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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801253-77.2021.8.14.0037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801253-77.2021.8.14.0037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Recurso adesivo)
25/02/2026, 12:53
Retificação de Classe Processual
25/02/2026, 12:46
Petição
19/02/2026, 13:50
Publicação
11/02/2026, 08:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N° 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801253-77.2021.8.14.0037 APELAÇÃO CÍVEL (198) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de fevereiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:58
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 13:58
Não Conhecimento de recurso
09/02/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:47
Retirado
02/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:24
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 13:23
Retirado
21/10/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:21
Para julgamento de mérito
22/09/2025, 10:19
Pedido de inclusão
17/09/2025, 14:46
Recebimento
30/05/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 09:10
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 09:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0801253-77.2021.8.14.0037 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) RECLAMANTE: JOANA GUEDES Advogado do(a) RECLAMANTE: WAGNER RAILSON TAVARES CALDAS - PA30432 RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECLAMADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUCELIA AUGUSTA ANDRADE SARUBBI Vara Única de Oriximiná. BELéM/PA, 7 de maio de 2025.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801253-77.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: JOANA GUEDES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença de id. 120921769, sob a alegação de existência de erro material, consistente na determinação para apresentação de planilha detalhada dos descontos efetuados, bem como de omissão, por ausência de manifestação sobre a compensação de valores eventualmente pagos a maior. Devidamente intimada, a parte embargada permaneceu inerte (id. 131370828). Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa, nem à modificação do julgado sob nova ótica interpretativa ou de conveniência da parte inconformada. No presente caso, observa-se que os embargos ostentam nítido caráter infringente, buscando reabrir o mérito da controvérsia, inclusive com questionamentos sobre o pagamento em dobro dos valores descontados e sobre o critério de correção monetária adotado, pontos que foram expressamente abordados e fundamentados na sentença atacada. A alegação de erro material, por sua vez, revela-se infundada, visto que a determinação para apresentação de planilha detalhada dos valores descontados não configura equívoco, mas sim providência adequada à liquidação e execução do julgado, compatível com os princípios da efetividade e da boa-fé processual. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 8 de abril de 2025. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade, considerando que a parte requerida opôs Embargos de Declaração de ID 121921888. INTIME-SE a parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo de 05 dias, para os devidos fins. Oriximiná, 18 de outubro de 2024. Rui Guilherme dos Passos Alvarenga Aux. de Secretaria Mat. TJPA 205028
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801253-77.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: JOANA GUEDES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Versam os autos sobre ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de relação jurídica não reconhecida. Declara a parte autora que realizou empréstimo junto a acionada, entretanto na oportunidade do primeiro desconto, foi surpreendida com a notícia de um segundo contrato de empréstimo que não firmou no valor de 14.331,38, a ser pago de 84 parcelas de R$ 252,80. A liminar foi deferida ao ID35240000. A audiência de conciliação restou infrutífera. A acionada apresentou defesa com arguição de preliminar de complexidade da causa, aduzindo a regularidade da contratação e legitimidade da cobrança do empréstimo contratado, anexando o instrumento contratual. Em audiência de instrução, a parte autora negou ser sua a assinatura aposta no contrato adunado, motivo pelo qual a parte ré requereu a conversão do rito da Lei 9099/95 em procedimento comum para que a perícia fosse realizada, o que foi deferido por este juízo que acolheu a alegação de complexidade. Nomeado perito técnico, a parte ré foi intimada para recolher os honorários periciais, entretanto manteve-se inerte, limitando-se a aduzir que o rito da Lei 9099/95 não comporta prova pericial. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Restou prejudicada a realização da perícia grafotécnica solicitada, tendo em vista que o réu, que foi quem requereu a prova e portanto, deveria arcar com os honorários periciais, não efetuou o pagamento oportuno. Registre-se que não há que se falar em acolhimento da preliminar de complexidade para extinção do feito, tendo em vista que esse juízo
trata-se de Vara Única e uma vez, tendo convertido o rito, caberia o prosseguimento regular do processo para a realização da perícia. Consoante o disposto no art. 95 do CPC/2015, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. Tendo o réu se mantido inerte em recolher o valor dos honorários periciais e já tendo sido invertido o ônus da prova na decisão liminar, cabe o julgamento antecipado do mérito, encontrando-se o processo pronto para julgamento. DO MÉRITO. Pois bem, analisando o caso concreto, de fato verifica-se que a parte Autora de fato vem sofrendo descontos mensais, por iniciativa da empresa Acionada, em razão de empréstimo consignado, como demonstram os extratos dos empréstimo que provam o provisionamento dos descontos do empréstimo consignado e Boletim de Ocorrência Policial. Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Ademais, à parte Autora não seria possível a produção de prova negativa, vale dizer, no sentido de que jamais realizara a contratação questionada na lide. A acionada anexou aos autos suposto contrato assinado pela parte autora e documentos pessoais utilizados no momento da assinatura da avença, quais sejam, comprovante de residência, RG e selfie. Ocorre que tais documentos não foram reconhecidos pela autora como seus, sendo que, caberia a parte ré a incumbência da prova pericial, o que conforme esposado acima não foi feito pela sua negativa de arcar com as custas necessárias a realização da perícia. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Assim, caberia à parte Ré trazer prova inequívoca da efetiva contratação do serviço questionado por parte do autor através de documentos hábeis para tanto, tendo ao revés demonstrado a ausência de diligencia por sua parte, com o fito de garantir a segurança das transações bancárias que realiza. Saliento que não há que se falar em responsabilização de terceiras empresas parceiras da demandante, sendo vedada inclusive a denunciação a lide em demandas consumeristas. A empresa Ré furtou-se de seu ônus probatório, nada trazendo aos autos para demonstrar a contratação do empréstimo. Assim, uma vez não comprovada a efetiva contratação, por parte da Demandante, do serviço questionado na lide, restou configurada evidente cobrança indevida, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica objeto da demanda. Consoante dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do CCB/02, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Sendo cobrada indevidamente e arcando com o valor, deve haver a restituição em dobro dos valores, face aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou patente, estando evidenciado que a parte Autora não celebrou qualquer contrato com a Ré, de maneira que está sendo cobrada à sua revelia, não se podendo imputar tal ato a terceiros, pois a responsabilidade no evento danoso fora da parte Ré, cujos prepostos falharam ao não conferir com segurança a identidade da pessoa com quem estavam contratando. Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado. No que tange ao dano moral, é sabido que decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa) (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183.) Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, assim salientou: "o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". Colhem-se desse julgado os critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa. Tudo com a devida moderação.
Ante o exposto, julga-se a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para confirmar a liminar deferida em todos os seus termos, tornando-a definitiva e (i) determinar que a parte Ré promova o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, declarando inexistentes os débitos a ela vinculados e qualquer nova cobrança e descontos em benefício, tudo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00, além de (ii) restituir em dobro o valor indevidamente desembolsado pela parte autora, corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação, devendo para tanto anexar aos autos planilha detalhada dos valores até então descontados do benefício da parte autora, no prazo de trinta dias; (iii) condenar a empresa Acionada ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da condenação. Expeçam-se as notificações eletrônicas. P.R.I. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 22 de julho de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801253-77.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: JOANA GUEDES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO INDEFIRO os pedidos de ID98943460. É assente na jurisprudência que a inversão do ônus probatório não implica necessariamente na inversão do ônus econômico na produção da prova deferida. Além disso, é impossível a prova quando se está diante de fato negativo: não ter conhecimento e não ter anuído com a contratação em tela. Deste modo, ainda que cabível, in casu, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, estar-se-ia diante da prova de fato negativo que, como é sabido, é impossível. Tais situações foram disciplinadas pela nova lei processual no § 1º do art. 373, quando se admitiu a teoria da distribuição dinâmica das provas. As alegações apontam para possível fraude. Seja caso de fraude ou de eventual conluio do recorrente com terceiro, não há meios de se provar a "não anuência" da agravada com o contrato ora impugnado. Diante de tal quadro, cabe ao réu comprovar a autenticidade do documento, conforme dispõe o artigo 429 do Código de Processo Civil: "Artigo 429 Incumbe o ônus da prova quando: I se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". A respeito do tema, ainda na vigência do CPC/1973, o Colendo STJ firmou o entendimento nesse sentido: "Contestação à autenticidade da assinatura ( CPC, art. 388, II). Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos o incidente de falsidade ( CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento ( CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado" (RJ 177/87) ". (g.n.) Assim, a melhor técnica indica que o ônus deve ser invertido, cabendo à parte requerida demonstrar a anuência do recorrido com a contratação. Via de regra, é assim que são provadas as relações contratuais. Além do que Recurso Repetitivo STJ Tema 1061 neste sentido habemus. É certo que a instituição financeira pode negar-se a fazer o dispêndio relativo aos trabalhos periciais. Afinal, é ônus que lhe compete. Da sua omissão, contudo, haverá consequência que poderá prejudicar ou não a tese que defende. Desse modo, intime-se o requerido para recolher os honorários periciais ou informar se dispensará a produção da prova, no prazo de 15 dias. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 27 de janeiro de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801253-77.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: JOANA GUEDES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S/A para recolher os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme id 98242424. Expedientes necessários. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 7 de agosto de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOANA GUEDES (Advogado habilitado)
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (Empresa cadastrada no PJE) DESPACHO REDESIGNO audiência de conciliação, para o dia 11 de Novembro de 2021, às 10h00min, na forma da Lei 9.099/1995.
Processo n° 0801253-77.2021.8.14.0037 CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Oriximiná/PA, 08 de outubro de 2021. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L
29/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOANA GUEDES (Advogado habilitado)
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (Empresa cadastrada no PJE) DESPACHO REDESIGNO audiência de conciliação, para o dia 11 de Novembro de 2021, às 10h00min, na forma da Lei 9.099/1995.
Intimação - Processo n° 0801253-77.2021.8.14.0037 CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Oriximiná/PA, 08 de outubro de 2021. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L