Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003984-59.2010.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: PERCIO BARROS DE LIMA Endereço: Nome: PERCIO BARROS DE LIMA Endereço: PA-256, S/NO, CAIXA POSTAL 54, KM 11, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face PERCIO BARROS DE LIMA. Requer a satisfação de dívida oriunda do Contrato de Financiamento nº AKG/6.206.376. Alega, em síntese, que o montante inicial da dívida, no valor de R$ 131.081,50, foi objeto de Acordo anterior, homologado judicialmente, que resultou na suspensão do feito. No entanto, conforme petição apresentada, as partes noticiam o descumprimento do acordo anterior e, em decorrência disso, celebraram um Novo Acordo para quitação da dívida remanescente. O Novo Ajuste prevê o pagamento de R$ 749.262,44, referente ao saldo devedor apurado em 01/07/2024, parcelado em 06 prestações anuais, sendo as cinco primeiras de R$ 124.877,07 e a sexta de R$ 124.877,09, com vencimento da primeira parcela em 20/04/2025 e as demais nos mesmos dias dos anos subsequentes. Consta, ainda, encargos financeiros sobre o valor devido, com base no Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP) e taxa efetiva adicional de 0,500% a.m., totalizando uma taxa efetiva de 6,168% a.a. O acordo prevê também a manutenção das garantias originais e a autorização para débito automático das parcelas na conta do Executado, além de implicar na renúncia a direitos recursais e à desistência de ações conexas. DECIDO. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil (CPC), é possível a suspensão do processo executivo quando as partes firmam acordo quanto ao pagamento do débito. No presente caso, o Novo Acordo ajustado entre as partes apresenta plano de quitação claro e razoável, com a fixação de encargos financeiros adequados e garantias preservadas, demonstrando a intenção das partes de encerrar o litígio de forma definitiva. O Acordo também foi realizado dentro dos parâmetros legais, sem vícios de consentimento, e implica a renúncia expressa ao direito de recorrer e à propositura de novas ações relacionadas à dívida. Logo, o deferimento da suspensão do processo para aguardar o cumprimento das obrigações pactuadas, assegurando-se que, em caso de inadimplemento, o Exequente possa prosseguir com a execução do saldo devedor, conforme estipulado, é medida que se impõe.
Ante o exposto, SUSPENDO o Processo de Execução até o cumprimento integral do Acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)