro). Ocorre que, no presente caso, como já destacado, documento algum da contratação foi apresentado. Com base no exposto, não há como reconhecer a validade da relação jurídica discutida nos autos. Rememoro, ainda, como bem identificou a parte autora, que a jurisprudência do Tribunal da cidadania, através do enunciado sumular 479, indica que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva no que tange a prestação de seus serviços, exatamente a hipótese dos autos. Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e uma vez não evidenciada a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar a responsabilidade da requerida, eis que é prestadora de serviços e responde objetivamente pelos prejuízos infligidos aos consumidores. Como se observa, os fatos narrados na inicial foram minimamente demonstrados pelos documentos que instruem o pedido, de modo que não há razão para se duvidar da veracidade do relato da autora. Quanto a restituição de valores em dobro, entendo que não está provada a má-fé do banco requerido, conforme decisão abaixo de lavra do STJ: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços. 2. A verificação, no presente caso, da ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.915 - RJ (2012/0263151-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Julgamento 05/04/2011; Quarta Turma; Data da publicação, Dje 12/04/2011). No caso, o autor não descreveu exatamente qual o motivo da má-fé, razão pela qual deverá ser restituído apenas no valor que foi indevidamente descontado de sua conta corrente. Portanto, deverá o banco restituir o valor a título de danos materiais, os valores debitados na conta do Requerente. No tocante ao dano moral, tenho que resta configurado in re ipsa, e, portanto, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal, o que, na situação em exame, ultrapassa o limite do aborrecimento e dispensa a prova do sofrimento experimentado. Isto porque, desconto indevidamente na conta corrente certamente fere direito da personalidade, já que se trata de verba alimentar. Neste sentido, com base nos vetores que devem nortear a fixação do quantum de indenização por danos morais (extensão do dano, intensidade de culpa do agente, capacidade econômica das partes, cunho punitivo e pedagógico, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa), reputo justa e adequada à compensação da parte autora na quantia equivalente ao total R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada contrato. Entendi por bem aumentar os valores anteriormente fixados, a fim de instigar o Banco a melhorar seu padrão de atendimento e identificação de seus clientes, ou seja, para desestimular o Requerido a prestar um serviço ruim e que acaba por afogar o Poder Judiciário. Destaco, pois importante, que dentre as instituições financeiras que são chamadas a litigar na Vara Única de Ulianópolis, o Requerido Banco Bradesco, através de sua agência 6153, quase não apresenta documentos, se comparados as outras instituições, o que colabora ainda mais para o inchaço da prestação jurisdicional, razão pela qual a reprimenda deve ser maior em seu desfavor. Alguns comentários importantes sobre o valor do dano moral devem ser reforçados nesse julgado. A observação é que as ações questionando a conduta das instituições financeiras são rotineiras no juízo. Inclusive, existem casos de pessoas com cinco, seis, até dez processos contra instituições financeiras. Essa quantidade de ações inviabiliza ao Julgador ter uma visão do todo, de modo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por contrato não é irrisório, bem como são três contratos indevidos discutidos nesses autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente a serviço de “VIDA E PREV”; “BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS” e “SEG MAIS PROT”, e para condenar o BANCO Requerido, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do débito, e a título de danos materiais, a restituição dos valores debitados em conta referente ao contrato declarado inexistente, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais que fixo em 1%, ambos desde o evento danoso. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o requerido em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que cumpra voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no 523, § 1º, do CPC. Em não havendo qualquer requerimento da parte interessada no prazo de trinta dias, arquive os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 6 de abril de 2021. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis