Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Autor
ELISETH RODRIGUES COSTA
CPF
Reu
HUELDES SOUSA RIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
OAB/PA 13158·CPF·Representa: Autor
WEILLIA FREIRE DE ABREU
OAB/PA 10653·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES
OAB/GO 62781·CPF·Representa: Autor
AMANDA AMERICO VIEIRA PASSOS
OAB/DF 47076·CPF·Representa: Autor
GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA
OAB/PA 21924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
02/04/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:13
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 09:09
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:05
Apensamento
20/03/2025, 11:40
Definitivo
20/03/2025, 11:39
Trânsito em julgado
20/03/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:25
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:41
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:36
Publicação
23/10/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801316-64.2020.8.14.0061.
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA
Executado: ELISETH RODRIGUES COSTA e HUELDES SOUSA RIO SENTENÇA
~
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Banco da Amazônia S/A em face de ELISETH RODRIGUES COSTA e HUELDES SOUSA RIO. Com vista dos autos, a parte exequente pede extinção do processo, demonstrando a quitação do débito objeto da presente lide, conforme petição de id 46492543. É o sucinto e suficiente relato. Fundamento e decido. Em face da satisfação da obrigação executada como demonstrada nos autos, resta extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. A propósito colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 924, INCISO II, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1- Na esteira do entendimento do c. STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial do débito, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação (REsp 1178874/PR). 2- A extinção do feito somente pode ser efetivada, nos termos do inciso II do art. 924 do NCPC, após a quitação das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10518170153747001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) Isto posto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Custas e honorários pelos executados, estes últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Proceda-se com a baixa das penhoras realizadas, tanto dos veículos constritos via RENAJUD (id 101736075), quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (id 104401803), estes últimos que serão manejados via alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art. 4º, parágrafo único, Portaria nº 3731/2015- GP. Tucuruí-PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801316-64.2020.8.14.0061.
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA
Executado: ELISETH RODRIGUES COSTA e HUELDES SOUSA RIO SENTENÇA
~
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Banco da Amazônia S/A em face de ELISETH RODRIGUES COSTA e HUELDES SOUSA RIO. Com vista dos autos, a parte exequente pede extinção do processo, demonstrando a quitação do débito objeto da presente lide, conforme petição de id 46492543. É o sucinto e suficiente relato. Fundamento e decido. Em face da satisfação da obrigação executada como demonstrada nos autos, resta extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. A propósito colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 924, INCISO II, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1- Na esteira do entendimento do c. STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial do débito, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação (REsp 1178874/PR). 2- A extinção do feito somente pode ser efetivada, nos termos do inciso II do art. 924 do NCPC, após a quitação das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10518170153747001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) Isto posto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Custas e honorários pelos executados, estes últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Proceda-se com a baixa das penhoras realizadas, tanto dos veículos constritos via RENAJUD (id 101736075), quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (id 104401803), estes últimos que serão manejados via alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art. 4º, parágrafo único, Portaria nº 3731/2015- GP. Tucuruí-PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:28
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:19
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:54
Remessa (outros motivos)
25/11/2023, 09:41
Documento (Certidão)
25/11/2023, 09:40
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 19:20
Ato ordinatório
24/11/2023, 19:20
Documento (Carta precatória)
24/11/2023, 13:51
Mero expediente
17/11/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 08:18
Outras Decisões
02/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 09:44
Decurso de Prazo
22/04/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:21
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2022, 21:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2022, 08:08
Mandado
19/10/2022, 11:35
Mandado
19/10/2022, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
15/05/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:32
Remessa (outros motivos)
04/04/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:21
Remessa (outros motivos)
04/04/2022, 09:20
Ato ordinatório
04/04/2022, 09:19
Mero expediente
30/03/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:09
Publicação
22/01/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 05:06
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s): ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
EXECUTADO: ELISETH RODRIGUES COSTA e HUELDES SOUSA RIOS DESPACHO R. Hoje.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801316-64.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, peticione nos autos informando se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de abandono. Em caso positivo, deverá a parte interessada manifestar-se quanto ao teor das certidões do Sr. Oficial de Justiça - ID 22199429 e 22199431, bem como informar o endereço atual dos demandados, indicando alguma diligência concreta para o impulsionamento do feito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime(m)-se. CUMPRA-SE. Tucuruí - PA, 14 de dezembro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO