Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804380-15.2023.8.14.0017.
REQUERENTE: JARDEANI SANTOS SILVA
REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC. As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela restituição em dobro de valores supostamente sacados de sua conta sem o seu consentimento e compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). A parte requerente afirma que não realizou os saques constantes em seu extrato durante o período de 24/08/2021 a 14/10/2022, reconhecendo apenas as outras operações de retiradas (saques) de R$800,00 (14/07/2021), R$2.000,00 (10/11/2022) e R$1.500,00 (10/11/2022). Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se as operações, descritas na inicial, efetivamente foram celebradas, de modo regular, pela parte requerente com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade. No caso dos autos, verifica-se que ao operações questionadas correspondem a saque que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal. Em depoimento pessoal, a requerente confirma que não disponibilizou o cartão a terceiros, sendo a única pessoa a utilizá-lo. Ademais, reconhece as operações realizadas em 14/07/2021 e 10/11/2022, ou seja, fez uso do cartão tanto em período anterior quanto no período subsequente às datas das operações questionadas. Uma vez que requerente esteve na posse de seu cartão antes de 24/08/2021 e depois de 14/10/2022, bem como que a realização de saque exige a utilização do dispositivo, não se mostra verossímil a alegação autoral. Ora, diante da informatização vivenciada nos tempos atuais, com consequente aumento de contratações realizadas eletronicamente, a simples afirmação de desconhecimento das contratações não merece guarida. Ademais, ressalto que, a modalidade de operação de saque é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa. Convém ainda registrar que a requerente questionou as transações após longo lapso temporal, além do que não comprovou a tentativa de solução administrativa. Desse modo, não há que se falar em irregularidade na contratação. Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais Brasileiros, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, NÃO RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. AFASTAMENTO. 1. Ação de repetição de indébito, cumulada com indenizatória. 2. Saque não reconhecido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caixa eletrônico. 3. Terminal do qual o dinheiro foi retirado, utilizado normalmente pela autora. 4. Inocorrência de nova tentativa de utilização, observado que não houve substituição do cartão ou troca de senha. 5. Entendimento adotado pelo Eg. STJ, no sentido do afastamento da alegação de fraude, quando os saques são realizados mediante cartão e senha pessoal do correntista. 6. Análise da controvérsia sob o enfoque protetivo do CDC, que não dispensa o consumidor de trazer prova mínima do direito alegado. Inteligência da Súmula nº 330 desta Eg. Corte. (TJ-RJ - APL: 00115877520188190004, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo. Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-P - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei). De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, o lapso temporal, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da operação e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC. Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).