Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REQUERIDO: JOSE AUGUSTO FERREIRA CARDOSO Nome: JOSE AUGUSTO FERREIRA CARDOSO Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 62, PASS WAL NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66045-080 SENTENÇA I. Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853618-63.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe, em que durante o curso do processo, após a citação, sobreveio o pedido de desistência da ação, para o julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 119573360). Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência (ID 129507877 e 130771655), a parte requerida apesar de regularmente intimada se manteve inerte, conforme se infere do processo (Sistema PJE: Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA CARDOSO em 13/11/2024). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, tendo obtido a ANUÊNCIA TÁCITA da parte contrária, em observância ao dispositivo §4º do art. 485 do CPC. Isso porque, coexiste com o princípio da disponibilidade o direito de o requerido receber o provimento de mérito, após tomar ciência da pretensão que lhe foi oposta. Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio. Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura. Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”. III. Dispositivo. Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas, caso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário nos autos (Art. 90, CPC). Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência. Expeça-se o necessário. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).