Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803529-70.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
EXECUTADO: UNIVERSO BATERIAS LTDA, TATIANA MIELKE PEZZIN Endereço: Nome: UNIVERSO BATERIAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 206, Bairro Celio Miranda, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: TATIANA MIELKE PEZZIN Endereço: Avenida Afonso Leão, 292, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-020 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de UNIVERSO BATERIAIS LTDA, visando à satisfação de dívida decorrente do Contrato AKG/6.206.376. As partes, através de seus advogados, informaram Acordo extrajudicial, pelo qual as devedoras confessam o débito e comprometem-se a pagá-lo no valor total ajustado de R$ 126.500,00, conforme as seguintes condições: · Entrada de R$ 9.000,00; · 59 parcelas mensais de R$ 3.001,23 e uma última parcela de R$ 3.001,08; · O pagamento da primeira parcela será realizado em 04/08/2024, com juros de 1,5% ao mês, vencendo-se as parcelas subsequentes no dia 04 de cada mês. As partes renunciam expressamente ao direito de recorrer contra o acordo e quaisquer pretensões judiciais em relação à dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é admissível a homologação de acordo extrajudicial que põe fim à demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. O acordo foi celebrado de maneira válida e voluntária entre as partes, atendendo aos requisitos legais e processuais, com renúncia expressa ao direito de recorrer, o que confere segurança jurídica à transação. Além disso, o acordo prevê a forma de pagamento da dívida em parcelas, com manutenção das garantias originais do contrato e definição clara das consequências em caso de inadimplência. Observa-se, ainda, que as partes ajustaram o pagamento de honorários advocatícios e demais encargos incidentes sobre o débito. Portanto, presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado para que produza seus efeitos, sendo o processo extinto com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o Acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciam expressamente ao direito de interpor recursos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)