Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA INDEPENDÊNCIA LTDA
APELADO: APARECIDO LUIZ GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE COMODATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUEL-PENA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por parte autora objetivando a reforma de sentença que, embora tenha acolhido integralmente os pedidos de extinção de comodato e cobrança de aluguel-pena, reconheceu sucumbência recíproca em razão de divergência sobre o termo inicial dos alugueres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência quanto ao termo inicial dos alugueres configura sucumbência mínima apta a afastar a sucumbência recíproca, impondo ao réu o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora logrou êxito em todos os pedidos principais formulados, sendo acolhidos os pedidos de extinção do comodato e cobrança de aluguel-pena, com divergência apenas quanto ao marco inicial da cobrança. 4. Configurada sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a sucumbência recíproca e impondo ao réu vencido o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para afastar a sucumbência recíproca, condenando o recorrido ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, com observância ao art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “A divergência quanto ao termo inicial dos alugueres, sem afastar o acolhimento integral dos pedidos principais, configura sucumbência mínima, impondo ao vencido o pagamento integral dos ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1672819/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801832-72.2022.8.14.0301
Trata-se de apelação cível interposta por Imobiliária e Construtora Independência Ltda. em face de sentença proferida nos autos da ação de extinção de comodato c/c reintegração de posse, ajuizada contra Aparecido Luiz Guimarães, objetivando a extinção do comodato firmado entre as partes, a retomada do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguel-pena, ante a resistência do requerido em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial, sob alegação de benfeitorias a serem indenizadas. Na origem, a ação foi proposta sob o fundamento de que a autora é proprietária de imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, adquirido em 2010, e que havia permitido, por contrato de comodato firmado em 2007, o uso de parte do imóvel pelo requerido, cunhado do antigo proprietário. Sobrevieram conflitos após 2014, quando o requerido, mesmo após ajuste para ocupar área menor (piquete “E”), teria deixado de manter as pastagens e cercas, identificando-se como proprietário perante a ADEPARÁ e recusado a desocupação após notificação em 2018, motivando o ajuizamento da demanda. Em contestação, o requerido sustentou que sempre cuidou do imóvel, realizou benfeitorias e que a autora pretendia removê-lo por questões de disputa familiar, apresentando reconvenção para declarar a nulidade de alterações contratuais societárias, bem como indenização por benfeitorias, danos materiais e morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a extinção do contrato de comodato e condenar o requerido ao pagamento de alugueres no valor de R$ 5.000,00 mensais a partir da citação válida até a efetiva desocupação do imóvel, corrigido pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, julgando improcedente a reconvenção do requerido quanto às alegações de nulidade societária e indenização por benfeitorias, ao argumento de ausência de provas idôneas. Reconheceu-se sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a sucumbência de cada parte, com gratuidade mantida. Inconformada, a Imobiliária e Construtora Independência Ltda. interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo que, apesar de ter obtido êxito integral em seus pedidos principais (extinção do comodato e condenação ao aluguel-pena), a sentença indevidamente reconheceu sucumbência recíproca, violando o artigo 86, parágrafo único, do CPC, e contrariando a jurisprudência desta Corte. Sustenta que a única divergência existente se deu quanto ao termo inicial de incidência do aluguel-pena, sendo deslocado da notificação extrajudicial em 2018 para a data da citação em 2019, o que não descaracteriza o acolhimento integral do pedido, configurando-se, portanto, hipótese de sucumbência mínima do autor, devendo o recorrido arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. A apelante requer, ao final, o provimento do recurso para excluir a sucumbência recíproca e reconhecer a sucumbência integral do recorrido, com a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios integrais, bem como ao ônus de sucumbência recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consoante certidão de Id. 24150088, não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso. É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação Cível, uma vez que presentes se fazem os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à correta interpretação e aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à existência ou não de sucumbência recíproca na hipótese em que o autor logrou êxito nos pedidos formulados na exordial, exceto quanto ao termo inicial deles. No caso concreto, verifica-se que a Imobiliária e Construtora Independência Ltda. logrou êxito no pedido de extinção do contrato de comodato firmado com Aparecido Luiz Guimarães, bem como obteve provimento quanto ao pedido de cobrança de aluguel-pena, sendo o valor de R$ 5.000,00 mensais acolhido pela sentença. A única divergência entre o pleito autoral e a sentença reside no termo inicial para a cobrança do aluguel-pena, sendo deslocado pela sentença da data de 24/02/2018 (indicada na notificação extrajudicial) para a data da citação válida do requerido. Ainda, a reconvenção formulada pela ré foi rejeitada, o que contribui para evidenciar que a sucumbência dos autores foi ínfima, devendo ser considerada mínima para os fins do art. 86, parágrafo único. Não obstante, o juízo a quo entendeu por bem reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. A referida decisão, todavia, não se coaduna com o parágrafo único do art. 86 do CPC, que expressamente determina o seguinte: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Neste contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sucumbência mínima impede o reconhecimento de sucumbência recíproca e impõe ao litigante substancialmente vencido o dever de arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Cite-se, por relevante, o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O LITIGANTE QUE TEVE A SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DEVERÁ RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMBARGANTE. 1.
Cuida-se de Aclaratórios visando o estabelecimento de honorários advocatícios, haja vista o julgado que manteve a condenação do ora embargante, mas deu parcial provimento ao seu Recurso Especial quanto à questão de juros moratórios e remuneratórios. Constata-se, portanto, que os embargados sucumbiram em parte mínima do pedido. 2. Assim, vale registrar que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou o fato de que esta saiu vencida quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 3. Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embora o acórdão embargado esteja omisso quanto à expressa referência à impossibilidade de deferimento de honorários, nesse momento apenas supre-se a referida lacuna, para fins de expressa verbalização sobre a matéria, mas prevalece o entendimento de que é inviável o deferimento de honorários advocatícios à embargante. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.” (STJ - EDcl no REsp: 1672819 PR 2017/0115870-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). Desse modo, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a apelada arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de majorar os honorários em sede de recursal, haja vista que houve o acolhimento da pretensão do recurso, de modo que somente em casos de não conhecimento e desprovimento é autorizada a referida medida. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. II - No caso concreto, verificado que houve fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, deve-se acolher os embargos para suprir a omissão quanto à fixação de honorários recursais. III - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 1% do valor já fixado nas instâncias ordinárias.” (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.348.325/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR