Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SHIRLEY SARAIVA DE ALMEIDA, ZACARIAS PEREIRA DE ALMEIDA NETO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TATIANA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO (PA011838PA), TATIANA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO (PA011838PA)
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MGMG0108112A) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003783-18.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: SHIRLEY SARAIVA DE ALMEIDA, ZACARIAS PEREIRA DE ALMEIDA NETO Nome: SHIRLEY SARAIVA DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: ZACARIAS PEREIRA DE ALMEIDA NETO Endereço: desconhecido
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. BRIG FARIA LIMA, 1461, ANDAR 10, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO/SP - CEP 01452-921 Nome: INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRIG FARIA LIMA, 1461, ANDAR 10 CONJ 101 102 103 E 104 ANEXO TORRE SUL, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO/SP - CEP 01452-921 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0003783-18.2014.8.14.0301
Vistos. A executada requereu a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito no âmbito da recuperação judicial, mediante sua conversão em ações da companhia, circunstância que teria acarretado a quitação da obrigação. Regularmente intimados, os exequentes impugnaram a pretensão, afirmando que a conversão do crédito em ações não correspondeu ao valor efetivamente devido, sustentando a existência de saldo remanescente e requerendo o regular prosseguimento da execução. É o necessário. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes não se limita à ocorrência da recuperação judicial da executada ou à conversão do crédito em ações, mas, sobretudo, aos efeitos jurídicos dessa operação sobre a obrigação exequenda. Com efeito, a mera alegação de que o crédito foi convertido em ações não conduz, por si só, ao reconhecimento da extinção da execução, incumbindo à parte que invoca o fato extintivo da obrigação demonstrar, de forma clara e objetiva, que a conversão realizada correspondeu à integral satisfação do crédito executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, embora a executada sustente ter ocorrido a quitação integral da dívida, não se verifica, até o presente momento, demonstração analítica suficiente acerca do montante efetivamente considerado na recuperação judicial, dos critérios empregados para atualização do crédito, da metodologia utilizada para sua conversão em ações, da quantidade de ações atribuídas aos exequentes e da efetiva equivalência econômica entre os ativos recebidos e o crédito perseguido nesta execução. Acresce que a executada não trouxe aos autos a íntegra do Plano de Recuperação Judicial, tampouco decisão proferida pelo Juízo recuperacional que reconheça o cumprimento das obrigações assumidas em relação aos exequentes ou declare a quitação integral do crédito objeto desta execução, limitando-se a juntar excerto do item 7.6 do plano e documentos relativos à conversão do crédito em ações, elementos que, isoladamente, não permitem aferir a efetiva extensão dos efeitos novatórios invocados. De igual modo, embora os exequentes afirmem subsistir saldo remanescente e apresentem fundamentos para afastar a alegada quitação integral, não trouxeram aos autos memória discriminada e atualizada do montante que entendem ainda exigível, tampouco demonstraram, de forma objetiva, o cálculo do saldo remanescente após os pagamentos e a conversão em ações. Nessas circunstâncias, a instrução documental revela-se insuficiente para o imediato acolhimento da pretensão extintiva formulada pela executada, bem como para o prosseguimento dos atos executivos sobre eventual saldo remanescente, impondo-se a prévia delimitação objetiva da controvérsia. A adequada solução da controvérsia demanda a delimitação precisa da extensão da obrigação ainda eventualmente existente, providência que somente poderá ser realizada mediante a apresentação, por ambas as partes, dos elementos contábeis e documentais necessários à reconstrução da evolução do crédito, dos pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial e dos efeitos patrimoniais decorrentes da conversão em ações.
Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação circunstanciada, instruída com os documentos pertinentes, demonstrando: (i) o valor do crédito efetivamente habilitado na recuperação judicial; (ii) os critérios de atualização empregados; (iii) o valor considerado para a conversão do crédito em ações; (iv) a quantidade de ações efetivamente atribuídas aos exequentes, esclarecendo a divergência existente entre os documentos apresentados pelas partes quanto ao número de ações recebidas; (v) a metodologia utilizada para a conversão; (vi) a memória de cálculo ou documento equivalente que evidencie, de forma objetiva, como a referida operação teria importado na integral quitação da obrigação exequenda; e (vii) informar se a certidão de crédito cuja expedição foi determinada por este Juízo foi efetivamente utilizada no processo de recuperação judicial, esclarecendo o resultado da habilitação do crédito e juntando os documentos correspondentes; b) Após, INTIMEM-SE os exequentes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada e atualizada do saldo que entendem remanescente, indicando, expressamente, os critérios utilizados, os valores efetivamente recebidos no âmbito da recuperação judicial e a forma pela qual tais quantias foram abatidas do crédito executado, instruindo a manifestação com os documentos que entenderem pertinentes; c) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção da execução e das demais questões pendentes; d) Não sendo apresentados documentos suficientes ao esclarecimento da controvérsia, este Juízo apreciará a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para obtenção das informações pertinentes; e) Ficam as partes advertidas de que o julgamento do pedido de extinção da execução será realizado com base no conjunto probatório produzido, incumbindo a cada litigante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, na forma do artigo 373 do CPC. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).