Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSENILDA DE OLIVEIRA TENORIO Advogado(s) do reclamante: AFONSO DE MELO SILVA Nome: ROSENILDA DE OLIVEIRA TENORIO Endereço: rua maranhao, casa 09, quadra 26, almir gabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
REU: NAZARE DE SOUZA NASCIMENTO, CLEUDITE SOUSA DO NASCIMENTO, CLAUDIA SOUSA DO NASCIMENTO, ADALBERTO SOUSA NASCIMENTO, CLAUDETE SOUSA DO NASCIMENTO, CLEIA SOUSA DO NASCIMENTO, GRACIETE SOUSA DO NASCIMENTO, GRACIANE SOUSA DO NASCIMENTO Nome: NAZARE DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: travessa edson luis, 63, almir gabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: CLEUDITE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: travessa antonio alves da cruz, 7 quadra 3, almir gabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: CLAUDIA SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: travessa antonio alves da cruz, 02, mirizal, almir gabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ADALBERTO SOUSA NASCIMENTO Endereço: travessa felipe soares, 1, quadra da feira, almir gabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: CLAUDETE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Quinze de Novembro, 370, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-200 Nome: CLEIA SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: travessa edson luis, 63, almir gabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: GRACIETE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem E, 09, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-260 Nome: GRACIANE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: travessa martinho monteiro, 1850, murini, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0800305-46.2018.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por ROSENILDA DE OLIVEIRA TENORIO em face da herdeira NAZARE DE SOUZA NASCIMENTO (genitora do falecido) e dos irmãos do falecido - CLEUDITE SOUSA DO NASCIMENT, CLAUDIA SOUSA DO NASCIMENTO, ADALBERTO SOUSA NASCIMENTO, CLAUDETE SOUSA DO NASCIMENTO, CLEIA SOUSA DO NASCIMENTO, GRACIETE SOUSA DO NASCIMENTO e GRACIANE SOUSA DO NASCIMENTO -, objetivando o reconhecimento da união estável com ANTONIO CLAUDIO SOUSA DO NASCIMENTO, de cujus, falecido em 11.10.2017. Narra a autora que a Requerente e o falecido, Sr. ANTONIO CLAUDIO SOUSA DO NASCIMENTO, viveram em união estável por 02 anos e 05 meses até o advento do falecimento, sendo referida convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes a amigos, não advindo filhos. Requereu o reconhecimento da união estável, findando com a morte do companheiro em 11.10.2017. Instruiu a inicial com documentos: documentos de identificação da autora e falecido, certidão de óbito, declaração assinada por testemunha reconhecendo a união, termo de anuência assinado pela genitora herdeira Nazaré reconhecendo a união - Num. 3932230 - Pág. 1, e declaração da paróquia com agendamento de casamento comunitário entre a autora e o de cujus para 04/11/2017 - Num. 3932232 - Pág. 1, boletim de ocorrência policial noticiando o crime que resultou no óbito, instrumento particular de compra de imóvel em nome do de cujus, certificado de registro de veículo em nome do de cujus, certidão de óbito em nome de Antonio Uchoa do Nascimento (pai do de cujus), termo de inventariante em nome da autora alusivo ao processo de inventário do de cujus. Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação. Deferida a gratuidade - Num. 4568099 - Pág. 1. O MP aduziu não ser caso de intervenção - Num. 6269637 - Pág. 1. Realizada citação, exceto de Graciete como certificado- Num. 6481811 - Pág. 1. A autora solicitou consulta ao renajud/infojud. As requeridas CLAUDETE, CLEIA e GRACIANE, por seu advogado, apresentaram manifestação no sentido de reconhecer a união estável e pediram justiça gratuita - Num. 6990573 - Pág. 1. As requeridas NAZARÉ, CLAUDIA, CLEUDITE e ADALBERTO, por seu advogado, apresentaram manifestação no sentido de reconhecer a união estável e pediram justiça gratuita - Num. 7012951 - Pág. 1. Em audiência foi concedido prazo para a autora apresentar o endereço da requerida GRACIETE, única a não se manifestar - Num. 7020664 - Pág. 1. A autora requereu a citação por edital. Determinada a citação por edital - Num. 11198253 - Pág. 1. Nomeado curador a requerida Graciete e intimada a Defensoria para apresentar manifestação - Num. 19941942 - Pág. 1. Apresentada contestação por negativa geral, com alegação preliminar de nulidade da citação por edital - Num. 20437831 - Pág. 2. O autor deixou transcorrer o prazo de réplica. O autor manifestou extemporaneamente pela manutenção da intimação por edital e, em caso negativo, consulta a sistemas. O Juízo determinou consulta em sistemas e edital. Realizada nova citação por edital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo de rigor o julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Rosenilda de Oliveira Tenório em face da mãe do falecido, Nazaré de Souza, e de seus irmãos. Ao longo dos anos, o processo tramitou com diversas diligências visando à citação de todos os requeridos, totalizando oito pessoas. Na petição inicial, a autora fundamentou a legitimidade passiva dos herdeiros do falecido, incluindo a genitora e os irmãos. No entanto, de acordo com o art. 1.845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. No caso em questão, o falecido não possuía descendentes, não era casado e seu pai já havia falecido. Dessa forma, a única herdeira necessária é sua mãe, Nazaré de Souza. Assim, os irmãos do falecido - Cleudite Sousa do Nascimento, Cláudia Sousa do Nascimento, Adalberto Sousa Nascimento, Claudete Sousa do Nascimento, Cleia Sousa do Nascimento, Graciete Sousa do Nascimento e Graciane Sousa do Nascimento - não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada é clara ao afastar a necessidade de inclusão de colaterais em ações de reconhecimento de união estável post mortem. Cite-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - LITISCONSORCIO PASSIVO - COLATERAIS - INEXISTÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há interesse dos colaterais do falecido na ação de declaração de união estável post mortem, haja vista que potenciais efeitos decorrentes do resultado nesta ação na esfera jurídica daquelas pessoas será apenas reflexa, versando a ação, em verdade, sobre o estado da pessoa, na qual inexiste comunhão de direitos e obrigações entre a autora e os colaterais. 2. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1687658-56.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 16/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/11/2023) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento a respeito da desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo de demandas dessa natureza, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. HERDEIROS COLATERAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS PARENTES COLATERAIS. DESNECESSIDADE. 1. Controvérsia em torno da necessidade, ou não, da inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" cumulada com pedido de concessão da totalidade de bens da companheira. 2. Alegação do recorrente de que (a) os herdeiros colaterais não concorrem na herança em razão da flagrante inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil; (b) os herdeiros colaterais não possuem interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência da união estável invocada; (c) a legitimidade dos herdeiros colaterais deve ser discutida nos autos do inventário. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 646721/RS e 878694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002." 4. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5. Apesar do interesse dos colaterais no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não é suficiente para a sua qualificação como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda, não há nenhum pedido contra eles formulado. 6. Desnecessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda. 7. Possibilidade de habilitação voluntária no processo dos parentes colaterais da falecida como assistentes simples do espólio. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1759652 SP 2018/0203243-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020) Dessa forma, restando configurada a ilegitimidade passiva dos irmãos do falecido, é de rigor a exclusão desses do polo passivo da presente demanda, mantendo-se apenas Nazaré de Souza, genitora e única herdeira necessária. DO MÉRITO A requerida Nazaré de Souza foi devidamente citada e, por meio de advogado constituído, apresentou manifestação nos autos. Em sua resposta, acolheu integralmente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o falecido pelo período de dois anos e cinco meses, findando com o óbito de seu filho. Além disso, a prova documental constante dos autos é robusta e suficiente para comprovar tanto a existência quanto a dissolução da união estável. Inicialmente, foi juntado à petição inicial um termo de anuência assinado pela requerida, mãe do falecido, no qual confirma a convivência entre a autora e o de cujus. No decorrer do processo, seis irmãos do falecido também manifestaram-se, reconhecendo a união estável nos exatos termos aduzidos pela autora. Outrossim, foram anexados aos autos documentos que reforçam a relação de convivência, como a declaração emitida pela paróquia, indicando o agendamento de casamento comunitário entre a autora e o falecido para o dia 04 de novembro de 2017. Diante de tais elementos, constata-se que as provas são consistentes, convergentes e não deixam dúvidas quanto à existência da união estável, conforme sustentado pela autora. As manifestações das partes envolvidas corroboram a narrativa inicial, pacificando o entendimento sobre a existência da união e o período de sua duração. Resta, portanto, indubitável que a união familiar existiu, conforme comprovado nos autos e, diante da concordância expressa da requerida e do conjunto probatório apresentado, reconheço a união estável entre a autora e o falecido pelo período indicado na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a. Reconhecer a ilegitimidade passiva de CLEUDITE SOUSA DO NASCIMENT, CLAUDIA SOUSA DO NASCIMENTO, ADALBERTO SOUSA NASCIMENTO, CLAUDETE SOUSA DO NASCIMENTO, CLEIA SOUSA DO NASCIMENTO, GRACIETE SOUSA DO NASCIMENTO e GRACIANE SOUSA DO NASCIMENTO (irmãos do falecido); b. Reconhecer a convivência, em união estável, da autora ROSENILDA DE OLIVEIRA TENORIO e o falecido ANTONIO CLAUDIO SOUSA DO NASCIMENTO, com início em 10.05.2015 e fim em 11.10.2017 (data do óbito); c. Julgar extinto o processo, com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC. d. Pelo princípio da sucumbência, condenar a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, cuja cobrança encontra-se suspensa. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerida. Deve a Secretaria proceder a correta habilitação do advogado constituído pelos requeridos no PJE, para permitir sua intimação pelo sistema. Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas legais e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Capim Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023)