Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO(A): MOTOLINER AMAZONAS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº. 0801098-30.2017.8.14.0097 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença ID 26507948, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, que extinguiu a execução fiscal proposta em face de MOTOLINER AMAZONAS LTDA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC (abandono da causa por mais de 30 dias). Em suas razões, o apelante assevera, em resumo o descumprimento do § 1º do art. 485 do CPC pelo Juízo de origem, especificamente no que se refere à intimação prévia com advertência de possível extinção do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença e dar continuidade à execução fiscal. A apelada apresentou contrarrazões por meio da petição ID 26507960, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação. Dispensada manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar a matéria devolvida, na forma que segue. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “Vistos etc.. Trata-se, os presentes autos, sobre Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Pará – Fazenda Pública Estadual, por seu Procurador signatário, em face de Motoliner Amazonas LTDA., todos qualificados na exordial. Entrementes, instada a exequente a se manifestar aos autos, quanto a manifestação do executado, não obstante a sua intimação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para sua apresentação, conforme certificado pela secretaria do juízo no id. 18987926. É breve relatório. DECIDO. Ora, de acordo com o dispositivo no art. 485, III, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em face do abandono da causa, à vista da inércia do exequente em realizar os atos pertinentes à sua alçada, determinando o arquivamento dos autos, após providenciadas as necessárias baixas. Sem custas, eis que isenta na forma da lei. P. R. I.”. (Grifo nosso). De acordo com o Juízo sentenciante, restou caracterizada a hipótese de abandono da causa, ante a suposta inércia da parte exequente quanto à efetivação dos atos e diligências que lhe cabiam. Assim, a extinção do feito se deu nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que transcrevo a seguir: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Entretanto, o Juízo de origem não observou o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, o qual estabelece que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Antes de extinguir o feito sob o fundamento de paralisação do processo por inércia da parte, o Juízo deveria ter intimado pessoalmente o exequente, oportunizando a efetivação dos atos e diligências eventualmente pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Resta evidenciada, portanto, a impossibilidade de extinção do feito sob o fundamento de abandono da causa, sendo imprescindível a observância do devido processo legal, especificamente o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. Corroborando as assertivas acima, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.910.279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024”). (Grifo nosso). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)”. (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 1.1. Hipótese em que o Tribunal local não apreciou a tese de não perfectibilização da intimação pessoal prévia à extinção do processo, no caso concreto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.483.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)”. (Grifo nosso). Estando a sentença recorrida em confronto com a jurisprudência do STJ, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 133, XII, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à origem, para que o Estado seja intimado a se manifestar, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, e tenha a oportunidade de promover o eventual prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 23 de maio de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora