Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO HONDA S/A
Executado: JOSE ORLANDO CARVALHO AVELINO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0801874-02.2021.8.14.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Convertida) Vistos etc.
Trata-se de pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa formulado por BANCO HONDA S/A em face de JOSE ORLANDO CARVALHO AVELINO. A parte autora fundamenta seu pedido no fato de que o veículo alienado fiduciariamente não foi localizado, requerendo a execução do saldo devedor apontado no valor de R$ 35.918,96 (trinta e cinco mil e novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as diversas diligências realizadas por Oficiais de Justiça para a apreensão do bem e citação do requerido. Ademais, conforme decisão proferida anteriormente nestes autos, constatou-se que o endereço obtido via pesquisa no sistema SIEL já havia sido diligenciado sem sucesso, ocasião em que foi facultado ao credor o pedido de conversão em execução, ficando desde já deferida a citação por edital diante da constatação de que o devedor se encontra em local incerto e não sabido. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 preceitua expressamente que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 4º do DL 911/69. Proceda a Secretaria com as retificações necessárias no sistema PJe quanto à classe processual e à atualização do valor da causa para R$ 35.918,96 (trinta e cinco mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). 2. Tendo em vista o esgotamento dos meios para localização do executado e o deferimento prévio exarado nos autos, DEFIRO a citação por edital do executado, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), para que o executado, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida atualizada, nos termos do art. 829 do CPC. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal (art. 827, § 1º, do CPC). 5. Conste no edital a advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o mandado converter-se-á em penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, do CPC). 6. Conste, ainda, que findo o prazo do edital sem que haja manifestação ou pagamento por parte do executado, ser-lhe-á nomeado como curador especial a Defensoria Pública, nos termos do art. 257, IV c/c art. 72, II, ambos do CPC. 7. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com o art. 257, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Tucuruí - PA, 26 de fevereiro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito