EMG - ESCRITORIO MACHADO & GUIMARAES S/S LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO
OAB/PA 21028·CPF·Representa: Autor
HEMILY KAREN SOUZA GIFONI
OAB/PA 37759·Representa: Autor
ADRIA RAIRA DE JESUS FERNANDES
OAB/PA 39282·CPF·Representa: Autor
FELLIPE ANTONIO FIGUEIREDO LEAO
OAB/PA 31872·CPF·Representa: Autor
JOANNA MARIA SILVA FURTADO
OAB/PA 32608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/06/2026, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2026, 12:47
Mandado
29/05/2026, 09:38
Mandado
29/05/2026, 06:27
Expedição de documento
26/05/2026, 12:53
Expedição de documento
26/05/2026, 12:49
Ato ordinatório
17/04/2026, 16:01
Ato ordinatório
17/04/2026, 16:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:59
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:55
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:43
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:44
Publicação
10/10/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841490-06.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: HERCULES ASSUNCAO PINTO Endereço: Avenida Madri, 11, (Jd Espanha), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-580 RECLAMADO: Nome: EMG - ESCRITORIO MACHADO & GUIMARAES S/S LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 96, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO – MANDADO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 1. Defiro o pedido de prosseguimento da execução. 2. Autorizo a Secretaria a adotar as providências junto ao Sisbajud, no valor atualizado de R$ 67.535,26, juntando o respectivo protocolo. 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio ou irrisório o valor encontrado, fica autorizado o RENAJUD. 2.2. Sendo infrutífero o Renajud, expeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação a recair sobre bens do devedor, devendo, para tanto, o exequente informar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 dias. 3. Seguro o juízo, designe a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação/oposição de embargos, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes. 4. Não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Cumpra-se, servindo a presente decisão como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão. Belém, 7 de outubro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841490-06.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: HERCULES ASSUNCAO PINTO Endereço: Avenida Madri, 11, (Jd Espanha), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-580 RECLAMADO: Nome: EMG - ESCRITORIO MACHADO & GUIMARAES S/S LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 96, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO – MANDADO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 1. Defiro o pedido de prosseguimento da execução. 2. Autorizo a Secretaria a adotar as providências junto ao Sisbajud, no valor atualizado de R$ 67.535,26, juntando o respectivo protocolo. 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio ou irrisório o valor encontrado, fica autorizado o RENAJUD. 2.2. Sendo infrutífero o Renajud, expeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação a recair sobre bens do devedor, devendo, para tanto, o exequente informar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 dias. 3. Seguro o juízo, designe a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação/oposição de embargos, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes. 4. Não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Cumpra-se, servindo a presente decisão como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão. Belém, 7 de outubro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:51
Outras Decisões
07/10/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 22:33
Documento (Certidão)
21/08/2025, 22:27
Trânsito em julgado
21/08/2025, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:11
Outras Decisões
07/07/2025, 14:11
Decurso de Prazo
11/05/2025, 03:07
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:18
Documento (Certidão)
14/04/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 12:11
Mandado
08/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 14:59
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES ASSUNCAO PINTO Nome: HERCULES ASSUNCAO PINTO Endereço: Avenida Madri, 11, (Jd Espanha), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-580 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIA RAIRA DE JESUS FERNANDES - PA39282, MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO - PA21028
EXECUTADO: EMG - ESCRITORIO MACHADO & GUIMARAES S/S LTDA - ME Nome: EMG - ESCRITORIO MACHADO & GUIMARAES S/S LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 96, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 D E C I S Ã O 1 – Considerando os princípios orientadores dos juizados especiais insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, sobretudo, o da simplicidade, informalidade e economia processual,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0841490-06.2022.8.14.0301 DEFIRO o pedido autoral de ID. 130611152, e DETERMINO a renovação das diligências de citação/intimação da Ré, cuja citação se dará pessoalmente via eletrônica através de contato fornecido em ID. 130611152 através do aplicativo de whatsapp, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ, observadas ainda as demais disposições legais pertinentes. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:56
Outras Decisões
18/12/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 16:16
Movimentação processual
16/12/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:26
Publicação
23/10/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841490-06.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: HERCULES ASSUNCAO PINTO
EXECUTADO: EMG - ESCRITORIO MACHADO & GUIMARAES S/S LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça no ID 129516631 dando conta da não localização do RECLAMADO (A) EMG - ESCRITORIO MACHADO & GUIMARAES S/S LTDA - ME, com a devolução do mandado de Citação / Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia. Belém, 20 de outubro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 04:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2024, 00:17
Mandado
16/09/2024, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2024, 09:54
Mandado
04/06/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 14:13
Outras Decisões
16/04/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:42
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:26
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 18:49
Mandado
03/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 12:42
Outras Decisões
27/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 23:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2023, 23:33
Mandado
05/09/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 11:23
Ato ordinatório
04/09/2023, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 11:20
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:42
Mandado
01/08/2023, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 14:51
Publicação
18/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841490-06.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: HERCULES ASSUNCAO PINTO Endereço: Avenida Madri, 11, (Jd Espanha), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-580 RECLAMADO: Nome: EMG - ESCRITORIO MACHADO & GUIMARAES S/S LTDA - ME Endereço: Rua A, 29, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-030 DECISÃO Vistos etc, Chamo o feito a ordem, considerando que não houve análise quanto aos embargos apresentados. Verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71007798671 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007453871 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018) Assim, deixo de receber os presentes embargos por não atender aos requisitos prévios e mínimos para recebe-lo. Intime-se o exequente para que proceda a atualização da dívida, considerando o lapso temporal. Após, retornem os autos conclusos para o prosseguimento da execução. Belém, 27 de junho de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:00
Outras Decisões
27/06/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:09
Movimentação processual
27/06/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:30
Outras Decisões
26/12/2022, 23:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 11:56
Outras Decisões
10/11/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. hoje, Diga o exequente. Belém, 17 de julho de 2022. Dra. Ana Lynch