Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGROZOO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI Nome: AGROZOO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI Endereço: Avenida Araguaia, 3444, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412
REU: VALDECI ANTONIO DE MIRANDA Nome: VALDECI ANTONIO DE MIRANDA Endereço: Rua Altamira, 69, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO MONITÓRIA (40) Processo nº 0801653-07.2021.8.14.0065 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AGROZOO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI em face de VALDECI ANTÔNIO DE MIRANDA, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 14.625,52 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A parte autora alega ser credora do réu em virtude da venda de produtos agropecuários, materializada nas duplicatas de nº 16212, 16461 e 16628. Sustentou que, embora prescrita a eficácia executiva dos títulos, estes constituem prova escrita idônea para o manejo da via monitória, pugnando pela expedição de mandado de pagamento. Foi proferida decisão inicial, determinando a citação da parte ré, bem como oportunizando o pagamento do valor pleiteado ou oferecimento de embargos monitórios (ID 34143231). Citado por edital (ID 129555986), o requerido não compareceu aos autos, transcorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 136836963). Defesa por negativa geral apresentada por curadoria especial (ID 137044030). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, visto que as provas reunidas nos autos são suficientes para o deslinde do caso (art. 355, inciso II, do CPC). Decreto a revelia do réu Valdeci Antônio de Miranda, citado por edital e que não compareceu aos autos. Por outro lado, embora o efeito material da revelia seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ainda cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. A prova escrita deve ser suficiente para permitir ao juiz um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão em três duplicatas mercantis (ID 28588075 - pág. 01 a 03) acompanhadas de notas fiscais e planilha de débitos. I. Duplicata nº 16212 (Vencimento 10/03/2018 - Valor R$ 1.380,00): O canhoto de recebimento e o aceite na duplicata contêm assinatura legível em nome de "Valdeci A. de Miranda". Comparando-se tal assinatura com os documentos pessoais e ficha cadastral do réu (ID 28588076 e 28588074), verifica-se a verossimilhança necessária para constituir a prova escrita exigida pelo procedimento monitório. II. Duplicata nº 16461 (Vencimento 20/06/2018 - Valor R$ 560,00): O documento encontra-se assinado por terceiro, identificado como "Andriel de Jesus Miranda". A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal pessoa possuía poderes para contrair obrigações em nome do réu ou que se tratava de preposto autorizado a receber mercadorias. O signatário do documento também não consta na ficha cadastral do réu ao ID 28588076. Dessa forma, não há como se atribuir a responsabilidade ao réu pelo pagamento do título em questão. III. Duplicata nº 16628 (Vencimento 19/05/2018 - Valor R$ 7.190,00): O documento apresenta apenas uma rubrica ininteligível de pessoa não identificada. Não há, nos autos, qualquer elemento que vincule tal assinatura ao réu Valdeci Antônio de Miranda. Tratando-se de título causal, a ausência de identificação clara do recebedor fragiliza a prova da entrega da mercadoria ao efetivo devedor. Portanto, a prova escrita apresentada é hábil a embasar o pedido monitório apenas em relação à duplicata assinada pelo próprio réu. Quanto às demais, a fragilidade probatória, diante da assinatura de terceiros estranhos à lide ou não identificados, impõe a improcedência da cobrança, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório, mormente quando a defesa é exercida por curador especial que não tem contato com a parte. Assim, a condenação deve restringir-se ao valor histórico de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), devidamente atualizado III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para: 1. CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), referente à Duplicata nº 16212. O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos fixados a partir da data do vencimento do título e unificados na taxa referencial do Selic, nos termos do art. 389, p. u. c/c art. 406, § 1º, ambos do Código Civil[1]. 3. Diante da sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora decaiu de parte substancial do pedido condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo da autora e 15% (quinze por cento) a cargo do réu. 3.1. Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o processo correu à revelia. 3.2. Intime-se as partes para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. 4.1. Havendo recurso de apelação do réu, intime-se a parte apelada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. 4.2. Havendo oposição de embargos de declaração pelo réu, intime-se a parte embargada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. 5. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. 6. Cumpra-se. Redenção-PA, data registrada no sistema. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção [1] A determinação dos índices está de acordo com a seguinte tese fixada pelo STJ: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025).