Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ELAINE CRISTINA SANTOS DE SOUZA e GUILHERME DANIEL DE SOUZA TAVARES
APELADO: VICTOR OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante da Certidão de Id. 24568111 - Negativa de Intimação (IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO), exarada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, para que proceda a intimação do apelado, através da advogada habilitada nos autos, para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo legal, inclusive indicando o atual endereço da parte recorrida. Após, retornem os autos, devidamente certificado. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001150-17.2014.8.14.0048
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 03:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001150-17.2014.8.14.0048.
Autor: GUILHERME DANIEL DE SOUZA TAVARES e outros
Réu: VICTOR OLIVEIRA Advogada: SIMONE MARIANO BOECHAT - OAB PA7374 Carlos Rodrigues da Silva – Mat. 110370 Servidor do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 - (Portaria n. 3544/2024-GP, de 18.07.2024) Vara Única de Salinópolis. /, 2 de dezembro de 2024
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis Telefone: (91) 34232815 [email protected] Número do - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Acidente de Trânsito (10441)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001150-17.2014.8.14.0048.
Autor: GUILHERME DANIEL DE SOUZA TAVARES e outros
Réu: VICTOR OLIVEIRA Advogada: SIMONE MARIANO BOECHAT - OAB PA7374 Carlos Rodrigues da Silva – Mat. 110370 Servidor do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 - (Portaria n. 3544/2024-GP, de 18.07.2024) Vara Única de Salinópolis. /, 2 de dezembro de 2024
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis Telefone: (91) 34232815 [email protected] Número do - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Acidente de Trânsito (10441)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:07
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 15:04
Decurso de Prazo
16/11/2024, 01:18
Petição (Apelação)
13/11/2024, 23:54
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:37
Mandado
01/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 16:07
Publicação
23/10/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: GUILHERME DANIEL DE SOUZA TAVARES Endereço: desconhecido Nome: ELAINE CRISTINA SANTOS DE SOUZA LEITE Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: VICTOR OLIVEIRA Endereço: OITAVA AVENIDA, 31, AEROPORTO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA. Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001150-17.2014.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GUILHERME DANIEL DE SOUZA TAVARES (AUTOR), menor de idade representada por sua genitora ELAINE CRISTINA SANTOS DE SOUZA LEITE, em desfavor de VICTOR OLIVEIRA, qualificados nos autos. Narra a inicial que em 08/12/2013, por volta das 23h, na Praça Luiz de Souza Bentes, a parte autora, que estava na companhia de sua mãe aguardando um lanche, foi atropelada por um quadriciclo conduzido pelo requerido. Afirma que o requerido vinha travando discussão de trânsito com o condutor de outro veículo e procedeu manobra subindo no calçamento da praça e atingindo violentamente as vítimas. O réu tentou se evadir após o acidente e acabou por colidir em outro veículo, ocasião em que foi preso. Os autores foram conduzidos a um hospital, e a criança Guilherme sofreu fratura exposta na perna diante e a segunda autora escoriações pelo corpo. A autora Elaine precisou abandonar seu posto de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados com o seu filho. A criança Guilherme passou a ter pesadelos. A autora trabalhava como garçonete e ganhava cerca de R$ 2.000,00 por mês. Diante destes fatos requer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (R$50.000,00 para cada um dos autores), e danos materiais no valor de R$ 100.000,00, pelos prejuízos sofridos. Com a inicial juntou documentos, dentre eles: documentos pessoais, boletim de ocorrência policial, notas fiscais com gastos de farmácia e mercado; recibo de táxi e van; adesão ao plano Hapvida; fotos da fratura na perna da criança. Deferida a gratuidade e determinada a citação. O requerido apresentou contestação, em que pleiteia o deferimento de justiça gratuita; alega que a autora não comprovou que tinha a renda de R$ 2.000,00 e não comprovou os gastos alegados em danos materiais no importe de R$ 100.000,00; confirma que em 08.12.2013 estava num quadriciclo e fez uma curva que acabou abalroando um veículo moto; que abalroou a moto em que a segunda autora estava encostada e que não subiu na calçada; que transitava regularmente; que não tentou se evadir; que a genitora do réu se responsabilizou pelas suas ações, depositando valores a autora, totalizando R$ 1.680,00; que as notas apresentadas pela autora totalizam o valor de R$ 2.129,13; que o réu se desfez do seu quadriciclo e trabalha como auxiliar de mecânico com rendimento de um salário mínimo; que a criança esta bem atualmente e encontra-se empinando pipa pela rua. Juntou documentos, comprovante de transferência bancário para a autora e documentos pessoais. Houve apresentação de réplica. O feito foi dado por saneado e deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, bem como determinado a autora trazer prova aos autos dos danos psicológicos. Em audiência de instrução, não houve o comparecimento do requerido e seu advogado, dado por precluso o seu direito de produzir provas. Concedido prazo para alegações finais. As partes não apresentaram alegações finais. Intimada a autora acerca do interesse no feito, manifestou-se favoravelmente. Designada audiência de instrução. Em audiência, compareceu apenas a autora que disse não ter provas a produzir. Memoriais finais do autor. O feito foi migrado para o PJE. Intimadas as partes sobre a migração. O autor requereu o julgamento do feito. Intimado o MP, deu ciência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora ingressou com a presente ação objetivando ser ressarcida por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito causado pela parte requerida que resultou no atropelamento da criança Guilherme e sua genitora. Não há dúvidas sobre a ocorrência do acidente, já que a parte requerida confirma que estava pilotando um quadriciclo e que atingiu uma motocicleta estacionada que atingiu a criança Guilherme e sua mãe, resta saber se há culpa do motorista e a extensão dos danos morais e materiais. A autora juntou aos autos o boletim de ocorrência policial e laudo pericial realizado na criança, bem como imagens fotográficas da criança, laudo médico e notas de despesas médicas com a criança. Ademais, o réu não compareceu na audiência em que designado o seu depoimento pessoal, e tal fato se reverte em favor da parte autora para confirmar os fatos da inicial. Por outro lado, das provas trazidas aos autos pelas partes, não se observa a ocorrência de dano que atinja a pessoa da autora Elaine. Não há comprovação de que tenha sofrido sequelas físicas em razão do acidente. Assim, entendo que restou provada a culpa do requerido, que agiu com imprudência e atropelou a criança Guilherme, razão pela qual a requerida deve arcar com os danos resultantes do acidente apenas em relação a referida criança autora. DOS DANOS MORAIS No que tange ao dano moral, este é reconhecido pela Constituição Federal, assegurando a Carta o direito à indenização em caso de sua violação, conforme se infere do cristalino comando normativo consolidado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. O art. 186, caput, do Código Civil, a seu turno, replica aquela regra, dispondo que comete ato ilícito quem, por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa prejuízo a outrem, mesmo que unicamente moral. Desse modo, para que se caracterize o ilícito civil, deve-se analisar se a conduta do agente que o causou foi capaz de macular qualquer direito da personalidade a ensejar sua efetiva reparação, tendo em vista que sua ocorrência dependerá da interferência mais profunda na intimidade da pessoa, que tem sua esfera afetiva, volitiva ou intelectual atingida, vendo reduzida, ainda que por fases transitórias, sua capacidade de gozo individual ou social. Nessa toada, comprovada que a parte autora Guilherme, nascido aos 14/08/2006, na época criança, foi atropelada, hospitalizada, sofreu lesões que resultaram na incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 dias, resultando em sequelas permanentes (mobilidade moderada de 25%) e deformidade permanente (conforme laudo do IML Num. 69387023 - Pág. 3), de onde se constata que não foram irrisórias as lesões, razão pela qual entendo que deve ser acolhido o pedido de danos morais. Passo a fixar o quantum indenizatório. O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência. Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05.) Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.”(Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989.) Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas. (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3.) Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara minimamente o dano causado. Cito, a propósito, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - LESÃO CORPORAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - O art. 927, caput, CC, prevê a responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual, para a configuração do dever de indenizar, necessários o ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano e a relação de causalidade entre este e aquele, requisitos cumulativos sem os quais não subsiste o direito à reparação. As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000211418512001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508349 SP 2019/0145441-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) DOS DANOS MATERIAIS Inicialmente, é importante destacar que a reparação por danos materiais requer a devida comprovação do prejuízo alegado, conforme preconizado pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar cabalmente os gastos realizados em decorrência do evento danoso. No caso concreto, a parte autora postulou o valor de R$ 100.000,00 a título de danos materiais, alegando gastos diversos com tratamento médico, transporte e perda de renda. Contudo, as provas apresentadas, notadamente as notas fiscais e recibos juntados aos autos, demonstram um montante comprovado de apenas R$ 2.129,13. Esse valor, portanto, deverá ser o referencial para o deferimento do pedido de danos materiais. Além disso, o requerido comprovou nos autos, por meio de documento bancário, a transferência de R$ 1.680,00 à parte autora, valor que deve ser deduzido do total comprovado de despesas. Assim, o valor a ser indenizado a título de danos materiais será de R$ 449,13 (dois mil cento e vinte e nove reais e treze centavos menos mil seiscentos e oitenta reais). Diante da ausência de comprovação suficiente dos danos materiais no valor de R$ 100.000,00, o pedido relativo a esse montante deve ser julgado improcedente. O autor não apresentou elementos probatórios que demonstrem os alegados prejuízos no valor pretendido, como gastos médicos, perda de renda, ou outros encargos que pudessem justificar tal quantia. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a simples alegação de danos não é suficiente para a condenação. Faz-se necessária a comprovação efetiva e documental dos prejuízos sofridos, o que, no caso em tela, não foi demonstrado para além dos valores já mencionados. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido a indenizar o autor Guilherme (representado por sua genitora) no valor de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir data do evento danoso – 08/12/2013 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) R$ 449,13 a título de danos materiais, corrigido desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) Para a atualização monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme art. 389, parágrafo único do CC. d) Os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme art. 406 e §§ do CC. Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros contidos no art. 85, §2º, do CPC – a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais, o tempo da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Suspensa a cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita a parte requerida. Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas legais e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Capim Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 16:54
Procedência em Parte
20/10/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:51
Mero expediente
08/11/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 10:09
Decurso de Prazo
19/07/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:42
Publicação
12/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME DANIEL DE SOUZA TAVARES, ELAINE CRISTINA SANTOS DE SOUZA LEITE
REU: VICTOR OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação para as partes acerca da migração do processo para o PJe De ordem e, nos termos do art. 54, inciso IV, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJE/PA, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação das partes para que tomem ciência da migração dos presentes autos ao PJe (Processo Judicial Eletrônico), ficando cientes que os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico, bem como que poderão suscitar eventual desconformidade no procedimento de migração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir das respectivas intimações. Salinópolis (PA), 8 de maio de 2023. (documento assinado digitalmente nos termos da lei nº 11.419/2006) EDGAR DE SOUZA SANTOS Servidor(a) da Secretaria Judicial (Provimentos nº 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB do TJE/PA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av. João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo.................: 0001150-17.2014.8.14.0048(PJe) Ação.......................: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:38
Ato ordinatório
08/05/2023, 12:27
Mero expediente
08/04/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:23
Outras Decisões
12/11/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 12:11
Mero expediente
06/04/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:52
Entrega em carga/vista
26/11/2021, 12:50
de Instrução e Julgamento (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
18/11/2021, 14:39
Remessa (outros motivos)
11/11/2021, 11:36
Mandado
10/11/2021, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:21
Mandado
06/10/2021, 07:58
Remessa (outros motivos)
20/05/2021, 06:53
Mandado
29/04/2021, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 13:11
Mero expediente
29/03/2021, 11:02
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
29/03/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 06:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 19:29
Remessa (outros motivos)
30/11/2018, 10:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2018, 10:00
Mandado
20/11/2018, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 14:25
Mero expediente
22/10/2018, 12:22
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2018, 14:36
Mero expediente
06/03/2018, 15:20
de Instrução e Julgamento (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
06/03/2018, 13:16
Outras Decisões
27/09/2017, 10:08
de Instrução e Julgamento (designada; instrução e julgamento)