Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
EXECUTADO: AUTO HF COMERCIO & FITNESS LTDA - ME, ANTONIO ARCADIO DO NASCIMENTO FARIAS, GERCIANE SOUZA MOTA Nome: AUTO HF COMERCIO & FITNESS LTDA - ME Endereço: AVENIDA FORTALEZA, 11, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ANTONIO ARCADIO DO NASCIMENTO FARIAS Endereço: AVENIDA FORTALEZA, 11, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: GERCIANE SOUZA MOTA Endereço: AVENIDA FORTALEZA, 11, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800901-42.2020.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de ANTONIO ARCADIO DO NASCIMENTO FARIAS, na qual o exequente requer a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, conforme pesquisa acostada aos autos sob IDs 53182379 e 53182380. Decido. O pedido formulado pelo exequente merece acolhimento, porquanto se mostra adequado e necessário ao regular prosseguimento da execução, atendendo aos princípios da efetividade e da economia processual. A localização de bens penhoráveis mediante consulta ao sistema RENAJUD constitui medida que viabiliza a satisfação do crédito exequendo, tornando-se imprescindível a adoção de providências concretas para efetivar a constrição patrimonial. Conforme prevê o artigo 836 do Código de Processo Civil, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do mesmo diploma legal, sendo que os bens móveis, especialmente veículos automotores, figuram dentre aqueles passíveis de constrição. A expedição de mandado de constatação e avaliação prévia dos veículos identificados no sistema RENAJUD mostra-se pertinente e necessária, uma vez que permite aferir o efetivo estado de conservação dos bens, bem como verificar se ainda se encontram na posse do executado ou da terceira proprietária indicada. Tal diligência revela-se fundamental para assegurar a utilidade da medida constritiva, evitando-se a penhora de bens que eventualmente estejam deteriorados, inaproveitáveis ou que não mais se encontrem sob o domínio dos indicados, o que poderia comprometer a efetividade da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora dos seguintes veículos: 1- motocicleta marca Honda, modelo Biz 125 EX, ano/modelo 2013/2013, placa OTT-6381, UF PA, de propriedade de Antônio Arcádio do Nascimento Farias; 2- motocicleta marca Honda, modelo NXR 160 Bros, ano/modelo 2016/2016, placa QDT1128, UF PA, de propriedade de Gerciane Souza Mota, devendo a diligência ser realizada no endereço indicado pelo exequente, qual seja, Avenida Fortaleza, número 11, Centro, Tailândia, Pará. O Oficial de Justiça deverá verificar o estado de conservação dos veículos, bem como a efetiva posse exercida pelo executado ou pela terceira proprietária, lavrando auto circunstanciado com descrição detalhada das condições em que se encontram os bens. Constatada a existência e a viabilidade de constrição, proceda-se à penhora e à avaliação dos veículos, nomeando-se o executado como depositário fiel, nos termos do artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a lavratura de termo de depósito. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à expedição do mandado de constatação, avaliação e penhora, sob pena de não cumprimento da diligência. Cumpridas as diligências, tornem conclusos. Intimem-se. Tailândia/PA, 10 de novembro de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO