Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803871-23.2020.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: HERIBERT PIDNER NETO Endereço: Nome: HERIBERT PIDNER NETO Endereço: Rua Papa João Paulo I, 780, apt 101, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-550 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO formulado pelo BANCO BRADESCO S/A, com a finalidade de informar o cumprimento integral da obrigação assumida pelo Executado, HERIBERT PIDNER NETO, em Acordo Homologado nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi arquivado após a prolação de Sentença que homologou o acordo entre as partes. Após, a Exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação, solicitando a extinção definitiva da Ação de Execução. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente informou o integral pagamento do débito constante dos autos. Em consonância com os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, que deverá surtir seus efeitos quando declarada por sentença. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Logo, ausente qualquer impedimento para a declaração da quitação do débito, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme disposto pelos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente Processo de Execução pela satisfação da obrigação, resolvendo o mérito com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)