Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803070-10.2020.8.14.0039.
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 7.2.2. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. b) Findado o prazo de eventual suspensão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: Rodovia PA-125, S/N, interior, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-557 Nome: FRIGORIFICO TRES IRMAOS LTDA - ME Endereço: Rua Isolda Barros Torquato, 110, Bodocongó, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58430-290 Nome: DIEGO SULPINO DA SILVA Endereço: Rua Quintino de Freitas, 107, Bodocongó, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58430-290 Nome: TIAGO SULPINO DA SILVA Endereço: QUINTINO DE FREITAS, 107, BODOCONGO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58430-280 DECISÃO-MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA em face de FRIGORIFICO TRÊS IRMÃOS LTDA, DIEGO SULPINO DA SILVA, e TIAGO SULPINO DA SILVA, qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado instrumento particular de confissão de dívida, o qual tem como prazo prescricional 5 anos, ante o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Consta pendente de apreciação, requerimento de pesquisa de valores ou bens dos Executados passíveis de penhora junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3. Ocorre que, a carta de citação destinada ao executado “Diego Sulpino da Silva”, foi recusada, sem justificativa, por “Tiago Sulpino da Silva”, e embora este também seja parte no presente processo, sendo a citação ato estritamente formal, imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a relação processual, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo que não pode ser considerada válida, especialmente por não haver o esgotamento de tentativas de localização do executado. 4. Já quanto à citação da pessoa jurídica, embora o contrato executado apresente o sócio “Diego Sulpino da Silva”, observando que a carta foi destinada ao endereço informado no contrato, bem como foi recusada por quem também figura como fiador do contrato, presume-se que esta alcançou a sua finalidade, razão pela qual, entendo citado o executado “FRIGORIFICO TRÊS IRMÃOS LTDA” 5. Assim, defiro requerimento de pesquisa de valores ou bens dos Executados citados “FRIGORIFICO TRÊS IRMÃOS LTDA” e “Tiago Sulpino da Silva” passíveis de penhora junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 5.1. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas. 5.2. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-a por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 6. Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, junto 6.1. ao SISBAJUD: Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 6.2. ao RENAJUD: Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 6.3. Em qualquer dos sistemas, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3.1. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, 7. Não se logrando êxito no bloqueio de bens ou valores junto aos sistemas, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens dos Executados, sob pena de arquivamento do processo. 7.1. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens dos devedores, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. 7.2. Passados cinco anos do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. 7.2.1. Advertências a parte intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização de bens dos Executados passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos já indicados da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704