Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de JV TRANSPORTE E REPRESENTACAO LTDA e JOSE ANTONIO VASCONCELOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 322.836,56, decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 15.340.141, firmada em 27/12/2021. Os executados foram devidamente citados, conforme certidões de fls. 136603500 e 136603504. Foram opostos embargos à execução (processo nº 0800288-82.2025.8.14.0062), os quais transitaram em julgado com desistência da parte embargante. Posteriormente, as partes apresentaram Termo de Acordo Judicial (ID 155983281), requerendo sua homologação e a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado pelas partes atende a todos os requisitos legais necessários para sua homologação: a) Capacidade das partes: Ambas as partes possuem capacidade processual plena, estando devidamente representadas por seus procuradores habilitados. b) Objeto lícito e possível: O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo seu objeto lícito e perfeitamente exequível. c) Forma adequada: O instrumento foi subscrito pelas partes e seus procuradores, atendendo às formalidades legais. DOS TERMOS DO ACORDO Conforme o termo apresentado, ficou acordado: Confissão de dívida no valor de R$ 399.028,05, referente ao contrato nº 5340141, carteira 351; Refinanciamento no valor total de R$ 130.000,00, sendo: Entrada: R$ 5.000,00 Saldo remanescente: R$ 125.000,00 em 60 parcelas mensais de R$ 2.948,28 cada Taxa: 1,20% a.m. pré-fixada Primeira parcela: 19/09/2025 Última parcela: 19/08/2030 Débito automático na conta corrente nº 23320, agência 2196, Banco Bradesco Honorários sucumbenciais: R$ 5.000,00 a serem pagos aos procuradores do exequente Cláusulas acessórias: Manutenção das garantias originais (sem novação) Autorização para prosseguimento da execução em caso de descumprimento Renúncia a recursos e ações futuras relacionadas ao contrato DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O art. 922 do CPC estabelece que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente ao executado para cumprimento voluntário da obrigação". A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acordo homologado em execução suspende o processo, não o extingue, permitindo o prosseguimento em caso de descumprimento: "EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Ocorrendo o descumprimento de acordo devidamente homologado em processo de execução, pode o magistrado determinar o prosseguimento do feito, sem que isso caracterize a 'anulação da sentença homologatória', por se tratar de efeito do descumprimento, previsto no próprio acordo. Não se pode afirmar que tenha havido nos autos uma sentença homologatória que fez coisa julgada material, diante da cláusula que autorizava apenas a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo." (TJ-MG, AI nº 10525110095805001, Rel. Alberto Henrique, j. 28/09/2017) "No processo de execução de título executivo extrajudicial, o acordo homologado para pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas, sim, de suspendê-lo até o cumprimento das obrigações constituídas no novo título exequendo. Na hipótese de descumprimento do novo título exequendo, o processo deverá retomar o seu curso normal nos próprios autos (art. 922 do CPC/2015)." (TJ-RS, AI nº 70085356988, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 21/10/2021) O acordo apresentado é válido, justo e atende ao princípio da autonomia da vontade das partes, devendo ser homologado para que produza seus efeitos jurídicos. A suspensão do processo é medida que se impõe, permitindo às partes o cumprimento voluntário do acordado, com a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801530-13.2024.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: DECLARO SUSPENSA a presente execução pelo prazo estabelecido no acordo (até 19/08/2030), nos termos do art. 922 do CPC; DETERMINO a liberação de eventuais penhoras e restrições decorrentes do presente processo; ESTABELEÇO que, em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal nos mesmos autos, independentemente de nova citação, devendo o exequente comprovar o inadimplemento e apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo-se os valores eventualmente pagos; DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC; DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, com anotação no sistema sobre a suspensão e prazo para cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o acordo celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã