Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: AMANDA DE PAULA ATHAYDE BRITO DA SILVA, ABSOLUTA FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ME, FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0028624-82.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ABSOLUTA FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ME, AMANDA DE PAULA ATHAYDE BRITO DA SILVA e FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário. O executado FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 87105207), arguindo, precipuamente, a necessidade de concessão de justiça gratuita, a ausência de título executivo válido por insuficiência de comprovação da disponibilização do crédito e a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Em resposta, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 97187732), refutando os argumentos do excipiente. Após, o excipiente manifestou-se novamente (ID 97690272), reiterando suas alegações. O Juízo proferiu decisão (ID 129105040) em 21/10/2024, rejeitando a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de justiça gratuita e condenando o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão fundamentou-se na desnecessidade de extratos bancários para a executividade do título e na não imputação exclusiva da demora na citação ao exequente. Inconformado, o executado FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO opôs Embargos de Declaração (ID 130099622) em 28/10/2024, alegando a ocorrência de omissões e premissas equivocadas/contradições na decisão. Sustentou omissão na análise da imprescindibilidade dos extratos bancários para a validade do título, omissão na análise da inércia da exequente na promoção da citação e a consequente inaplicabilidade de entendimento jurisprudencial que afasta a prescrição em caso de demora judicial, bem como premissa equivocada na condenação em honorários advocatícios pela rejeição da exceção de pré-executividade. A parte contrária, BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimada para contrarrazoar os embargos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 141995951). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua a legislação processual civil. A omissão, em particular, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese jurídica invocada que seja apta a infirmar a conclusão adotada, ou quando desconsidera precedente ou jurisprudência relevante sem demonstrar sua distinção ou superação. No presente caso, os embargos são tempestivos e apontam questões que exigem análise aprofundada, sobretudo para garantir a completa e adequada prestação jurisdicional. I. Da Executividade da Cédula de Crédito Bancário e a Necessidade de Extratos A Cédula de Crédito Bancário constitui, por força de norma especial, título executivo extrajudicial, o que lhe confere, em princípio, presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Contudo, esta presunção não é absoluta, e a própria legislação prevê a necessidade de documentos complementares para a perfeita constituição do título. Em operações de crédito complexas ou de modalidade rotativa, a mera exibição da cédula pode não ser suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização integral do crédito e o montante exato da dívida. Nesses contextos, os extratos bancários se revelam imprescindíveis para se aferir a liquidez e a certeza do valor efetivamente devido. A falta desses documentos, quando a questão é levantada e se mostra relevante para a compreensão da extensão da obrigação, pode comprometer a formação do título executivo. O Juízo, na decisão embargada, ao afirmar que a ausência de extratos bancários não retira, por si só, a executividade do título, não considerou devidamente o argumento do embargante sobre a necessidade de comprovação do efetivo creditamento do valor mutuado para a constituição de um título líquido, certo e exigível, nos termos que a legislação e a construção jurídica consolidaram. Esta abordagem configura omissão quanto a argumento essencial e a adoção de premissa jurídica que necessita de maior detalhamento em face da controvérsia instalada. II. Da Prescrição e a Inércia da Exequente A prescrição da pretensão executiva é regida por prazos definidos em lei, sendo para a Cédula de Crédito Bancário o prazo de 3 anos. A interrupção da prescrição ocorre, em regra, com a citação válida do devedor. É um princípio basilar do direito processual que a demora na citação, quando atribuível exclusivamente aos mecanismos da justiça, não deve prejudicar a parte que diligenciou adequadamente. Entretanto, esta máxima não se aplica irrestritamente. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a demora na citação deve ser imputada à inércia da parte credora quando esta deixa de promover os atos necessários para a efetivação do ato citatório, mesmo diante de oportunidades e informações concedidas pelo processo. O relato detalhado pelo embargante demonstra uma sucessão de atos processuais que, em tese, revelam um comportamento desidioso da exequente, que por diversas vezes não promoveu as diligências essenciais à citação, protelando indevidamente a angularização da relação processual. Ao desconsiderar a cronologia fática apresentada pelo embargante e afirmar a diligência da exequente de forma genérica, sem aprofundar a análise da responsabilidade pela demora na citação, a decisão embargada incorreu em omissão de argumento relevante, que, se devidamente enfrentado, poderia alterar a conclusão acerca da prescrição. A verificação da culpa pela demora no ato citatório, em face de fatos tão concatenados e complexos, exige, por si só, uma análise que vai além da cognição sumária da exceção de pré-executividade, tornando a questão da prescrição intercorrente um ponto que merece ponderação futura, após o saneamento do título. III. Dos Honorários Advocatícios em Exceção de Pré-Executividade A condenação em honorários advocatícios possui natureza sucumbencial, sendo imposta à parte vencida. A exceção de pré-executividade constitui um incidente processual de cognição restrita, que permite ao executado arguir matérias de ordem pública sem a necessidade de garantia do juízo. O entendimento prevalente e consolidado, que orienta a prática forense, é que a rejeição da exceção de pré-executividade, por não configurar o término da execução ou de parcela dela, não enseja a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente. A verba honorária apenas seria devida se a exceção fosse acolhida, resultando na extinção total ou parcial do processo executivo. A decisão embargada, ao condenar o excipiente em honorários pela simples rejeição do incidente, desconsiderou a natureza jurídica da exceção de pré-executividade e o pacificado entendimento sobre a matéria, configurando uma premissa jurídica equivocada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 130099622) e os ACOLHO, com efeitos modificativos, para integrar a decisão proferida (ID 129105040), nos seguintes termos: REVOGO a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência que justifique tal imposição em sede de rejeição de exceção de pré-executividade. DETERMINO que a parte exequente, no prazo peremptório de 15 dias, proceda à juntada dos extratos bancários que comprovem a efetiva e integral disponibilização do crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário em favor dos executados, dada a essencialidade de tais documentos para a constituição da higidez do título, considerando os argumentos levantados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101316553600000000035363524 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101316554300000000035363528 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101316554800000000035363831 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101316555200000000035363833 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101316555600000000035363834 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101316560000000000035363836 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101316560600000000035364002 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101316561000000000035364003 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101316561200000000035364004 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101316561800000000035364006 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 21101316562600000000035364008 DOC. 002 PETICOES E DESPACHOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101316563000000000035364010 DOC. 003 DECISOES INTERLOCUTORIAS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101316563300000000035364015 DOC. 003 DECISOES INTERLOCUTORIAS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101316563600000000035364016 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101316564000000000035364017 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101316564200000000035364018 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101316564500000000035364019 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101316564700000000035364020 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101316565100000000035364022 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 21101316565400000000035364023 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101316565700000000035364026 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 21101316565900000000035364028 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 21101316570200000000035364282 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 21101316570400000000035364283 DOC. 004 PETICOES, OFICIOS E DESPACHOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 21101316570500000000035364284 DOC. 005 DESPACHO E PETICAO CIVEL.pdf Documento de Migração 21101316570700000000035364285 DOC. 006 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21101316570800000000035364286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120312404770500000041559252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120312404770500000041559252 Certidão Certidão 22101310143354200000075505526 CARTA Carta 22103013050181200000076774850 CARTA Carta 22103013050181200000076774850 Habilitação nos autos Petição 23022310063562700000082697128 CARTA Carta 22103013050181200000076774850 Petição Petição 23072013030662600000091758956 01-PETICAO52539424 Petição 23072013030684300000091758957 Petição Petição 23072723534957600000092217247 Certidão Certidão 24030112462396400000103350246 Decisão Decisão 24102108333390800000120908446 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102821521414400000121823444 Certidão Certidão 24120410545999900000124049260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120410552449600000124049261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120410552449600000124049261 Certidão Certidão 25042814315981600000132220670